Sou + Penal (Sou Mais Penal)

Sou + Penal (Sou Mais Penal) Apoio na capacitação em Direito e Processo Penal para Concursos Públicos e Exames Preparatórios da OAB.

30/01/2016

Em entrevista ao jornalista Paulo Moreira Leite, diretor do 247 em Brasília, o juiz Rubens Casara aponta o que enxerga como principal vulnerabilidade da Operação Lava Jato: a sua transformação em espetáculo, numa espécie de luta do bem contra o mal; "não se pode combater ilegalidades recorrendo a il…

16/09/2015

Queridos amigos, tudo bem?
Como todos sabem sou advogada criminalista e, na minha militância, em conversas com ex-alunos e hoje colegas advogados, percebo que estão um pouco desconectados da nossa instituição OAB.
Este ano teremos eleições para sucessão Presidencial em todas as Subseções do Brasil no dia 16/11.
É preciso que os advogados militantes fiquem atentos ao processo eleitoral bem como as propostas dos candidatos.
A conscientização é, sem dúvida, o primeiro passo para uma mudança significativa no efetivo exercício da nossa profissão. Pensem nisso!
Fraterno abraço a todos!
Patricia Proetti

31/10/2013

A Equipe Sou Mais Penal está em festa com a aprovação EM MASSA dos nossos alunos!
Gostaríamos de parabenizá-los e agradecer a confiança em nosso trabalho!
Agora é hora de comemorar e festejar os frutos que colheram após a vitória nesta árdua batalha!
A vermelhinha na mão de vocês é a nossa realização!
Continuamos aqui para o que precisarem, afinal, um ponto forte de nossa Equipe é o vínculo de afeto que criamos com nossos alunos, o que nos faz cada vez mais fortes!
Também estamos festejando esta vitória com o coração muito agradecido!
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

06/10/2013

GABARITO EXTRA OFICIAL DA SEGUNDA FASE SOU +MAIS PENAL DO XI EXAME:

-PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL:

Recurso em Sentido Estrito: 581, IV do CPP.
Competência da Peça de interposição: Juiz Presidente do Tribunal do Júri
Juizo de Retratação: art. 589 do CPP.
Encaminhamento ao Tribunal de Justiça
Data da Peça: 09/08/2013
Fundamento do Recurso: Trata-se de crime culposo na modalidade imperícia. Afastamento do dolo eventual. Desclassificação para o crime previsto no art. 302 da Lei 9503/97 (CTB) de acordo com o art. 419 do CPP. Após o trânsito em julgado da decisão remessa dos autos ao juízo competente.
Pedido: Desclassificação de acordo com o art. 419 do CPP e remessa dos autos ao juízo competente.
Data da Petição de Razões: 09/08/2013.

QUESTÃO 01:

a) Agravo em Execução: art. 197 da Lei 7210/84 c/c Súmula 700 do STF.
b) Não, não é possivel ao Juiz aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP) como condição especial ao cumprimento da pena em regime aberto de acordo com a Súmula 493 do STJ.

QUESTÃO 02:

a) Recurso Especial de acordo com o art. 105, III, a do CRFB.
b)Reformatio in Pejus de acordo com o art. 617 do CPP.

QUESTÃO 03:

Esta questão com total certeza vai gerar polêmica em relação ao gabarito oficial.
Segundo Rogério Greco quando o acusado pratica a conduta criminosa antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória ele será sempre primário mas, caso a condenação para alguma conduta criminosa ocorra após o trânsito em julgado de qualquer outra ele será portador de maus antecedentes. Assim, pelo Greco o gabarito seria:

a)Portador de bons antecedentes e primário uma vez que nenhuma sentença havia transitada em julgado.
b)Primário e portador de maus antecedentes.
c)Primário e portador de maus antecedentes.

Para a melhor doutrina entretanto, para que o réu seja portador de maus antecedentes ele tem que ter sido, pelo menos uma vez, reincidente o que, na hipótese, deixaria o gabarito da seguinte forma:

a) Portador de antecedentes e primário.
b) Primário e portador de bons antecedentes.
c)Primário e portador de bons antecedentes.

QUESTÃO 04:

a)Absolver Sumariamente o acusado art. 397, III do CPP.
b)Princípio da Insignificância que torna atípica a conduta.

04/10/2013

Olá galera da Turma Sou Mais Penal XI Exame do Ideia Concursos!
Hoje encerraremos mais um ciclo de trabalho com vocês e o sentimento é de dever cumprido. Temos a certeza que todos fizeram sua parte brilhantemente e que o resultado virá no momento certo!
Deixamos aqui nosso apoio e torcida para que sejamos brindados com um excelente fruto do nosso trabalho em conjunto!
Continuaremos aqui!
Juntos somos mais!!
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

Boa noite galera!Uma excelente notícia para os que estão se preparando para o XII Exame: Plenário da OAB aprovou hoje a ...
01/10/2013

Boa noite galera!

Uma excelente notícia para os que estão se preparando para o XII Exame: Plenário da OAB aprovou hoje a REPESCAGEM para a segunda fase do Exame de Ordem!
Isso mesmo, finalmente uma excelente notícia!! Tais mudanças entrarão em vigor na data da publicação do provimento e com validade ap***s para os exames seguintes.
É muito provável que passe a valer para o XII Exame de Ordem, onde o candidato poderá fazer uma única vez a segunda fase seguinte a da reprovação.

27/09/2013

Bom dia galera!
Estamos quase na semana que antecede nossa prova, e agora, mais do que nunca, temos que colocar em prática o lema de não deixar para amanhã o que podemos fazer hoje.
O vencedor pensa assim. E como diz o poeta, "é preciso estar atento e forte."
Na próxima semana publicaremos um roteiro de revisão para que vocês deem um gás final.
Hoje esperamos todos os alunos Sou Mais Penal do Ideia Concursos no aulão da Profª Patricia Proetti às 13hs e logo mais, todos focados no III Simulado!
Vamos juntos que nosso foco é 100% !
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

24/09/2013

Boa tarde galera!
Espero que estejam todos bombando nos estudos! Segue agora um breve informativo acerca do Peculato.
Dúvidas? Continuamos aqui!
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

Informativo 712 STF -Peculato de uso e tipicidade.

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz F*x, 25.6.2013. (HC-108433)

19/09/2013

Bom dia galera!
Segue um informativo super interessante do STJ sobre Princípio da Insignificância.
Destaca-se a importância desses dados até mesmo na elaboração das nossas peças, pois poderão ser utilizados para enriquecimento da nossa fundamentação.
Dúvidas? Continuamos aqui!
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

Informativo 516 STJ - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO FURTO DE BEM CUJO VALOR SEJA DE POUCO MAIS DE 23% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.

Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato. Nessa situação, ainda que ocorra a perfeita adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja comprovado o dolo do agente, inexiste a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado produzido. Assim, em casos como este, a aplicação da sanção penal configura indevida desproporcionalidade, pois o resultado jurídico – a lesão produzida ao bem jurídico tutelado – há de ser considerado como absolutamente irrelevante. AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013.

18/09/2013

Boa tarde gente boa!

Segue mais um informativo para estudo de vocês.
O assunto agora é Execução Penal.
Dúvidas? Continuamos aqui!

Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

Informativo 517 STJ - FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices ap***s com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

17/09/2013

Boa tarde galera!!

Temos gostado de ver o grande interesse dos alunos da Segunda Fase Penal do Ideia Concursos ao encher nossa Caixa de Mensagens de dúvidas, questionamentos e ainda a entrega de todas as peças processuais cobradas dentro do prazo estipulado!
Vamos juntos pessoal, é assim que se alcança a vitória!

Segue nosso informativo do dia. O assunto é Substituição de Pena.
Dúvidas? Continuamos aqui!

Informativo 702 STF - Crime cometido com violência e substituição de pena.

Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As p***s restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”].
HC 114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.4.2013. (HC-114703)

17/09/2013

Boa noite galeta! Atenção para o informativo desta noite!!
Já sabendo que todos os nossos alunos da Segunda Fase já estão afiados nos temas referentes à Prisão, segue esse julgado relativo ao tema.
Dúvidas? Pergunte inbox!
Att.,
Equipe Sou Mais Penal.

Informativo 610 STF: Prisão Preventiva e Mudança de domicílio.

A simples mudança, para o exterior, de domicílio ou residência de indiciado, com a devida comunicação à autoridade competente, não justifica, por si só, a prisão preventiva. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, concedeu habeas corpus a acusada por suposto crime de estelionato na modalidade emissão de cheque sem fundo cuja segregação cautelar tivera como exclusivo fundamento o fato de ela haver se mudado para outro país por efeito de casamento. Considerou-se não se estar diante de nenhuma das hipóteses enquadradas no art. 312 do CPP.
HC 102460/SP, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2010. (HC-102460)

Endereço

Niteroi
Niterói, RJ

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