M&ad Escritório de Advocacia Offshore

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21/02/2013

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publicações a artigos dos Advogados do Escritório Law Firm Offshore e de profissionais do mercado de trabalho offshore

03/01/2013

HORA IN ITINERE NA ATIVIDADE OFFSHORE
Por Silvana Maia
Advogada do Escritório M&AD Law Firm Offshore Niterói. Advocacia Trabalhista.

A definição da jornada de trabalho é sempre uma das questões fundamentais em qualquer contrato de trabalho, ao lado da remuneração e do salário. Não poderia ser de outra forma, pois se trata do tempo dedicado à atividade, e tempo é o elemento que rege a vida dos seres humanos e do universo. O trabalho já foi entendido, em termos de jornada, como aquela atividade efetivamente desempenhada, sem considerar qualquer outro elemento.
A ação coletiva dos trabalhadores e o Direito do Trabalho, todavia, favoreceram o surgimento dos elementos de pausa e do repouso semanal remunerado. O Direito do Trabalho brasileiro já tem sua regra geral definida na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 4º: "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
Excepcionalmente, pode-se reconhecer a jornada de trabalho no trajeto residência-trabalho e trabalho-residência, desde que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, com transporte fornecido pelo empregador (artigo 58, § 2º, CLT). Os empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, em suas condições de trabalho, e principalmente, em termos de jornada de trabalho, são, todavia, regulamentados pela Lei 5.811/1972.
Esta lei especial, no inciso IV do seu artigo 3º garante aos trabalhadores o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho, o que não poderia ocorrer de outra forma, pois não se pode transferir ao empregado os custos necessários para o desempenho do próprio trabalho. Deslocamento a locais distantes é a essência do trabalho na exploração do petróleo, o que se tornará ainda mais intenso com a exploração do Pré-sal. Não se apresenta, assim sendo, hora in itinere como jornada de trabalho aos empregados regulamentados pela lei 5.811/1972, já tendo se pacificado robusta jurisprudência no sentido de que o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere. Isto não significa que inexistam repercussões trabalhistas durante o percurso, equivalendo-se para este trabalhador a regra da existência de acidente de trabalho durante o percurso, conforme o Direito Previdenciário.

03/01/2013

NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO NAVAL
Por Silvana Maia
Advogada do Escritório M&AD Law Firm Offshore Niterói. Advocacia Trabalhista.

As normas autônomas, oriundas da negociação coletiva, têm ganho destaque em diversas atividades econômicas, merecendo análise significativa a atividade de construção e reparo naval.
Não é incomum a negociação coletiva estabelecer condições de trabalho mais benéficas do que a lei, em especial, acréscimo salarial no trabalho extraordinário sobre a hora de trabalho normal, de 70% ou até mesmo 100% (o aumento em geral acompanha o maior número de horas de trabalho extraordinário), mas até mesmo direitos não previstos em lei, tais como auxílio-funeral e estabilidade por doença grave, com gozo de benefício previdenciário.
Quando a negociação coletiva não atinge o consenso, apresenta-se o conflito coletivo, que poderá ser composto por mediação, arbitragem, dissídio coletivo, ou até mesmo gerar a greve, como mecanismo de autotutela coletiva dos trabalhadores.
A ausência de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho costuma gerar insegurança na área econômica, que se ressente da possibilidade da antecipação de qualquer aumento salarial não ser compensada quando da definição do reajuste salarial.
A jurisprudência trabalhista, neste sentido, tem garantido a validade de cláusula que prevê a possibilidade de compensações de reajustes salariais já concedidos em virtude do deferimento de reajuste salarial na sentença normativa. Cláusula nesses termos, que ressalva também os aumentos decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial, possibilita o correto cumprimento da sentença normativa sem comprometer a estabilidade econômica das empresas.
Este entendimento permite que o conflito coletivo não se degenere na ausência de diálogo e cooperação entre as partes, garantindo o necessário equilíbrio entre os princípios fundamentais e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Exige-se, ainda, dos negociadores, que saibam ser precisos e objetivos na elaboração de suas cláusulas de convenção e acordo coletivo, o que é fator preventivo de conflitos, com ampla garantia de segurança jurídica e prosperidade para todos os setores econômicos (trabalhista e empresarial).

03/01/2013

Espaço confinado
Por Silvana Maia
Advogada do Escritório M&AD Law Firm Offshore Niterói. Advocacia Trabalhista.

O valor do trabalho depende exatamente daquilo que ele gera de útil na superação de uma necessidade econômica vital. Falar em trabalho em espaço confinado pode, neste sentido, já significar algo de difícil aceitação, pois confinamento já traz a ideia de reclusão , isolamento, prisão, enfim. Como, então, conciliar a necessidade de proteção do trabalhador (inerente ao Direito do Trabalho) com o espaço confinado?
A indústria da construção e reparação naval, normativamente considerada na NR 34 do MTE, como todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras, em muitas situações, exige pela lógica de sua atividade econômica o trabalho humano em espaço confinado. O ser humano é vital pela sua capacidade criativa e de adaptação em diversos ambientes de trabalho, estágio que ainda não foi alcançado por equipamentos tecnológicos, tais como robôs.
Desta forma, a indústria da construção e reparação naval não deve ser confundida com a construção civil (embora com semelhanças), pois aquela exige diversas atividades específicas, tais como trabalho a quente, trabalho em altura, trabalho com exposição a radiações ionizantes, trabalhos de jateamento e hidrojateamento, atividades de pintura, movimentação de cargas, montagem e desmontagem de andaimes, equipamentos portáteis, instalações elétricas Provisórias e te**es de estanqueidade.
O trabalho em espaço confinado, comum na atividade econômica da indústria naval, é definido normativamente (NR 33 do MTE) como qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Elementos essenciais são, em síntese, a dificuldade de acessibilidade e movimentação, por um lado, e por outro a existência de ventilação insuficiente para remover contaminantes (gases, vapores, névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera do espaço confinado) ou existência de deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
O trabalho em espaço confinado exige a observância de severas regras de segurança, em face da possibilidade de sérios riscos na atividade que podem atingir o ser humano, em sua saúde, vida e integridade física. Destaca-se a exigência de permissão de Trabalho - PT (documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate) em cada procedimento de entrada, ou seja, mesmo após o intervalo intrajornada na mesma jornada de trabalho deverá haver nova permissão.
O desrespeito a estas regras já culminou em grave e recente acidente no município de Niterói que gerou a morte de trabalhadores de estaleiro de grande porte. A perda das vidas é insubstituível. A perda econômica da interdição das atividades também foi significativa. Tudo isto exigiu uma profunda mudança em todo o processo produtivo de trabalho (treinamento e conscientização de trabalho, reavaliação do uso de empresas terceirizadas ) com constante monitoramento da empresa pelo Ministério Público do Trabalho até o dia de hoje. Não é desejável considerar as normas ambientais como questões burocráticas, mas sim como formas de proteção e garantia da vida e da saúde. Elas permitem identificar e prevenir riscos!


03/01/2013

Cessão gratuita de empregados na joint ventures
Por Silvana Maia
Advogada do Escritório M&AD Law Firm Offshore Niterói. Advocacia Trabalhista.



A dinâmica do setor petrolífero impõe, não raro, usos e costumes não contemplados na lei positiva de um certo País. Razão por que existem nesse setor, altamente específico, entidades internacionais reguladoras de diversos modelos contratuais, tal como a Association International Petroleum Negotiators (AIPN).
Como o trabalho constitui um elemento indissociável da economia das empresas, interessante é demonstrar, objetivamente, que quando as companhias se unem contratualmente para Exploracão e Producão de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos, faz surgir para elas diversos direitos e obigações recíprocos, dentre eles o distacco, ou simplesmente, a cessão de pessoal.
O Direito Italiano, por meio do decreto legislativo 276/2003, em seu artigo 30, § 1º, permite o distacco na qualidade de contrato de cessão gratuita do trabalhador, pelo seu empregador, para prestar serviços a outrem por tempo determinado.
À título de exemplificação no setor offshore, duas ou mais empresas da área petrolífera podem celebrar uma joint venture (JOA, JBD, EPC contract), na qual uma delas cederá gratuitamente a outra um empregado técnico especializado, p.e., em atividades de prospecção de estruturas geológicas de petroléo, tão necessário no desenvolvimento da atividade upstream, isto é, a exploração e a produção dos hidrocarbonetos , objeto do interesse comercial das empresas consorciadas.
O empregador, nesta modalidade de cessão gratuita de pessoal, seja ele o operador, ou não da joint venture, não pode receber qualquer retribuição da outra empresa pela cessão do empregado especializado, sob pena de antijuridicidade da cessão. Trata-se de um contrato que permite treinamento (ou uma prestação de fato), qualificação profissional, etc entre a rede de empregados do grupo empreendedor (consórcio: arts. 278 e 279 da Lei 64.404/76 e art. 38 da Lei 9478/97), sem fraude à ordem jurídica e em atendimento à agilidade necessária do mundo empresarial. *
Ressalta-se que as empresas prestadoras de serviços não precisam ficar à margem desse intercâmbio de conhecimentos técnicos gerados pela ciência do petróleo, gás e energia.
O ‘empréstimo do trabalhador’ não é desconhecido no Direito do Trabalho brasileiro, sendo comum o uso no Direito Desportivo do Trabalho, conforme menciona o artigo 39 da Lei 9.615/98, que, neste caso, admite ainda a própria cessão onerosa. A CLT permite o uso da analogia como forma de integração das lacunas da lei trabalhista, de forma a moldar a situação ora exposta.
Toda iniciativa que visa a educação, formação e qualificação profissional do trabalhador (e ainda melhor se a cessão for gratuita) deve ser valorizada, gerando benefícios econômicos e sociais, ao empregador, ao beneficiário do serviço e ao próprio trabalhador. Trata-se de um mecanismo de facilitação e de difusão do conhecimento especializado, que se torna mais raro, quando apenas o beneficiário dos serviços pode contratar diretamente o trabalhador.

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