Dr.Fernando Cruz

Dr.Fernando Cruz Página objetivada em informar.

Meu amor! Seu aniversário é motivo de muita alegria, então sorria e deixe esse dia ser especial, assim como você. Parabé...
16/01/2023

Meu amor! Seu aniversário é motivo de muita alegria, então sorria e deixe esse dia ser especial, assim como você.

Parabéns pelo seu aniversário, e que nosso casamento dure por muitos e muitos anos.

Você é uma pessoa especial, você mudou a minha vida, transformou a minha existência.

Com você, vivi os momentos mais felizes da minha vida, mais emocionantes, mais memoráveis. Você me deu o melhor presente que eu poderia ganhar na vida: o nosso filho.
Te amo, Felicidades.

24/12/2021
Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoO Banco BMG e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram con...
24/11/2020

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Banco BMG e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a indenizar um aposentado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face de desconto de parcelas de empréstimo consignado não autorizado pelo autor. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará.

Segundo informações nos autos, o aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, o requerente descobriu que existia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.787,86 dividido em parcelas de R$347,79 que seriam pagas ao longo de quatro anos.

O empréstimo foi feito no Banco BMG após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal.

O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.

Na apelação ao TRF1, o BMG pediu a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando a quantia alta e muito distante da razoabilidade e moderação. A instituição financeira indagou ainda como deveria ser condenada a ressarcir o autor de ter sofrido pela fraude contratada, uma vez que o próprio banco também foi vítima dela.

Já o INSS se defendeu alegando que, quando soube da fraude, providenciou imediatamente a suspensão do débito e devolveu o valor de R$ 695,58 referente aos dois meses em que ocorreram os descontos no benefício. Apontou que não teve qualquer intuito de causar prejuízo ao autor, apenas procedeu com o desconto indicado pelo Banco BMG e não agiu com negligência ou imprudência, dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a hipótese, argumentou que, "ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado, haja vista que não se certif**aram das informações recebidas no pedido de empréstimo".

Não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo. Ressaltou o magistrado que "o prejuízo moral é proporcional à importância que os proventos de aposentadoria têm para uma pessoa idosa e de escassos recursos".

Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação do BMG e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Referente ao processo nº 0002570-55.2005.4.01.3900

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Falsas Cooperativas - Fraude na contratação do empregado Trata das falsas cooperativas que fornecem mão de obra sem asse...
19/11/2020

Falsas Cooperativas - Fraude na contratação do empregado

Trata das falsas cooperativas que fornecem mão de obra sem assegurar os devidos direitos ao trabalhador.

O número de falsas cooperativas vem crescendo a cada dia e, com ele, o número de condenações de empresas tomadoras dos serviços de cooperativas.

Cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem objetivo de lucro e onde as tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades. Assim são repartidos os ganhos, proporcionais ao serviço de cada um. Não há pagamento de salários ou valores fixos.

Normalmente, um grupo constituído dentro da própria cooperativa é eleito como direção, e a ele cabe organizar os serviços, o que não implica em subordinação dos cooperados. Portanto, não configura vínculo empregatício.

No geral, cooperativas são constituídas por empregados de uma mesma profissão, com o objetivo de melhorar sua renda e condições de trabalho, dispensando a intervenção de um patrão. Os associados se comprometem a contratar e executar tarefas de forma coletiva ou individual. A cooperativa que respeita suas características se mostra como uma união de pessoas que trabalham diretamente para atender àqueles que consumirão diretamente os seus serviços.

A fraude à lei f**a configurada quando a cooperativa recebe supostos cooperados, para o exercício de atividades e realiza ostensivo controle e fiscalização da atividade do trabalhador ou da empresa tomadora do serviço.

Embora a lei das cooperativas disponha em seu artigo 90 que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”, cada caso deve ser analisado com detalhes.

Assim, não importa o que foi descrito no contrato de trabalho se a realidade dos fatos demonstrarem que, na realidade, existe um vínculo de emprego e não uma relação de cooperado. Compete, assim, à Justiça do Trabalho, Previdência Social e Ministério do Trabalho a fiscalização das atividades para verif**ar a existência ou não de relação de emprego caracterizada pela subordinação, salário e demais requisitos exigidos pela CLT.

Nesse sentindo, nossos Tribunais já decidiram:

RECURSO ORDINÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - FRAUDE CARACTERIZADA - VÍNCULO DE EMPREGO COM ELA RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, CEAGESP - MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUÍDA - PROTELAÇÃO AFASTADA.

Cooperativa de trabalho que, malgrado aparência legal, revela desvio de finalidade, não passando de mera intermediadora de mão-de-obra, pratica marchandage, pura exploração do trabalho alheio, como se mercadoria fosse, ao arrepio do próprio art. 442 da CLT. O verdadeiro cooperado, antes de tudo, há de ser livre nas suas funções, circunstância incompatível com a subordinação do mesmo aos “gestores”, no caso, encarregados da Cooperativa e da Ceagesp. O princípio da dupla qualidade exige que o real associado da cooperativa seja, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, vale dizer, que os serviços sejam prestados aos cooperados e, não somente a terceiros; outro princípio, o da retribuição pessoal diferenciada, exige que o cooperado obtenha retribuição pessoal superior, comparativamente àquela percebida caso atuasse isoladamente (MAURÍCIO GODINHO DELGADO) o que não se constatou na espécie. Nula a forma de contratação, com muito maior razão há de ser buscada a responsabilização do tomador dos serviços (Súmula 331,IV), empresa pública, que participou de expediente para burlar a exigência constitucional de concurso público para a admissão de pessoal, aceitando intermediação por cooperativa irregular. Hão de ser excluídas multa e indenização por embargos de declaração que não foram protelatórios, ante à necessidade de prequestionamento da Lei 8666/93.(Processo TRT/Campinas nº 38.2004.065.15.00.8. RO. Juiz Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

Muitas vezes as pretensas cooperativas de trabalho invertem a lógica prevista na Lei e os trabalhadores acabam sendo obrigados a aderir à Cooperativa, tendo como segunda opção o desemprego. Isso ocorre com freqüência, quando o trabalhador que já trabalha para uma empresa, se vê obrigado a abrir mão das garantias que até então detinha, para não perder a fonte de sua subsistência, e passam a fazer parte de uma cooperativa, como única forma de garantir seu emprego.

Nesse caso, a realidade é que os trabalhadores permanecem realizando as mesmas atividades, sob o comando das mesmas pessoas, no mesmo local. Entretanto, seus salários são reduzidos pela metade e direitos antes garantidos, tal como pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, são sumariamente suprimidos. Essa prática, em um país como o Brasil, que conta com milhões de trabalhadores desempregados, equivale a tornar letra morta toda a garantia arduamente conquistada no decorrer dos anos e consubstanciada na CLT.

Assim, não são aceitáveis as cooperativas que tem por finalidade a prestação de serviço subordinado, em que os cooperativados não detêm os meios de produção, mas, apenas, colocam sua mão-de-obra à disposição de terceiros.

Quando há "cooperativados operadores"; quando há recrutamento de pessoal para trabalhar mediante remuneração fixa; quando existe subordinação e manifesta diferença entre membros de uma mesma cooperativa (uns coordenam, mandam e são mais bem remunerados, enquanto outros obedecem, se sujeitam e são mal remunerados), não é possível pensar em cooperativismo!

Tal situação, multiplicada aos milhares - tal é a quantidade de cooperativas de serviço atuando ultimamente - resulta em um povo humilhado, destituído de sua dignidade humana, reduzido à condição de mero sobrevivente. Um povo assim constituído, não consome, apenas sobrevive.

Por isso, a lógica do capital é perversa sob qualquer ângulo de análise. É perversa quando atribui ao empregado o ônus do empreendimento. É perversa quando retira direitos já conquistados, destituindo o homem de sua dignidade e, pois, da condição que o diferencia dos animais. É perversa quando gera uma sociedade de sobreviventes que, porque espoliados, não consomem e, não consumindo, não geram riqueza, não movimentam a máquina capitalista. É preciso lembrar que o argumento de que é melhor ter um trabalho, mesmo cooperativado, do que estar desempregado, já serviu para justif**ar a prática da escravatura, por várias décadas, em nosso país.

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26/03/2020

7 DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS MATRÍCULAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS:

1. O vestibulando que passar em duas universidades e optar por uma terá direito a devolução da matrícula efetuada na primeira instituição?
Como já dito anteriormente, considerando que não houve a prestação de serviço, nos casos de cancelamento antes do início das aulas, o entendimento é que eventuais valores pagos devem ser devolvidos integralmente ao consumidor.

Apenas pode ser retido 10% do valor da matrícula como parte da prestação de serviço de inclusão no cadastro, não sendo o aluno devedor das mensalidades que estão para vencer.

2. A escola ou universidade pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra isso? Qual a lei que regulamenta essa questão?
Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89).

Incumbe também ao poder público criar, desenvolver, implementar, incentivar e acompanhar o ensino inclusivo das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, entende-se que a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto prática abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.

3. As instituições de ensino podem negar a matrícula de um aluno inadimplente?
Após a finalização do ano letivo é possível com base no artigo 5º, da Lei 9.870/99 que seja restringida a matrícula de aluno que conste como inadimplente.

4. As instituições de ensino podem cancelar a matrícula de alunos em débito durante o ano letivo ou proibir que os estudantes assistam aulas ou façam provas?
A Lei 9.870/99 veda que as instituições proíbam os alunos em débito de cursar o ano letivo, conforme se o disposto no artigo 6º, §1º da lei. Sendo assim, o aluno inadimplente apenas pode ser excluído o aluno inadimplente no final do ano letivo. Interromper o estudo nesses casos pode configurar cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Se o aluno renegociar sua dívida ele ainda é considerado um aluno inadimplente?
Se houver renegociação de dívida, entende-se que o aluno não é mais inadimplente, visto que possui um acordo para pagamento de eventuais prestações atrasadas. A partir desse momento, o aluno só se tornará inadimplente novamente se não cumprir com os termos do contrato de renegociação.

6. O aluno com dívida renegociada pode efetuar rematrícula?
Como o aluno que fez uma renegociação está com o acordo para pagamento aceito pela instituição financeira, entende-se que ele não pode ser impedido de fazer rematrícula, caso contrário isso constituiria em cobrança abusiva, vedada pelo artigo 42, caput, do CDC.

7. A instituição tem o direito de inscrever o nome do aluno inadimplente no SPC?
Para o IDEC, como se trata de um serviço de educação e um direito social, não pode ocorrer inscrição do nome do aluno em cadastro de restrição de crédito. Porém, isso não impede que o estabelecimento ingresse com uma ação de cobrança para exigir os valores não pagos, mas a inclusão em SPC, constitui prática desproporcional tendo em vista a natureza da prestação de serviço.

Endereço

Travessa Almerinda Lucas De Azevedo 11 Sala 505
Nova Iguaçu, RJ
26210180

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

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