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CONSUMIDORES QUE SE SENTIREM LESADOS COM A ÁGUA DA CEDAE PODEM ENTRAR NA JUSTIÇA.As unidades de pronto atendimento (UPAs...
20/01/2020

CONSUMIDORES QUE SE SENTIREM LESADOS COM A ÁGUA DA CEDAE PODEM ENTRAR NA JUSTIÇA.

As unidades de pronto atendimento (UPAs) de Santa Cruz e de Campo Grande informaram, na manhã desta quarta-feira, que entre 20 de dezembro de 2019 e o último dia 5 de janeiro registraram, respectivamente, 783 e 588 casos de diarreia, gastroenterite e vômitos de origem infecciosa ou não. A título de comparação, as direções dessas unidades informaram que entre 20 de dezembro de 2018 e 5 de Janeiro do ano passado foram 282 e 378 casos, respectivamente.

Segundo o engenheiro sanitarista Adacto Ottoni, professor da Uerj, a presença de geosmina na água distribuída pela Cedae pode indicar uma falta de monitoramento da qualidade do serviço.

— Vale destacar que a população foi a primeira a perceber o problema, não a Cedae. A Portaria 2.914 do Ministério da Saúde estabelece que a turbidez tem que ser monitorada de hora em hora — disse Ottoni, acrescentando que, quando há proliferação de algas nos mananciais, o procedimento padrão é interromper a captação.

Ainda de acordo com o engenheiro sanitarista, após a geosmina ser detectada, é preciso investigar o sistema de tratamento:

—Podem ter passado algas, que são matérias orgânicas. Em contato com matéria orgânica, o cloro oxida e gera subprodutos (trihalometanos) que são cancerígenos. (fonte: https://extra.globo.com/noticias/rio/59-agua-sob-suspeita-casos-de-diarreia-gastroenterite-vomito-mais-que-dobram-em-upas-da-zona-oeste-rv1-24176968?utm_source=notificacao-geral&utm_medium=notificacao-browser&utm_campaign=Extra).

SE VOCÊ OU ALGUM CONHECIDO SENTIU-SE MAL E PRECISOU DE ATENDIMENTO MÉDICO APÓS A INGESTÃO DE ÁGUA FORNECIDA PELA CEDAE NESSE PERÍODO, PODE PROCURAR A JUSTIÇA PARA TER SEUS DANOS INDENIZADOS.

Dúvidas?!? Entre em contato conosco. 21 3851-0280 ou 21 96413-5257.

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, pelo fornec...
20/01/2020

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, pelo fornecimento de água contaminada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Allyne Silva dos Santos Costa, representando o filho menor de idade, e Raphael Silva dos Santos Amorim contam que foi detectada a contaminação da água encanada fornecida pela empresa ré, consistente em alto índice de coliformes fecais, estando imprópria para o consumo. Em razão da ingestão da água, os autores passaram mal, sofrendo dores abdominais, diarréia, cefaléia e falta de apetite.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos de Figueiredo, "no que tange ao dano moral, induvidosamente, a empresa ré prestou um serviço de forma falha, causando transtornos ao consumidor. Transtornos estes que devem ser reparados".

Processo nº: 2009.001.25922

05/02/2019

O ano já começou e muitos responsáveis já receberam os avisos das escolas dos seus dependentes sobre a matrícula escolar, materiais que devem ser adquiridos e outras informações. Mas fique atento porque algumas práticas abusivas vêm sendo praticadas pelas escolas particulares.

É comum as Escolas Particulares cobrarem o pagamento da “taxa de matrícula” ou “pré-matrícula” ou "rematrícula" para garantir que o aluno possa permanecer na escola.

Ocorre que essa prática é vedada pelo artgo 1º, parágrafo 5º, da Lei 9.870/99, vez que os valores cobrados não podem exceder o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano.

Por exemplo:

A escola cobra um valor referente a matrícula antes do fim do ano letivo e, normalmente, em Janeiro já cobra um outro valor que é justificado como sendo o valor da mensalidade, isso configura uma prática abusiva, tendo em vista que isso irá implicar no pagamento de mais de 12 mensalidades no ano.

Outro ponto bastante importante é o preço do reajuste das mensalidades escolares. A escola não poderá reajustar as mensalidades de forma exorbitante, ou seja, reajustar para um valor desproporcional. E, mais, tais reajustes não podem serem feitos em períodos inferiores a 1 (hum) ano.

Frise-se que a escola deve apresentar uma planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar e essa planilha deve ficar exposta em um local de fácil acesso, como segue:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

(…)

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

No tocante a compra dos materiais escolares, é importante que os pais fiquem bastante atentos aos materiais que não podem exigidos pelas escolas, principalmente os materiais de uso coletivo:

Art. 1º, § 7º: Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Para evitar esse tipo de problema, é recomendável aos responsáveis pesquisarem que tipos de materiais podem ser exigidos pelas escolas.

Por último e não menos importante, é a impossibilidade de retenção de documentos dos alunos inadimplentes.

A escola JAMAIS pode reter qualquer documentação do aluno por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento. Entretanto, a escola pode, para efetivar a matrícula do aluno NA MESMA ESCOLA, exigir que o mesmo quite suas dívidas.

Ressalta-se que, em caso da transferência do aluno para uma outra escola, essa, não poderá exigir que o mesmo apresente termo de quitação de débitos da escola anterior.

Portanto, caso se depare com algumas das práticas acima, nos procure.

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO.Por vezes em decorrência de tempestades e desastres da natur...
04/08/2018

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO.

Por vezes em decorrência de tempestades e desastres da natureza, o fornecimento de energia é interrompido. Em grande parte dos casos, o restabelecimento demora dias para ser efetuado, ficando o Consumidor sem energia elétrica.

De acordo com a RES. N° 414 da ANEEL o prazo para restabelecer o serviço em dias críticos é de 12 horas.

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e deve ser prestado de forma contínua.

Logo, ao extrapolar o prazo para restabelecer o fornecimento de energia, a Light comete conduta abusiva contra os Consumidores, que são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.

É importante fotografar os prejuízos causados, guardar eventuais notas fiscais de compras e anotar os protocolos de ligações para Light.

Caso tenha maiores dúvidas, entre em contato conosco.

Contatos:
(21) 3851-0280
(21) 96413-5257
[email protected]

AUXÍLIO MORADIA. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. RJ.Prezado Policial Militar e Bombeiro Militar, ...
03/08/2018

AUXÍLIO MORADIA. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. RJ.
Prezado Policial Militar e Bombeiro Militar, o Governo do Estado do Rio de Janeiro realizou descontos de Imposto de Renda durante vários anos sobre a verbas denominada “auxílio moradia” constante em seus contracheques.
No Rio os ganhos dos Militares Policiais e Bombeiros são compostos por: soldo, triênio, auxilio transporte, gratificação de regime especial de trabalho (REG ESP de TRAB), indenização gratificação habilitação profissional (GRAT HABIL PROF) e indenização de auxílio moradia.
Até o mês de março de 2016 o Estado do Rio vinha descontando o Imposto de Renda utilizando como base de cálculo o salário dos militares incluindo as indenizações de auxílio moradia, quando reconheceram o erro de ofício e excluíram tal rubrica da base de cálculo do IRRF.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a natureza da parcela denominada “indenização de auxílio moradia” é de caráter indenizatório, como segue:
SÚMULA TJ Nº 148 "A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983 E PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E POR ISSO NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSA PARA A INATIVIDADE." REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº. 2009.018.00006 - JULGAMENTO EM 11/01/2010 - RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ÂNGELO BARROS. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Como consequência lógica do caráter indenizatório ao auxílio moradia, não pode ser tributado imposto de renda tendo esta parcela como base de cálculo.
Sendo assim, cabe ao Estado do Rio de Janeiro realizar a devolução, em dobro e atualizada dos valores descontados indevidamente dos últimos 5 anos.
Caso queira maiores esclarecimentos ou mesmo ajuizar ação para devolução destes valores, entre em contato conosco.
Contatos:
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(21) 3851-0280
(21)3039-4612
(21)96413-5257

Está sendo realizada audiência pública na ADPF 442 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442).À luz da Con...
03/08/2018

Está sendo realizada audiência pública na ADPF 442 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442).

À luz da Constituição, questiona-se os artigos 124 e 126 do Código Penal -- que, na prática, criminalizam o ab**to. São eles:

Art. 124 - Provocar ab**to em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena: detenção de um a três anos

Art. 126 - Provocar ab**to com o consentimento da gestante:
Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Os expositores estão elencados no link:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/ADPF442Deciso.pdf

A audiência de hoje iniciou-se as 8h:20min e se estenderá até 19h:30m e continuará na segunda-feira (6) em dois períodos: das 8h:20min às 13h:30min; e das 14h:30min às 19h:30min.

A regra no ordenamento jurídico é a não alteração do prenome, elemento que identifica o indivíduo na sociedade. Segundo ...
02/08/2018

A regra no ordenamento jurídico é a não alteração do prenome, elemento que identifica o indivíduo na sociedade. Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para modificá-lo, é necessário que haja uma justificativa razoável. No caso específico, uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana.
Saiba mais: http://bit.ly/MeuNomeNaoETatiane

Fonte CNJ

31/07/2018

Os prazos processuais dos processos eletrônicos, nos 1º e 2º Graus de Jurisdição em todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro, foram suspensos, nesta segunda-feira, dia 30.

O Ato Executivo nº186/2018, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), desembargador Milton Fernandes de Souza, foi publicado, considerando indisponibilidade causada no sistema do portal do TJRJ para peticionamento eletrônico nos 1º e 2º graus, e sobre o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Justiça determina o bloqueio de R$ 4,03 milhões dos bens de Jorge Picciani.A juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida,...
09/03/2018

Justiça determina o bloqueio de R$ 4,03 milhões dos bens de Jorge Picciani.

A juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou, nesta quarta-feira, dia 8, o bloqueio de R$ 4,03 milhões dos bens do presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Jorge Picciani. Também foram bloqueados os bens de Felipe Carneiro Monteiro Picciani (R$ 2,28 milhões), André Gustavo Monteiro (R$ 780 mil) e das empresas Agrobilara Comércio e Participações (R$ 2,1 milhões) e Agrocopa (R$ 1,2 milhão). Os réus respondem por ato de improbidade administrativa.
“De acordo com tais dispositivos, havendo fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que causem danos ao Erário, é cabível a indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos, com o escopo de assegurar o resultado útil ao processo”, afirma a magistrada na decisão.
Segundo a decisão, os réus ocultaram bens e verbas a preços subfaturados na compra e venda de gado entre setembro de 2014 e segundo semestre de 2015, usando as empresas Agrobilara e Agrocopa, com a participação do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Jonas Lopes de Carvalho Júnior.
“Assim, havendo indícios da prática de atos contra a Administração Pública e de improbidade administrativa por parte dos envolvidos e evidenciado o prejuízo à Administração, impõe-se a medida necessária para assegurar a futura reparação do dano”, decidiu a juíza.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público.
Processo nº 0039327-17.2018.8.19.0001
FB/AB

Fonte:

A juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou, nesta quarta-feira, dia 8, o bloqueio de R$ 4,03 milhões dos bens do presidente afastado da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Jorge Picciani. Também foram bloqueados os bens ...

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. Passadas 24 horas desde o fim da tempestade da última quint...
17/02/2018

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO.

Passadas 24 horas desde o fim da tempestade da última quinta-feira diversos bairros ainda se encontram sem energia.

De acordo com a RES. N° 414 da ANEEL o prazo para restabelecer o serviço em dias críticos é de 12 horas.

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e deve ser prestado de forma contínua.

Logo, ao extrapolar o prazo para restabelecer o fornecimento de energia, a Light comete conduta abusiva contra os consumidores, que são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.

É importante fotografar os prejuízos causados, guardar eventuais notas fiscais de compras e anotar os protocolos de ligações para Light.

Caso tenha maiores dúvidas, entre em contato conosco.

Telefone: 3851-0280.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, novas medidas de solução de conflitos, pré-processuais, estão sendo impl...
16/07/2017

Com o advento do novo Código de Processo Civil, novas medidas de solução de conflitos, pré-processuais, estão sendo implantadas. Uma delas, no Rio de Janeiro, é a solicitação de audiência de mediação pelas partes. Contudo, antes de solicitar uma mediação, consulte um advogado!

Você pode solicitar AGORA uma mediação pré-processual. Clique aqui: https://goo.gl/qMwAeU

01/06/2017

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