Bastos & Peixoto Advocacia

Bastos & Peixoto Advocacia Advocacia A BASTOS & PEIXOTO Advocacia é um escritório que conta com profissionais especializados em suas respectivas áreas de conhecimento. Seja bem-vindo!

Nossos advogados possuem elevado senso de justiça, exercendo o encargo que lhes foi confiado de forma irretocável e leal.

Não importa se é juiz ou desembargador, a B&P Advocacia não se intimida com decisões contrárias, lutando pelos direitos ...
19/06/2017

Não importa se é juiz ou desembargador, a B&P Advocacia não se intimida com decisões contrárias, lutando pelos direitos de seus clientes com afinco!

Divórcio ExtrajudicialNos moldes do art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, a dissolução da sociedade conjugal (casament...
28/03/2017

Divórcio Extrajudicial

Nos moldes do art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, a dissolução da sociedade conjugal (casamento) se dá pelo divórcio.

A fundamentação legal para o divórcio extrajudicial é o art. 733 do Novo Código de Processo Civil, o qual informa que, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.

Importante ressaltar que o divórcio não altera a relação entre pais e filhos, porém, para que se possa fazer o divórcio extrajudicial, é necessário que não haja filhos menores ou incapazes. Se houver, é necessário ajuizar ação judicial.

Há diferentes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, devendo o trabalhador comprovar o mínimo de 180 me...
28/03/2017

Há diferentes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, devendo o trabalhador comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

No caso de segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Como se vê, a IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO são os critérios para a concessão de tal benefício previdenciário, assim, por exemplo, se uma mulher tiver mais de 60 anos de idade e quinze anos de contribuição, poderá se aposentar por idade.

Nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91, têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, o conjunto dos de...
28/03/2017

Nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91, têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, o conjunto dos dependentes.
Desta forma, terá direito o irmão(a), filho(a), enteado(a), do falecido, até os 21 anos de idade. Se forem inválidos ou interditados, terão direito até que cesse a doença incapacitante.
Também têm direito o cônjuge (casamento) e o amasiado (união estável). Neste caso, a Lei estipula diversos períodos de prestação da pensão, a depender do tempo do relacionamento e idade do pensionista.
Por fim, os ascendentes (pais) poderão g***r do benefício, porém,neste caso, é necessário a prova de dependência econômica.

O escritório Bastos & Peixoto Advocacia se localiza à Rua Dr. Paulo Fróes Machado, nº 27, sala 3, sobreloja, Centro, Nov...
21/03/2017

O escritório Bastos & Peixoto Advocacia se localiza à Rua Dr. Paulo Fróes Machado, nº 27, sala 3, sobreloja, Centro, Nova Iguaçu, RJ.
Telefone: (21) 3844-8001.
E-mail: [email protected]

Há diversas formas de aquisição da propriedade, dentre elas, o usucapião.Para adquirir a propriedade por meio deste inst...
19/03/2017

Há diversas formas de aquisição da propriedade, dentre elas, o usucapião.
Para adquirir a propriedade por meio deste instituto jurídico, é necessário preencher três requisitos principais, a saber, exercício do domínio sobre o imóvel por determinado tempo, sem interrupção e sem oposição. Dependendo de qual instituto se aplica, sequer é necessário que haja boa-fé na aquisição do imóvel, bastando que se observe esse três requisitos.

Os tempos para adquirir o imóvel pelo usucapião são:

15 anos – Qualquer imóvel, independente de tamanho, título ou boa-fé (art. 1.238 do Código Civil);

10 anos – Moradia habitual ou obras de caráter produtivo, independente de tamanho, título ou boa-fé (ar. 1.238, § único);

10 anos – Qualquer imóvel, desde que haja justo título ou boa-fé, não precisando residir no imóvel (art. 1.242 do Código Civil);

5 anos – Imóvel urbano de até 250 m², para moradia da família sem que haja outro imóvel em seu nome (art. 1.240 do Código Civil);

5 anos – Imóvel rural de até cinquenta hectares, tornando a terra produtiva e vivendo com sua família (art. 1.239 do Código Civil);

2 anos – Imóvel urbano de até 250 m², com exercício exclusivo do poder de proprietário em imóvel em que o ex-cônjuge abandonou o lar (art. 1.240-A do Código Civil).

DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 86 DO NOVO CPCMuito me tem preocupado a interpretação que se pode dar ao art. 86 do Novo Código...
14/08/2016

DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 86 DO NOVO CPC

Muito me tem preocupado a interpretação que se pode dar ao art. 86 do Novo Código de Processo Civil.

O dispositivo dispõe que em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários sucumbenciais ao advogado da outra. Confira o dispositivo in verbis:

>>>>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

>>>>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

A interpretação equivocada do art. 86 do NCPC resultará em grave prejuízo às partes nos processos.

Citarei um exemplo. Nos meus tempos de estagiário na AGU/PRU2 vi um processo muito interessante e como o nome do patrono da causa era incomum, acabei memorizando-o. A causa dizia respeito a uma menina que foi atropelada por soldados do exército na Vila Militar em Deodoro RJ.

Os soldados estavam praticando “racha” e o veículo atropelou a jovem, deformando o rosto dela. Na época do atropelamento, ela tinha em torno de dez anos de idade. E as deformações foram graves. O advogado entrou com ação na justiça por danos morais e estéticos, com valor da causa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Após todos os recursos e etc, lembro que o órgão judicial havia condenado a União a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No exemplo acima, o autor foi sucumbente recíproco, eis que de hum milhão de reais, ganhou cem mil reais. Então, quanto de honorários deverá pagar ao advogado da parte adversa?

Alguns dirão que será de dez a vinte por cento do valor que deixou de receber (art. 86 c/c § 2º do art. 85, ambos do NCPC). Ou seja, de dez a vinte por cento de novecentos mil reais. Confira o dispositivo in verbis:

>>>>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

>>>>§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(omissis)

Soa absurdo, mas é a interpretação de alguns operadores do Direito ousam adotar. Diante disto, adotando essa interpretação equivocada, se o órgão judicial condenar o autor a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da União em dez por cento de novecentos mil reais, o autor que ganhou cem mil, pagará noventa mil à União, além das demais despesas, não recebendo nada ao final.

No exemplo acima colacionado, caso se adote a tese ora atacada, a jovem que teve o crânio esmagado e o rosto desfigurado não receberá qualquer valor. Não há justiça nisso!

Alguns operadores do Direito dirão que essa previsão é uma limitação ao advogado da causa para que não peça demais, ou que não peça mais do que deveria pedir. A meu ver, qualquer justificativa para essa interpretação é desprezível!

Pois bem, se já se falou sobre a interpretação equivocada, passemos a falar sobre a interpretação coerente.

Fazendo uma interpretação sistemática do Novo CPC, à luz da Constituição e da Justiça, quando autor e réu forem sucumbentes recíprocos, pagará cada um ao advogado do outro, o valor de dez a vinte por cento do valor da condenação.

Ou seja, no exemplo da menina que foi atropelada, em vez da família pagar de noventa a 180 mil reais ao advogado da União, deverão pagar de dez a vinte por cento de cem mil reais. Nessa interpretação ambos os advogados receberão o mesmo valor de honorários e não incorremos no absurdo da pessoa entrar com ação na justiça, ganhar o processo e ainda sair devendo mais do que ganhou.

Minha preocupação não se traduz num simples devaneio ou num exagero. Tenho visto defensores dessa interpretação equivocada. Inclusive, lhes apresento abaixo link em que um operador do Direito defende a tese atacada no presente trabalho.

O Dr. Alberto Bezerra de Souza publicou no sítio eletrônico tal interpretação equivocada, confira trecho da publicação in verbis:

(trecho da publicação no site)
>>>>Digamos que o réu, no caso uma instituição financeira, tenha cobrado, à luz das cláusulas contratuais acertadas, a quantia de R$ 19.584.619,12 (dezenove milhões, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos). No entanto, afastando-se os encargos delimitados na sentença, o valor correto seria R$ 628.434,02 (seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Honorários fixados em 15%(quinze por cento) sobre a diferença apurada, a serem compensados proporcionalmente:

(imagem)

>>>>Do exposto, esperamos que tenha ficado um pouco mais clara a questão da compensação de verba honorária, em casos de sucumbência recíproca.
(trecho da publicação no site)

Sítio eletrônico:
http://www.albertobezerra.com.br/sucumbencia-reciproca-e-compensacao-de-honorarios/

A maioria dos veículos jurídicos apenas repetem o que está nos livros, não inovando efetivamente no ordenamento pátrio.

A OAB do Rio Grande do Sul publicou um livro sobre o Novo CPC, mas não há nada neste sentido na publicação. Apesar disso, é uma ótima fonte de estudos, estando de parabéns a seccional.

Também publicou um livro sobre o Novo CPC a OAB de São Paulo, estando igualmente de parabéns, apesar de não haver nada sobre essa questão em sua obra.

Concluindo, temos que ter em mente que o processo civil, apesar de ramo autônomo do Direito, não é um fim em si mesmo. O papel do advogado é defender a sociedade, defender a Lei, mas quando a Lei confronta a Justiça, que se lute pela Justiça!

Essa interpretação equivocada certamente manchará a imagem da advocacia brasileira, a qual luta tantos anos pela valorização da classe perante a sociedade e respeito perante os órgãos públicos.

Nova Iguaçu, 11 de agosto de 2016.

Endril Caetano de Oliveira Bastos
OAB/RJ 205.873

Aposentadoria Especial do VigilanteA Constituição da República dispõe em seu art. 201, § 1º, que não serão adotados requ...
12/08/2016

Aposentadoria Especial do Vigilante
A Constituição da República dispõe em seu art. 201, § 1º, que não serão adotados requisitos ou critérios diferenciados de aposentadoria, exceto para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador e para segurados portadores de deficiência. Confira o dispositivo constitucional in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(grifamos)
No caso dos vigilantes, temos inicialmente que fazer uma ressalva. Nem todo vigilante tem direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, mas apenas os que trabalham armados.
Isso se deve porque os tribunais pátrios consideram que apenas os vigilantes que transportam valores, fazem segurança de pessoas, utilizam arma de fogo, expõem efetivamente suas vidas ao risco, fazendo, desta forma, jus à conversão do tempo de serviço especial em comum. O vigilante (vigia) de uma escola não faz jus à conversão, eis que não expõe sua vida ao risco no mesmo grau que aquele que trabalha transportando valores de um carro-forte, por exemplo.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032 de 1995, os critérios de periculosidade, insalubridade e penosidade eram aplicados a categorias profissionais. Após a vigência, não há mais a presunção legal, razão pela qual, apenas faz jus ao benefício legal os trabalhadores que comprovem por meio de documento idôneo a existência de tais condições ambientais de trabalho.
Nos moldes do art. 7º da Lei nº 9.032 de 1995, esta lei entrou em vigor no dia 29 de abril de 1995. A partir deste momento, é necessário que o vigilante comprove por meio de laudos técnicos que exerce atividade perigosa.
Cabe fazer uma breve pausa em nosso raciocínio para definir o que é atividade insalubre, perigosa e penosa. Pois bem, atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, como, por exemplo, o calor, no caso dos soldadores. Atividade perigosa, a seu turno, é a atividade que expõe o trabalhador ao risco de vida, como eletricistas. Atividade penosa é uma atividade árdua, sendo aplicada aos professores do ensino fundamental e médio.
Para que o vigilante obtenha a concessão do benefício previdenciário é necessário que apresente o laudo técnico que comprove as condições de periculosidade. Atualmente, estamos falando do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em obediência ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.112/91. Confira o dispositivo legal in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Caso não tenha o laudo e as empresas que o vigilante trabalhou estejam extintas, o sindicado fornecerá declaração corroborando a atividade. Como prova importante e complementar, o depoimento de colegas de trabalho também orientam o julgamento dos juízes.
Analisando o posicionamento do Superior de Tribunal de Justiça, podemos citar os autos do processo nº 395.988, o qual tramitou na Sexta Turma da Corte Superior, em que o Senhor Ministro HAMILTON CARVALHIDO dispôs em seu relatório que o tempo de serviço exercido em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Confira trecho da r. decisum in verbis:
Há, pode-se seguramente afirmar, um direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
A cada dia trabalhado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, realiza-se o suporte fático da norma cuja incidência produz o direito subjetivo à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tal como previsto na lei em vigor do tempo do exercício da atividade laborativa.
Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba:
"É adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. " (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, página 191).
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e a lei da época determinava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
(fls. 4 e 5 do relatório, em anexo)
Levando em consideração a conversão do tempo de aposentadoria especial em comum (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c 70 do Regulamento), temos que multiplicar o tempo de atividade laborativa por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para alcançarmos a proporcionalidade que o legislador ordinário buscou salvaguardar. Vide os dispositivos:
Lei nº 8.213/91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Regulamento da Previdência Social
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2 2,33
DE 20 ANOS 1,5 1,75
DE 25 ANOS 1,2 1,4
Por fim, podemos concluir que o vigilante faz jus à conversão do tempo especial em comum, independente do período laborado ser anterior ou posterior à Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995.
A ressalva que se faz quanto à vigência da referida lei, é que o período posterior à vigência da mesma, o vigilante terá de provar por meio de documento idôneo a periculosidade de sua atividade, enquanto que, antes de viger tal lei, a periculosidade se dava por presunção legal por conta da categoria profissional.
Dr. Endril Caetano de Oliveira Bastos
OAB/RJ 205.873

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