28/07/2021
O NOME é um dos direitos da personalidade.
Protegido pela Constituição Federal, pelo Pacto de São José da Costa Rica, pela Convenção Americana de Direitos Humanos, por nosso Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, além de outros.
A lei aponta quais são os motivos que geram sua possivel alteração, porém, sempre permeada de muito cuidado visando a sua imutabilidade.
Hoje, abordamos especificamente uma situação inusitada trazida pelo artigo 56, da lei 6.015/1973 que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Ela autoriza uma hipótese excepcional de retificação (mudança ou correção) do primeiro nome quando a pessoa atinja a maioridade civil (18 anos) e apenas durante esse ano.
Esse é período propício para qualquer pessoa que deseja mudar seu nome sem tecer muita explicação ao guardião dos registros públicos. Basta dizer que deseja a mudança, respeitar os nomes de família (sobrenomes) e não escolher nome ridículo.
Após essa data ainda é possível a alteração. Mas isso requer motivação aguçada às hipóteses da lei (tais como exposição ao ridículo, ofensa a honra, mudança de gênero, adoção etc). Além disso, somente após audiência com o Ministério Público que guarda os registros e zela por sua imutabilidade.
O nome deve soar bem aos ouvidos de quem o sustenta.
A personalidade não pode sofrer agressões e a lei nao pode impor à pessoa que ostente um nome que não a represente.
Informe-se e utilize essa abertura do legislador para alterar seu nome no ano em que completar 18 anos.
Depois, será mais difícil o embate.
Ame o nome que te representa!
Consulte um advogado de confiança e faça a retificação na época certa! Planeje-se.