16/05/2019
A 2ª seção do STJ julgou no dia 08 de maio de 2019 dois temas repetitivos:
(i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e
(ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).
No primeiro caso, o colegiado vetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.
Em março, a seção já havia deliberado em questão de ordem que a lei do distrato (13.786/18) não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação, com ou sem modulação.
1) Impossibilidade de cumulação
Conforme o relator Luís Felipe Salomão, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio CC prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. O ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.
A tese fixada foi:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
2) Inversão da cláusula penal
Não houve fixação de tese. Porém, o entendimento foi no sentido de "uma vez prevista a cláusula penal moratória apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora, o valor desta multa servirá como parâmetro para possibilitar ao comprador o ressarcimento em caso de atraso do promitente-vendedor"
Fonte: Migalhas.com.br