11/06/2021
O regime de separação de bens no casamento está previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil (CC). Neste regime, os bens adquiridos por ambos os cônjuges antes e após o casamento serão de propriedade individual de cada um, f**ando cada um responsável pela administração exclusiva de seus bens.
-
Conforme o artigo 1.687 do CC, “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
-
Ademais, segundo disposto no artigo 1.688 do CC, “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.”
-
Além do mais, válido destacar que este regime será obrigatório em alguns casos, quais sejam: “I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.” (Artigo 1.641 do CC).
-
Gostou? Curta e Compartilhe.