Giehl & Mesquita Advogados

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21/12/2021
18/11/2020

Segundo o documento, o benefício natalino é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

17/09/2020

O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, parágrafo 1°, I a IV, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista". A decisão, por maioria absoluta dos desembargadores d...

20/08/2020

9ª Turma decide: dificuldades financeiras para pagar salário em dia não podem ser configuradas como “força maior”
Data de criação: 22/7/2020 13:15:00

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ). No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

A ação ajuizada pelo SAAE/RJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus substituídos, Masan Serviços Especializados LTDA., vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em defesa, a Masan reconheceu que, de fato, em 2016, atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A Masan buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de "força maior”.

O primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora. “No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu da decisão.

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão da primeira instância, rejeitando a tese apresentada pela Masan, de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários. “A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (Masan), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (Município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados”, concluiu o magistrado em seu voto.

De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos. Um dos argumentos que fundamentou seu voto foi a jurisprudência do TRT da 2ª Região, que assim concluiu no julgamento de um caso semelhante:

“O fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível. Outrossim, o §1º do art. 501 dispõe expressamente que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. (TRT 2ª Região, 11ª Turma, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes).”

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo segundo grau foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100206-79.2017.5.01.0064 (ROT)
SITE TRT/RJ

20/08/2020

Negado pedido de retenção da CNH e bloqueio de cartão de crédito para garantir a execução
Data de criação: 12//2020 12:40:00

No julgamento de um agravo de petição, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou pedido feito por uma exequente para retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito do executado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerando que a adoção de medidas coercitivas atípicas, que visam implementar efetividade na prestação jurisdicional, deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.

No primeiro grau, o requerimento de retenção da CNH e do bloqueio do cartão de crédito do executado foi indeferido pela juíza Denise Mendonça Vieites, na 80ª VT/RJ. Na sentença, ela assinalou: “Com efeito, os requerimentos do autor, sem dúvida, não surtirão efeitos à satisfação do crédito autoral. Ademais, ferem os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que de nenhuma forma propicie proveito econômico ao credor”. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs agravo de petição, requerendo a execução nos termos propostos.

Ao analisar o caso, o desembargador Enoque dos Santos observou que o artigo 139, IV do CPC/15, estabelece que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. No entanto, segundo ele, tais medidas ou procedimentos não podem ser aplicados de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais.

O magistrado usou como fundamento a doutrina sobre a matéria, com destaque para as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição" (in Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927)."

Outro fundamento utilizado no voto foi o entendimento já firmado pela 5ª Turma do TRT/RJ, na relatoria da desembargadora Márcia Leite Nery: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais dos sócios. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido. (Data do julgamento: 14/08/2018, data da publicação: 22/08/2018, Agravo de Petição nº 004350058.2005.5.01.0012)".

De acordo com o relator, a despeito das dificuldades enfrentadas pela exequente a fim de satisfazer seu crédito, a suspensão da habilitação e a apreensão de cartão de crédito revelam-se medidas inócuas e demasiadamente gravosas ao executado. “(...) importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana e, no meu entender, não se prestariam diretamente a alcançar o objetivo colimado, qual seja, a quitação da dívida”, concluiu o magistrado em seu voto, determinando a intimação da exequente para promover novas diligências a fim de buscar a satisfação do seu crédito por meio de outras medidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101547-92.2017.5.01.0080 (AP)

SITE TRT/RJ

25/07/2020

De acordo com advogados ouvidos pelo G1, tudo o que foi acordado entre as empresas e funcionários enquanto a MP estava em vigor continua tendo validade. No entanto, não é mais possível implementar as regras desde o dia 20 de julho.

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16/07/2020

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Texto passou pela Câmara e precisaria ser aprovado também pelo Senado até o próximo dia 19. Alcolumbre disse que Casa não votará proposta; não houve consenso entre parlamentares.

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15/04/2020

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Mudanças beneficiam não só empresas, mas também pequenos negócios, microempreendedores individuais, empregadores de trabalhadores domésticos e pessoas físicas.

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06/04/2020

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18/02/2020

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