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20/01/2015

Diretor de colégio notarial destaca o uso da ata como meio de prova.

02/01/2015

Perigo do modelo de prisão em MG é o encarceramento em massa, alertam especialistas: "Para quem investe em determinado produto, no caso o produto humano, será interessante ter cada vez mais presos"

10/12/2014
08/12/2014

Como o juiz Sami Storch conseguiu transformar seu interesse pessoal no método da constelação familiar para conseguir mais acordos na Vara da Família em Castro Alves, na Bahia

20/11/2014
18/11/2014

O juiz Pablo Stolze tira todas as dúvidas sobre o assunto em uma entrevista. Confira.

04/05/2014

TJDFT - Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo de mensalidade de idoso
A Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília declarou abusivo o reajuste aplicado à mensalidade da S. exclusivamente em virtude da mudança de faixa etária, determinou a incidência do reajuste anual estabelecido pela ANS e condenou o plano de saúde a devolver a idoso em dobro os valores pagos cobrados a mais.
O segurado pediu declaração de nulidade do percentual de reajuste do plano de saúde estabelecido pela S. no último ano que foi de 195,00%, por ser desproporcional, abusivo e ilegal, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior. Pediu, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Com efeito, o reajuste ora impugnado decorreu em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, conforme afirmou expressamente a parte ré, em consonância com a cláusula 17 do contrato assinado entre as partes, que prevê, de forma expressa, o reajuste por mudança de faixa etária. Ora, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da referida cláusula, que prevê o aumento da contraprestação exclusivamente com base na mudança de faixa etária do contratante, uma vez que, com o advento do Estatuto do Idoso, a cláusula ora impugnada recebeu expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio (Art. 15. §3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade), afirmou a Juíza.
Ela decidiu que o segurado faz jus à devolução dos valores pagos à maior, em dobro, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC.No entanto, negou os danos morais.
Processo: 2014.01.1.003470-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

04/05/2014

STJ - Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.
Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver "milhares de ações" relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.
A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.
Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Concessionária de rodovia é responsável por animal na pistaA empresa responsável pela administração de rodovias deve gar...
15/04/2014

Concessionária de rodovia é responsável por animal na pista

A empresa responsável pela administração de rodovias deve garantir a segurança de quem utiliza a estrada, já que o motorista paga pedágio para ter boas condições. Esse foi o entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Intervias a pagar indenização de R$ 60 mil a um usuário que atropelou um cavalo na pista. Parte do valor deverá ser paga pela seguradora do autor.

A vítima relatou que trafegava à noite na rodovia Vicente Botta (SP-215) quando se deparou com um cavalo e, sem conseguir desviar, provocou o acidente. O motorista teve o olho direito perfurado e perdeu totalmente a visão desse olho. Ele conseguiu decisão favorável em primeira instância, mas recorreu do valor por danos morais e estéticos, fixados a princípio em R$ 38.150.

Em sua defesa, a Intervias atribuiu a culpa do acidente ao dono do animal e disse que faz a manutenção da rodovia de maneira rigorosa. A empresa afirmou ainda que nem sequer houve omissão culposa de sua parte. Mesmo com os argumentos, o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do caso, avaliou que houve responsabilidade da ré.

“Sua conduta foi no mínimo negligente, já que, sabedora de outras invasões de animais, deveria fiscalizar de forma contínua a rodovia, para tentar evitar os acidentes”, disse o desembargador. “Ora, o usuário da estrada paga pelo pedágio, que é tarifa pela prestação dos serviços, de modo que o simples fato de ser a empresa concessionária de serviço público não a isenta da responsabilidade objetiva.” O julgamento teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0003811-91.2008.8.26.0129

Fonte: Conjur

STJ – Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechadoA Compan...
14/04/2014

STJ – Responsabilidade pré-contratual pode gerar dever de indenizar despesas mesmo que contrato não seja fechado

A Companhia Brasileira de Distribuição deve indenizar uma empresa de eventos que realizou despesas para cumprir um contrato que acabou não sendo fechado pela empresa de comércio varejista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão central discutida no recurso da empresa varejista trata da responsabilidade dos contratantes na fase pré-contratual. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a solução dessa controvérsia exige a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, “cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional”.

Para Sanseverino, antes mesmo da conclusão do negócio jurídico, são estabelecidas entre as pessoas certas relações de fato, os chamados “contatos sociais”, que dão origem a deveres jurídicos, cuja violação importa responsabilidade civil. “O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes”, afirmou o relator em seu voto.

Negociações

Segundo o processo, a empresa de eventos e a companhia varejista iniciaram em dezembro de 2004 tratativas para realização do evento “A maior loja de informática do Brasil”, programado para junho de 2005 e orçado em pouco mais de R$ 1 milhão. As partes reuniram-se por diversas vezes e trocaram vários e-mails.

A empresa de eventos alegou que realizou uma visita técnica, elaborou memoriais descritivos e iniciou a contratação de terceiros, efetuando despesas da ordem de R$ 200 mil. Contudo, o evento foi adiado e, posteriormente, cancelado, sem que chegasse a ser formalizado o contrato para organização e montagem de espaço comercial.

A massa falida da empresa de eventos ajuizou ação de indenização pedindo o ressarcimento de R$ 243 mil, além de R$ 250 mil a título de lucros cessantes devido à frustração da expectativa de celebração do contrato.

Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu parcialmente o pedido por entender que a responsabilidade pré-contratual estava configurada. Contudo, afastou os lucros cessantes porque foram meramente estimados, sem um mínimo de comprovação. Contra essa decisão, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu ao STJ.

Responsabilidade pré-contratual

Com base nas conclusões do TJSP na análise de fatos e provas e em teses doutrinárias, o ministro Sanseverino concluiu que o cancelamento do evento pela empresa varejista ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, gerando uma responsabilidade pré-contratual. “Na fase de nascimento, o princípio da boa-fé objetiva já impõe deveres às partes, ainda que não tenha ocorrido a celebração definitiva do ato negocial”, explicou.

“Verifica-se que a inexistência de negócio jurídico não libera as partes dos deveres de cooperação, devendo atuar com honestidade, lealdade e probidade, não isentando de responsabilidade aquele que atua em desrespeito a esse padrão ético de conduta”, completou o relator.

Segundo o ministro, a ruptura imotivada de tratativas somente viola a boa-fé objetiva, e enseja indenização, quando as negociações preliminares “tenham chegado a tal ponto que faz prever que o contrato deveria poder-se estreitar”. Para ele, essa é hipótese do caso.

O recurso foi parcialmente provido apenas para aplicar os juros de mora a partir da citação, conforme estabelece a jurisprudência do STJ quando se trata de responsabilidade contratual. O TJSP havia fixado os juros a partir do desembolso das despesas realizadas pela empresa de eventos.

Processo: REsp 1367955

FONTE: STJ

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra quatro redes do varejo por venda abusiva de segurosO Ministéri...
10/04/2014

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra quatro redes do varejo por venda abusiva de seguros

O Ministério da Justiça instaurou processos administrativos contra as grandes redes varejistas Magazine Luiza, Ricardo Eletro, Casas Bahia e Ponto Frio por venda abusiva de seguros e garantia estendida feitas sem a solicitação do cliente. Esse é o tipo de reclamação mais frequente dos consumidores. O volume é grande porque o nicho de mercado é bastante explorado pelas empresas. Uma delas chegou a vender nada menos que 9 milhões de apólices apenas no ano passado. Em casos mais graves, o cliente sai da loja – sem saber – até com plano odontológico contratado.

As companhias têm 10 dias para apresentar as defesas. Não há prazo para uma decisão do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor, que também recebeu reclamações contra as Lojas Insinuantes. A varejista nordestina já foi notificada, mas ainda não teve processo aberto. Se todas forem condenadas, podem pagar multas de R$ 7,2 milhões cada uma: um valor é considerado baixo pelo o diretor do departamento, Amaury Oliva.

- É o teto que está na lei, mas não prejuízo para que seja instalada uma outra ação do Ministério Público - lembrou Oliva ao avaliar que o maior prejuízo é para o marketing das companhias.
- O grande ativo das empresas é a imagem delas, a imagem de que elas não estão agindo corretamente com os consumidores - complementou.

Durante uma entrevista coletiva, em Brasília, Amaury Oliva relatou alguns casos identificados pelo Ministério da Justiça como, por exemplo o de uma consumidora que saiu da loja sem ter conhecimento que acabara de comprar planos odontológicos para ela e para a netinha de 10 anos. Ao perceber o que aconteceu, tentou usar a apólice, mas o dentista cobrou todo o tratamento. Oliva ainda listou uma série de abusos como a contratação de seguro para trabalhadores sem comprovação de renda. A venda às cegas já seria ilegal, mas a agravante é que a compradora é uma velhinha aposentada. Como os valores não são baixos, o problema pesa no consumidor.

Segundo o diretor, há casos da venda de um jogo de cozinha vendido por R$ 820 que custou R$ 1019 para a compradora porque assinou sem saber a papelada de seguro de vida e garantia estendida.

- Seguros que ela não havia solicitado e o vendedor disse que se ela não assinasse, perderia a promoção - contou Oliva, que também relatou a venda de uma garantia de R$ 466 para uma TV que custava R$ 1.130 ou de um fogão vendido por R$ 249 com a garantia de R$ 151.

- Muitas vezes esses valores entram no parcelamento e o consumidor não vê. São serviços caros e embutidos sem que o cliente perceba - complementou.

Segundo Oliva, esse é um problema “endêmico”. Por isso, não culparia a conduta dos vendedores que são instigados a vender apólices. De acordo com ele, apenas o Magazine Luiza tem 11 tipos diferentes de seguros.

- Os vendedores seguem políticas empresariais. Ter o seguro não é o problema, o problema é a prática abusiva de empurrar o seguro para quem não solicitou. As investigações começaram em 2012, após uma denúncia no Procon de Ubá, em Minas Gerais, contra as Casas Bahia por venda irregular de garantia estendida e até a oferta de outros serviços. Depois de uma pesquisa nos registros na própria rede de defesa do consumidor, a investigação foi ampliada para outras empresas.
Fonte: O GLOBO

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