Roversi & Nardachione

Roversi & Nardachione Tópicos com temas relacionados ao direito, mais especif**amente nas áreas cível e consumerista, a fim de informar e disseminar o assunto

20/02/2018

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma ferramenta muito útil que deve ser entendida e utilizada por todos.
No caso do CDC, em seu art. 30, é previsto o direito do consumidor no seguinte sentido:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Isto implica dizer que todas as informações, anúncios e propostas informais, tem poder vinculante e efeito de contrato entre o fornecedor e o consumidor.
Há também julgados dos Tribunais pátrios nos quais firmou-se entendimento de que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pelo fornecedor em sua publicidade.

Entretanto, tal entendimento é relativizado, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 1129594-0/2, posto que, não obstante a propaganda vincule o fornecedor, caso haja flagrante incompatibilidade com o mercado, indicando erro escusável, deve-se aplicar os princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.

Em outras palavras, caso o anúncio vinculado pelo fornecedor aparentar claramente um erro, como, por exemplo, oferta de televisão nova por R$1,00 (um real), resta claro que houve apenas erro de digitação, posto que, de forma alguma, trata-se de um preço justo.

Resumindo, caso o consumidor se depare com produto que lhe for entregue de maneira diversa daquela constante em propaganda, pode exigir a correta entrega pelo fornecedor, desde que o anúncio não seja comprovadamente um erro escusável.

13/12/2017

Novidade recente na legislação: a publicação da Lei nº 13.509/2017, que altera o ECA e a CTL para trazer novas normas incentivando e facilitando o processo de ADOÇÃO.

É isso mesmo que você leu, uma única Lei trazendo alterações em outras duas Leis Federais de ramos distintos.

Separamos algumas das alterações que julgamos importantes e iremos lhe explicar de uma forma mais facilitada:

No ECA: Houve redução do prazo máximo de acolhimento institucional.
E o que isso signif**a?
O art. 101 do ECA elenca medidas protetivas em favor da criança e do adolescente que se encontram em situações de maus tratos, levando-os a outra residência de forma temporária.
Antes da publicação da lei em comento, o prazo máximo de acolhimento institucional era de 2 anos,salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Agora, referido prazo foi reduzido para 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

A Lei nº 13.509/2017 ainda acrescenta mais dois parágrafos ao art. 19 do ECA, prevendo a seguinte situação: se uma adolescente estiver em programa de acolhimento institucional e engravidar, deverá lhe ser assegurado que tenha convivência integral com a criança, além de ter apoio de uma equipe especializada, e.g., psicóloga, assistente social, etc.

Se a mãe for capaz de indicar quem é o pai, deve-se tentar fazer com que este assuma suas responsabilidades.
Caso não seja possível localiza-lo ou o mesmo não manifestar interesse na criança, deve-se tentar acolher a criança em sua “família extensa”, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA). Ex: tios.
Essa busca à família extensa não pode ser feita de forma indefinida e, por isso, deverá durar, no máximo, 90 dias, prorrogável por igual período.

Agora, se a mãe não for capaz de indicar o pai e também não houver representante da família extensa apto a receber a guarda, o juiz deverá:
a) decretar a extinção do poder familiar e
b) determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
...............................................................................

Na CLT: Haverá estabilidade empregatícia ao empregado adotante, com a adição do parágrafo único do art. 391-A da CLT, f**ando da seguinte forma:

O art. 391-A da CLT prevê que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT da CF/88 (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Com relação à licença maternidade, houve a adição do art. 392-A à CLT, com a seguinte redação:

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

E com relação ao descanso para amamentação, o art. 396 da CLT passa a figurar da seguinte forma;

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

04/12/2017

DÚVIDA FREQUENTE DO ALIMENTANTE:

"A pensão alimentícia incide sobre o 13º Salário e sobre o terço constitucional de férias?"

Resposta:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo rito de recurso repetitivo – REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009 – que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e décimo terceiro, o que deu ensejo a formalização do tema, conforme disposto abaixo:

Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratif**ação natalina e gratif**ação de férias.

Vale ressaltar a exceção à essa regra, nos ensinamentos de Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada, no sentido de que: "[...] tais acréscimos ocorrem somente quando os alimentos são estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. Quando é estabelecido em valor fixo, não deve ser levado em consideração nenhuma outra base de cálculo, ainda que o devedor perceba tais acréscimos” (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, 12 ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 644).

Assim, resumindo, a pensão alimentícia incide sobre as gratif**ações natalina e de férias, desde que os alimentos não tenham sido fixados em valor fixo.

Vale lembrar, ainda, que é possível pedir o desconto em folha de pagamento do Alimentante (quem paga pensão), e assim, o juiz expede ofício à empresa empregadora, determinando que seja descontado mensalmente da remuneração do assalariado o valor da pensão alimentícia.

10/11/2017

STJ aprova súmula sobre obrigação alimentar dos avós, confira abaixo:

Foi aprovada nesta quarta-feira, 08/11/2017, pela 2ª Seção do STJ, a Súmula 596 que trata da obrigação alimentar dos avós, com o seguinte enunciado:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

O que quer dizer que a obrigação alimentar continua sendo dos pais da criança, que tem o dever de prover o sustento, educação, vestuário, enfim, de sua prole.

A obrigação alimentar dos avós é complementar à dos pais, ou seja, não obstante os pais proverem o sustento de seus filhos, os avós podem ser integrados à lide também como provedores complementares.

E subsidiária, ou seja, esgotadas todas as possibilidades de os pais proverem o sustento de seus filhos, que a obrigação dos avós é reconhecida.

Tudo isso se, CONFIGURADO O CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SER REALIZADA PELOS PAIS DA CRIANÇA.

Boa leitura!

06/11/2017

Aprovados alguns Enunciados sobre Direito de Família no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, e nas palavras de Flávio Tartuce, "Os enunciados servem apenas como orientação doutrinária. Não há qualquer força vinculativa. O aplicador do Direito pode segui-los ou não".

Os enunciados IBDFAM 2017 são:

1) O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda judicial em curso, independentemente de homologação judicial;

2) É possível a utilização da via extrajudicial para o Divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 quando, havendo consenso entre as partes interessadas, inexistir nascituro e as questões aos filhos crianças, adolescentes não emancipados e curatelados (inclusive guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial;

3) Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar com indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz da causa cientif**ará ao Ministério Público para apurar crime de abandono material;

4) Em pacto antenupcial ou em contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais;

5) O levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência depende de ação judicial;

6) A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

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24/10/2017

Há um mito que paira sobre a seguinte questão: o alimentante em débito com a pensão alimentícia f**a obstado de exercer o seu direito de visitas ao alimentado.

Vejamos: a pensão alimentícia é um direito da criança e um dever do pai/mãe, tanto quanto as visitas, no entanto, o fato de o alimentante estar inadimplente com os alimentos não o restringe de poder visitar a criança.

Assim, suscitar o débito alimentar como motivo para impedir o exercício das visitas não é adequado, vez que para isso, deve-se usar de ação própria, ou seja, a execução de alimentos.

ESSA É PRA VOCÊ CONSUMIDOR! 1. Devolução do dinheiro em academiasEmbora sejam muito comuns, contratos de academias que p...
21/09/2017

ESSA É PRA VOCÊ CONSUMIDOR!

1. Devolução do dinheiro em academias
Embora sejam muito comuns, contratos de academias que preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistência são “totalmente ilegais”. O que o Código de Defesa do Consumidor permite é que se cobre uma multa, mas não o total dos pagamentos até o final do plano.

2. Entrega agendada (somente em alguns estados)
Cansado de esperar o dia inteiro pela sua encomenda? Em alguns estados brasileiros é possível que o consumidor agende o período de entrega de produtos nenhuma sem cobrança adicional. Quaisquer empresas que entreguem produtos ou serviços a domicílio devem oferecer ao menos as opções de entrega entre manhã, tarde e noite, se não um horário específico.

Nos estados que ainda não seguem essa norma, as lojas não são obrigadas a combinar o horário da entrega, mas devem informar, pelo menos, o dia para enviar, montar ou instalar uma mercadoria, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

3. Couvert artístico
Não é ilegal cobrar uma quantia extra para financiar atrações ao vivo em estabelecimentos comerciais, desde que as informações sobre o show, incluindo valor exato, sejam expostas com antecedência – e que haja um contrato entre artista e o local.

4. Férias
Todo consumidor tem direito a cancelar o fornecimento de determinados serviços por períodos que variam de um a quatro meses. Entre eles estão TV a cabo, internet e telefone fixo (até 120 dias); telefone móvel (até quatro meses); energia elétrica (por período que varia conforme a concessionária); água (desligamento com cobrança também varia de acordo com a fornecedora).

5. Responsabilidade por objetos
Estacionamentos e valets devem se responsabilizar por danos e objetos perdidos enquanto o veículo estiver sob seus cuidados. Estabelecimentos que dizem o contrário estão descumprindo a legislação e devem ser contestados.

6. Taxas bancárias
Toda instituição financeira deve oferecer às pessoas físicas uma opção básica sem taxas. Nela, serviços essenciais devem estar inclusos: cartões de débito e número limitado de saques, transferências e folhas de cheque.

7. Comanda
A perda de comanda em restaurantes, bares e baladas não pode ser cobrada, conforme a legislação. O estabelecimento deve se responsabilizar pelo consumo de seus clientes, e não o contrário.

Também não se pode cobrar consumação mínima, embora seja legal aplicar um valor de entrada.

8. Entrada livre
Estabelecimentos comerciais não podem impedir o ingresso de consumidores. Isso é considerado discriminação, e o artigo 39 do Código confere que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva.

9. Gorjeta
O pagamento de gorjeta em bares e restaurantes é opcional e o valor deve ser apresentado em separado.

10. Desistência de compra
Todo consumidor brasileiro que realiza compras pela internet tem até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir de uma compra sem ônus. Isso vale mesmo que o objeto esteja fora do lacre ou embalagem.

Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente, ele não tem direito ao arrependimento.

11. Cobranças indevidas
Quando empresas cobram quantia indevida, o consumidor tem direito a receber o valor excedente em dobro. Exemplo: Na compra de um produto de R$ 100, a fatura de um cartão veio com o valor de R$ 120, por um erro. Neste caso, os R$20 excedentes serão devolvidos com acréscimo em dobro, ou seja, a pessoa receberá R$ 40.

12. Passagens de ônibus
Quando há algum imprevisto ou desistência em viagens de ônibus, as passagens adquiridas podem ser utilizadas em um período de até um ano a partir da data marcada no bilhete. Para utilizar esse benefício, porém, o consumidor precisa comunicar a empresa responsável com no mínimo três horas de antecedência.

Fonte: Infomoney
Disponível em: . Acesso em: 21 de set 2017.

Nesta sexta-feira (15 de Setembro), comemora-se o Dia do Cliente. Para a data, algumas varejistas e prestadoras de serviço oferecem descontos e condições e

21/09/2017

STJ aprovou em 13/09/2017, 2 novas Súmulas sobre a violência doméstica contra a mulher, veja:

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

29/08/2017

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ICMS - CONTA DE ENERGIA

Muito foi comentado sobre as ações de restituição do ICMS da conta de energia. Veículos de comunicação, como rádio e TV sinalizaram ao contribuinte a ilegalidade da cobrança do ICMS nas Tarifas de Distribuição e Transmissão de energia elétrica.

O pedido consiste na imediata suspensão da cobrança ilegal, bem como a restituição dos valores pagos.

Assim, as ações dessa natureza se multiplicaram exponencialmente.

Foi com base na multiplicação desses processos idênticos que o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o REsp 1.669.629-SP, juntamente com o Recurso Especial n. 1.669.635/SP, como representativos de controvérsia, para processamento sob o rito dos recursos repetitivos.

E ainda, que a matéria é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR e que o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento eletrônico no Plenário Virtual do Tema 956 (RE 1.041.816/SP), cuja questão se encontra delimitada como sendo: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.

O IRDR é um instrumento processual que busca a resolução de controvérsias estabelecendo precedente vinculante aplicável a todos os processos (art. 927 c. Art. 988, IV, ambos do CPC), que tratam da questão de direito controvertida, no âmbito do território do Estado ou Região e que traz duas fases ou juízos.

Para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja admitido, necessário alguns requisitos cumulativos, como sendo: evidente risco à ofensa da isonomia e segurança jurídica, em razão da potencialidade da quantidade de ações propostas, proposição de inúmeras ações acerca de uma mesma questão unicamente de direito, concernente à declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativa ao ICMS incidente sobre TUSD – Tarifa de uso do sistema de distribuição e TUST – Tarifa de uso dos sistemas de transmissão, ou seja, questões idênticas sendo discutidas.

Assim, diante da determinação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, a qual foi publicada no DJE de 8/08/2017 (https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnif**ado=224694826.2016&foroNumeroUnif**ado=0000&dePesquisaNuUnif**ado=2246948-26.2016.8.26.0000&dePesquisa=&uuidCaptcha), e de Comunicado NUGEP nº 05/2017, o qual foi admitido em 04/08/2017, publicado em 15/08/2017, o Tema 9-TJSP, os magistrados suspenderam todo e qualquer feito que discuta sobre o tema "Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica".

O IRDR sobre a matéria tem 1 ano para ser julgado, após seu julgamento, a tese será aplicada a todos os processos que versarem sobre a matéria.

21/02/2017

Atenção consumidor!!

Tramita no Senado o Projeto de Lei n° 731/2015, que altera o Código de Defesa do Consumidor, mais especif**amente o art. 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor.

Este projeto visa a inclusão do inciso XI ao mencionado artigo, com os seguintes dizeres:

“XI – o atendimento presencial para a rescisão de contrato, sempre que a contratação do produto ou serviço houver sido concretizada na forma presencial.”

Algumas vezes somos aborrecidos por fornecedores que dificultam a rescisão do contrato, solicitando que a mesma seja feita através de telefone ou site, mesmo que a contratação tenha se dado na loja física. Quase sempre somos frustrados, pois tais serviços são precários e passamos horas tentando algo que deveria ser mais simples, afinal, nosso desejo é cancelar as relações com a empresa fornecedora.

O inciso colacionado acima pretende garantir aos consumidores o direito de rescisão do contrato na loja física, sem a necessidade de f**ar horas no telefone ou site, gerando estresse.

Segundo a senadora Vanessa Grazziotin, autora do projeto, “O que ocorre, muitas vezes, são posturas abusivas de fornecedores e prestadores de serviços que fazem com que o consumidor, que adquiriu o produto ou serviço em estabelecimento físico e, portanto, na forma de atendimento presencial e pessoal, somente possa solicitar a rescisão contratual por telefone ou outro meio eletrônico, o que muitas vezes se torna mais difícil para o consumidor – não raros são os relatos de consumidores que se veem impossibilitados de rescindir contratos celebrados outrora facilmente de forma presencial, posto que o cancelamento passa a ser ofertado apenas por meio remoto.”

O projeto está sendo analisado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.

Tramita no Senado o Projeto de Lei n° 731/2015, que altera o Código de Defesa do Consumidor para garantir ao consumidor o direito ao atendimento presencial no caso que especif**a.

09/02/2017

Você sabia que a mulher grávida pode receber pensão alimentícia antes mesmo do nascimento da criança?

É um direito das grávidas receber os denominados alimentos gravídicos, os quais são garantidos pela Lei 11.804/2008.

Tal lei garante o direito à pensão ainda no período gestacional, sendo devida desde o momento da concepção até o parto, a fim de assegurar o correto desenvolvimento do feto, bem como uma gestação e um parto saudável à criança e à sua mãe.

Os alimentos gravídicos são verbas de caráter alimentar concedidos à gestante, sendo que o valor se destina às despesas do período gestacional (assistência médica, psicológica, exames, internação, medicamento, parto e alimentos).

Assim, importante esclarecer que para que haja a condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos é necessário indícios da paternidade, não sendo necessária sua comprovação concreta para a condenação, isto porque é difícil a comprovação de quem possa ser o pai sem que isso acarrete risco à gravidez. Neste caso, caberá à mãe apresentar nos autos do processo todas as provas possíveis do relacionamento amoroso com o suposto pai para que seja concedida a pensão alimentícia gravídica.

Por fim, os alimentos gravídicos permanecerão continuam sendo devidos após o nascimento com vida do filho, sendo que neste momento se converterão, automaticamente, em pensão alimentícia, independentemente do reconhecimento da paternidade.

08/02/2017

Você sabe o que é venda casada?
Denuncie esta prática.

Um exemplo típico de venda casada é de que o Cinema vede sua entrada com guloseimas que não sejam compradas pelo próprio Cinema, prática esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A venda casada ocorre quando venda de um produto for condicionada a aquisição de outro, ou a vinculação de um serviço obrigue a contratação de um terceiro. No entanto, não é sempre fácil de ser identif**ada.

São exemplos clássicos de venda casada: a garantia estendida obrigatória, a consumação mínima em casas de shows, bares e restaurantes, a venda conjunta de brinquedos e lanches, a aquisição de seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel, entre outros.

O artigo 39, I, da Lei 8.078/90 – CDC, proíbe tal prática, dizendo coibir o “condicionamento de fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Protege-se, portanto, a liberdade do consumidor em escolher o que ele quer e quanto quer consumir, assim, a estipulação de quantidade mínima de compra, também é considerada ilegal.

Por fim, importante ressaltar que a venda casada é considerada uma prática criminosa e a pena prevista é de detenção, variável de 2 a 5 anos ou multa. Assim, quando estiver diante de uma venda casada, aconselha-se ao consumidor rejeitar a proposta, procurar os órgãos de proteção e formalizar uma denúncia.

Endereço

Nova Granada, SP
15.440-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
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