25/10/2021
A cobrança pelos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, usualmente, deve ser realizada sobre o efetivo consumo do imóvel. Ocorre que em alguns meses o valor é inferior ao mínimo necessário para custear o fornecimento (“consumo básico”), razão pela qual a lei autoriza a cobrança de uma tarifa mínima mesmo quando não há efetiva utilização do serviço.
Por esta razão, algumas concessionárias interpretam que, nos condomínios/propriedades com mais de uma unidade e um único hidrômetro, o volume de água deve ser calculado a partir do consumo básico multiplicado pelo número de economias, o que resulta em uma cobrança muito mais onerosa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança desta forma, desde que o imóvel possua um único hidrômetro. Além disso, também se discute se outros métodos de cobrança, como a “média apurada” e a “progressividade tarifária”, que podem aumentar consideravelmente o valor das faturas, também podem ser afastados.
Desse modo, caso seja verificado que o consumidor foi cobrado pelos serviços de forma ilegal, poderá ser feita uma análise documental para ajuizamento de ação com a finalidade de obrigar a concessionária a emitir faturas nos moldes corretos, bem como para reaver os valores pagos indevidamente nos últimos anos.
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