12/08/2016
Aposentadoria Especial do Vigilante
A Constituição da República dispõe em seu art. 201, § 1º, que não serão adotados requisitos ou critérios diferenciados de aposentadoria, exceto para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador e para segurados portadores de deficiência. Confira o dispositivo constitucional in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(grifamos)
No caso dos vigilantes, temos inicialmente que fazer uma ressalva. Nem todo vigilante tem direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, mas apenas os que trabalham armados.
Isso se deve porque os tribunais pátrios consideram que apenas os vigilantes que transportam valores, fazem segurança de pessoas, utilizam arma de fogo, expõem efetivamente suas vidas ao risco, fazendo, desta forma, jus à conversão do tempo de serviço especial em comum. O vigilante (vigia) de uma escola não faz jus à conversão, eis que não expõe sua vida ao risco no mesmo grau que aquele que trabalha transportando valores de um carro-forte, por exemplo.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032 de 1995, os critérios de periculosidade, insalubridade e penosidade eram aplicados a categorias profissionais. Após a vigência, não há mais a presunção legal, razão pela qual, apenas faz jus ao benefício legal os trabalhadores que comprovem por meio de documento idôneo a existência de tais condições ambientais de trabalho.
Nos moldes do art. 7º da Lei nº 9.032 de 1995, esta lei entrou em vigor no dia 29 de abril de 1995. A partir deste momento, é necessário que o vigilante comprove por meio de laudos técnicos que exerce atividade perigosa.
Cabe fazer uma breve pausa em nosso raciocínio para definir o que é atividade insalubre, perigosa e penosa. Pois bem, atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, como, por exemplo, o calor, no caso dos soldadores. Atividade perigosa, a seu turno, é a atividade que expõe o trabalhador ao risco de vida, como eletricistas. Atividade penosa é uma atividade árdua, sendo aplicada aos professores do ensino fundamental e médio.
Para que o vigilante obtenha a concessão do benefício previdenciário é necessário que apresente o laudo técnico que comprove as condições de periculosidade. Atualmente, estamos falando do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em obediência ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.112/91. Confira o dispositivo legal in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Caso não tenha o laudo e as empresas que o vigilante trabalhou estejam extintas, o sindicado fornecerá declaração corroborando a atividade. Como prova importante e complementar, o depoimento de colegas de trabalho também orientam o julgamento dos juízes.
Analisando o posicionamento do Superior de Tribunal de Justiça, podemos citar os autos do processo nº 395.988, o qual tramitou na Sexta Turma da Corte Superior, em que o Senhor Ministro HAMILTON CARVALHIDO dispôs em seu relatório que o tempo de serviço exercido em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Confira trecho da r. decisum in verbis:
Há, pode-se seguramente afirmar, um direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
A cada dia trabalhado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, realiza-se o suporte fático da norma cuja incidência produz o direito subjetivo à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tal como previsto na lei em vigor do tempo do exercício da atividade laborativa.
Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba:
"É adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. " (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, página 191).
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e a lei da época determinava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
(fls. 4 e 5 do relatório, em anexo)
Levando em consideração a conversão do tempo de aposentadoria especial em comum (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c 70 do Regulamento), temos que multiplicar o tempo de atividade laborativa por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para alcançarmos a proporcionalidade que o legislador ordinário buscou salvaguardar. Vide os dispositivos:
Lei nº 8.213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Regulamento da Previdência Social
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2 2,33
DE 20 ANOS 1,5 1,75
DE 25 ANOS 1,2 1,4
Por fim, podemos concluir que o vigilante faz jus à conversão do tempo especial em comum, independente do período laborado ser anterior ou posterior à Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995.
A ressalva que se faz quanto à vigência da referida lei, é que o período posterior à vigência da mesma, o vigilante terá de provar por meio de documento idôneo a periculosidade de sua atividade, enquanto que, antes de viger tal lei, a periculosidade se dava por presunção legal por conta da categoria profissional.
Dr. Endril Caetano de Oliveira Bastos
OAB/RJ 205.873