19/10/2021
Antes da Reforma da Previdência, os pensionistas tinham direito a receber 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou, se o falecido não fosse aposentado, 100% do valor que receberia de aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) na data do óbito.
Após a reforma, o cálculo foi alterado de forma bastante significativa.
O valor da pensão por morte começa em 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente de até 21 anos de idade, limitado a 100%. Se o falecido não era aposentado, como dito acima, o cálculo será feito com base no valor que receberia por aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%.
Esse valor não pode ser menor que um salário-mínimo e nem superior ao teto da previdência.
Atenção!
- Se o óbito ocorreu devido a acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou caso o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial.
Importante: Se óbito ocorreu antes de 13/11/2019 (Reforma da Previdência) será aplicada a lei anterior da Reforma.. O que vai valer é a lei que estava vigendo à época do óbito do segurado