05/02/2019
O ano já começou e muitos responsáveis já receberam os avisos das escolas dos seus dependentes sobre a matrícula escolar, materiais que devem ser adquiridos e outras informações. Mas fique atento porque algumas práticas abusivas vêm sendo praticadas pelas escolas particulares.
É comum as Escolas Particulares cobrarem o pagamento da “taxa de matrícula” ou “pré-matrícula” ou "rematrícula" para garantir que o aluno possa permanecer na escola.
Ocorre que essa prática é vedada pelo artgo 1º, parágrafo 5º, da Lei 9.870/99, vez que os valores cobrados não podem exceder o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano.
Por exemplo:
A escola cobra um valor referente a matrícula antes do fim do ano letivo e, normalmente, em Janeiro já cobra um outro valor que é justificado como sendo o valor da mensalidade, isso configura uma prática abusiva, tendo em vista que isso irá implicar no pagamento de mais de 12 mensalidades no ano.
Outro ponto bastante importante é o preço do reajuste das mensalidades escolares. A escola não poderá reajustar as mensalidades de forma exorbitante, ou seja, reajustar para um valor desproporcional. E, mais, tais reajustes não podem serem feitos em períodos inferiores a 1 (hum) ano.
Frise-se que a escola deve apresentar uma planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar e essa planilha deve ficar exposta em um local de fácil acesso, como segue:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
(…)
§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
No tocante a compra dos materiais escolares, é importante que os pais fiquem bastante atentos aos materiais que não podem exigidos pelas escolas, principalmente os materiais de uso coletivo:
Art. 1º, § 7º: Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Para evitar esse tipo de problema, é recomendável aos responsáveis pesquisarem que tipos de materiais podem ser exigidos pelas escolas.
Por último e não menos importante, é a impossibilidade de retenção de documentos dos alunos inadimplentes.
A escola JAMAIS pode reter qualquer documentação do aluno por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento. Entretanto, a escola pode, para efetivar a matrícula do aluno NA MESMA ESCOLA, exigir que o mesmo quite suas dívidas.
Ressalta-se que, em caso da transferência do aluno para uma outra escola, essa, não poderá exigir que o mesmo apresente termo de quitação de débitos da escola anterior.
Portanto, caso se depare com algumas das práticas acima, nos procure.