18/10/2021
Olhem esse depoimento de um cliente!
Trata-se de um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo INSS indeferiu em sede administrativa o pleito, muito embora o segurado naquela oportunidade já havia implementado os requisitos para o benefício.
Proposta a consequente ação judicial junto a uma das Varas Previdenciárias do RJ, e após a regular instrução processual, eis que a sentença reconhece o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário – regra progressiva 85/95.
Mas, um detalhe desta demanda, para o autor alcançar a plenitude da RMI, foi necessário averbar um período de pouco mais de 2 anos de aluno aprendiz.
Quem atua na área sabe o quão espinhoso é esse tema, decisões para todos os lados, umas exigindo que a certidão conste o trabalho exercido em favor de terceiros [tomadores dos serviços] outras, pedindo o recebimento indireto de remuneração, e ainda, merendas etc., completa insegurança.
Ou seja, após a sentença o INSS recorreu para o TRF2 e após a sustentação oral [por meio de conferência] eis que o acordão foi publicado com a manutenção da sentença. Mas, do momento da interposição do recurso até o julgamento a aflição bateu, isso porque caso o período de aluno aprendiz fosse desqualif**ado haveria a incidência do fator previdenciário, o que, invariavelmente, reduziria a RMI [em mais de mil reais].
No entanto, tal dificuldade foi superada com a intercessão do escritório por intermédio da sustentação oral e o benefício ao final mantido, e isso signif**a muito não só para nós, mas também, sobremaneira, para o cliente/segurado, que nas palavras dele “𝒗𝒄 𝒏ã𝒐 𝒊𝒎𝒂𝒈𝒊𝒏𝒂 𝒐 𝒑𝒆𝒔𝒐 𝒆 𝒕𝒆𝒎𝒐𝒓𝒆𝒔 𝒒𝒖𝒆 𝒔𝒂í𝒓𝒂𝒎 𝒅𝒂𝒔 𝒎𝒊𝒏𝒉𝒂𝒔 𝒄𝒐𝒔𝒕𝒂𝒔”.
Portanto, você que está lendo até agora este alongado post, sugiro: contrate sempre um advogado especializado quando o assunto for relacionamento com INSS, e vou além, para qualquer requerimento, pois ele não é a toa o maior réu do país!
̧ão