24/03/2026
🚨🚨🚨🚨 Tenho observado um movimento cada vez mais frequente no direito brasileiro: o Estado, sob o rótulo da chamada “proteção social”, amplia sua interferência nas relações privadas. Agora, com a afetação do Tema 1418 pelo STJ, discute-se se o Poder Judiciário pode exercer controle de ofício sobre a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório, negócios jurídicos firmados entre particulares plenamente capazes.
A reflexão que se impõe é simples: até onde vai essa tutela estatal?
Em matéria previdenciária, muitos segurados aguardam anos — às vezes décadas — para receber valores que já foram reconhecidos judicialmente como devidos. Essa demora não é fruto do acaso. Ela decorre do próprio regime constitucional de precatórios, que permite ao Estado postergar o pagamento de suas dívidas judiciais.
Ou seja, a demora é criada pelo próprio Estado, que se beneficia dessa postergação.
Diante desse cenário, não é incomum que o titular do crédito opte por ceder seu precatório, recebendo imediatamente parte do valor que lhe é devido. Trata-se de uma escolha patrimonial legítima, fruto da autonomia privada e das necessidades concretas de quem esperou tempo demais por um direito já reconhecido.
Paradoxalmente, enquanto o Estado cria o atraso no pagamento de suas dívidas, discute-se agora se ele também deve exercer controle sobre a decisão do credor de dispor desse crédito.
Em outras palavras: o Estado atrasa, o cidadão espera, e quando decide resolver sua vida por conta própria, surge o controle.
Enquanto isso, inúmeros problemas estruturais da previdência social continuam sem a mesma urgência institucional.
A proteção social não pode se transformar em instrumento de controle das relações privadas. Especialmente quando o próprio Estado é responsável por grande parte das distorções que pretende “corrigir”.