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07/03/2019
2019 vem aí, faltam alguns dias!!Não deixe de programar seu ano, escreva seus projetos e coloque-os em prática, esse ser...
26/12/2018

2019 vem aí, faltam alguns dias!!

Não deixe de programar seu ano, escreva seus projetos e coloque-os em prática, esse será o melhor ano da sua vida!!!

Dicas de Gestão - ASSP RHGestão de Tempo3. Diferencie o que é urgente do que é importanteVocê já ouviu a frase “O que é ...
18/12/2018

Dicas de Gestão - ASSP RH

Gestão de Tempo

3. Diferencie o que é urgente do que é importante
Você já ouviu a frase “O que é importante é raramente urgente, e o que é urgente é raramente importante” ?

Organizar as tarefas diferenciando-as entre importante e urgente é algo muito utilizado e eficaz mundialmente. A definição mais conhecida e aplicada foi criada pelo Dr. Stephen R. Covey, em seu livro “Os 7 Hábitos das Pessoas Altamente Eficazes”. Ele define as duas como:

Importante: São tarefas que exigem planejamento e mais tempo para exucação, devem ser pensadas com antecedecência.

Urgente: Algo que exige atenção imediata, motivado por prazos.

A partir dessa definição, Covey desenvolveu a matriz urgente-importante, para melhorar a organização de tarefas.

matriz-urgente-importante

Dessa forma, percebemos que existem 4 tipos de tarefas:

Importantes e Urgentes: São consideradas “crises”, algo que pode afetar toda a empresa, tem grande impacto e precisa ser resolvido de imediato.
Importante e não urgente: São tarefas que demandam atenção porque possuem grande relevância para a empresa, como metas e planejamento, porém podem ser desenvolvidas com mais tempo, seu prazo normalmente é mais longo.
Não Importantes e urgentes: Normalmente tarefas que foram procrastinadas ou passaram do prazo, são resultado de falta de organização sua ou da equipe, podendo ser interrupções externas para você resolver.
Não Importantes e Não Urgentes: Estas são as tarefas que você deve evitar ou não dar tanta atenção, uma vez que não são importantes ou urgentes.
Sempre quando uma nova tarefa surgir, faça uma avaliação de onde se enquadra e assim, defina como vai lidar com ela.

07/12/2018

Importante Saber!

ACRÉSCIMO DE 25%

"AGU pede suspensão de adicional de 25% para aposentados com cuidador".

INSS pede ao STF a suspensão do adicional de 25% para todas aposentadorias

Autarquia alega que o pagamento do adicional a todas as modalidade de aposentadoria geraria uma despesa R$ 5 bilhões aos cofres da Previdência Social.

O INSS, por meio da Advocacia Geral da União requereu ao Supremo Tribunal Federal a suspensão das ações que tratam do adicional de 25% para todas as aposentadorias do RGPS, para os segurados que necessitem de auxílio permanente de terceiros.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 fixou a tese de que “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria“.

Tal precedente, na lógica do CPC teria eficácia vinculante, e deve ser aplicado a todos os processos que tramitam na justiça. No entanto, alega o INSS que se o acréscimo for aplicado em todos os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), haveria um impacto de R$ 5 bilhões aos cofres da Previdência Social.

Ainda, segundo a Procuradoria-Geral Federal, os efeitos da decisão também criariam consequências nas esferas administrativa e judiciária. O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê que podem ser majoradas em 25% o valor das aposentadorias por invalidez mediante comprovação da necessidade do cuidador por meio de perícia realizada pelo INSS.

A decisão do STJ, segundo a AGU, não tem vinculação com a esfera administrativa e, por isso, “poderia elevar a judicialização da matéria”. “Ou seja, enquanto não houver pronunciamento da Suprema Corte ou súmula vinculante, os servidores da autarquia não poderão conceder o adicional para os demais benefícios, suscitando uma busca pelo acréscimo pelas vias judiciais”, argumenta.

Processo 0007955-84.2015.4.04.9999

17/07/2018

DECISÃO: Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício
Data: 13/07/2018
A 1ª Seção do TRF 1ª Região julgou procedente ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e desconstituiu acórdão da 1ª Turma, que havia acatado o pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício, computando-se o período laborado pelo autor após a primeira aposentadoria. O relator do caso foi o desembargador federal João Luiz de Sousa.

A autarquia previdenciária defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Asseverou que ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como o caso em apreço não se trata de mera desaposentação, mas sim, de revisão do percentual da aposentadoria proporcional. “Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, ###VI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988”, argumentou.

O relator entendeu que o INSS tem razão. Em seu voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

O magistrado ainda destacou que a Lei 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada pelo STF. Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 22/5/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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