22/04/2026
O TJGO decidiu que a pensão por morte deve ser paga desde a data do óbito, e não a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. No caso, o viúvo havia solicitado o benefício administrativamente 25 dias após a morte do companheiro, em 2020, mas teve o pedido negado por falta de comprovação da união estável. Em primeira instância, o direito foi reconhecido, mas com pagamento apenas após a decisão definitiva.
Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que o pedido foi feito dentro do prazo legal e que o benefício é devido desde o óbito, conforme a legislação vigente à época. O relator destacou que o reconhecimento judicial da união estável tem caráter declaratório, ou seja, apenas confirma uma situação já existente, garantindo ao companheiro o direito à pensão desde o momento da morte.
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão é absolutamente coerente com o objetivo da pensão por morte: subsidiar a pessoa que dependia financeiramente daquela que morreu. “Ora, a subsistência da pessoa não pode esperar que um processo administrativo judicial leve meses para, só então, com uma sentença, passar a receber. Ninguém sobrevive, morre antes.”
Para ele, os alimentos devem ser pagos de forma retroativa, e, assim, “pelo menos estabelece um crédito em que aquela pessoa depois pode restituir eventuais empréstimos que levantou enquanto esperava uma sentença judicial”.
“Me surpreenderia se fosse o contrário, se a pensão por morte só seria devida a partir da sentença. Nem seria uma pensão por morte, seria uma pensão judicialmente deferida a partir da sentença em decorrência da morte de alguém, mas só devida por causa da sentença. Então o fato gerador pode se considerar que foi a morte, mas a ordem de pagamento é que estabeleceria uma declaração judicial incoerente com a função da pensão por morte”, avalia o jurista.
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