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16/08/2025
Atenção, trabalhadores! Não peça demissão sem saber disso!QUANDO VOCÊ PEDE DEMISSÃO, VOCÊ PERDE:Direito ao seguro-desemp...
02/05/2025

Atenção, trabalhadores! Não peça demissão sem saber disso!QUANDO VOCÊ PEDE DEMISSÃO, VOCÊ PERDE:

Direito ao seguro-desemprego;
Saque do FGTS (pode sacar só em casos específicos);
Multa de 40% sobre o FGTS;
Aviso prévio indenizado.
E o que você recebe?

Apenas:
Saldo de salário;

Férias vencidas + 1/3;

Férias proporcionais + 1/3;

13º salário proporcional.

QUER SAIR DO EMPREGO SEM PERDER SEUS DIREITOS?

Veja as opções legais:

Acordo com o empregador (art. 484-A da CLT):
Você pode negociar a saída. Nessa modalidade:

Recebe metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS;
Pode sacar até 80% do saldo do FGTS;
Não tem direito ao seguro-desemprego.
Dispensa sem justa causa:
Se a empresa te dispensar, você recebe todos os seus direitos, incluindo:

Multa de 40% do FGTS;
Saque integral do FGTS;
Seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
Rescisão indireta:
Se o empregador comete faltas graves (como atrasos no salário, jornada excessiva, assédio etc.), você pode entrar com ação e pedir a "rescisão indireta" – como se fosse demissão por parte da empresa. Assim, você garante todos os direitos da demissão sem justa causa.

Antes de tomar qualquer decisão, fale com um advogado!

Evite prejuízos e garanta o que é seu por direito!

(21) 97266-5553 Whatsapp: Advogado online

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Reintegração no trabalho ou substituição da compensação de estabilidade são causas comuns para as trabalhadoras grávidas...
04/11/2024

Reintegração no trabalho ou substituição da compensação de estabilidade são causas comuns para as trabalhadoras grávidas recorrerem à Justiça do Trabalho. Mas será que a lei sempre lhes garante estabilidade?

Uma trabalhadora grávida pediu recentemente a reintegração, reivindicando demissão ilegal ao abrigo da Lei de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Quarta Classe de TST negou a reintegração, justificando que o contrato temporário tinha sido plenamente cumprido e que a estabilidade só ocorre quando há demissão arbitrária ou sem justa causa.

A empregada foi até a Vara de Santo Antônio de Pádua, onde prestava serviço, e ela defendeu a reintegração. A decisão foi confirmada pelo TRT Região 1 (RJ), segundo a qual a regra ADCT não impõe nenhuma restrição à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Provocado, o ministro Alexandre Ramos, do TST, apontou que o aparelho ADCT se refere apenas a dispensações arbitrárias ou sem justa causa. Ele salientou que o artigo 244.0 do TST prevê estabilidade temporária para a mulher grávida, mesmo em contratos a prazo. E mais. Lembrado que o STF assinou a tese de repercussão geral (Tema 497) que a incidência de tal estabilidade requer apenas o precedente da gravidez para dar alta sem justa causa.

A trabalhadora gestante tem estabilidade temporária, mas com limites e regras de prazo, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Também é protegido pela CLT, TST Fórmula 244 e ADCT, mencionados acima. Durante o período Covid-19, foi observado com excepcional estabilidade se o empregador aderisse ao plano de emergência de emprego e manutenção de renda.

O assunto é sensível porque envolve não só os direitos do trabalhador e da criança, mas o fato é que não é proibido demitir a grávida. Se a demissão ocorrer, ela deve obedecer à compensação financeira prevista. A grávida não tem direito à estabilidade em caso de demissão por uma causa justa.

Então, antes de apresentar uma demissão ou fazer u

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