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31/01/2022

Juiz converteu flagrante em preventiva e destacou periculosidade do homem.

CANABIDIOL E A JUSTIÇA BRASILEIRAEm janeiro de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA autorizou o uso...
09/05/2021

CANABIDIOL E A JUSTIÇA BRASILEIRA

Em janeiro de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA autorizou o uso terapêutico do extrato de canabidiol para o tratamento das mais variadas doenças, como, por exemplo, dores crônicas, epilepsia, esclerose múltipla, fibromialgia, esclerose lateral amiotrófica, artrose, miastenia gravis, convulsões, distúrbios de ansiedade, do sono, diabetes, câncer e acidente vascular cerebral – AVC.

Percebe-se, assim, que o uso do extrato de canabidiol no Brasil é lícito.

Todavia, embora lícito, o paciente precisa atender a certas e determinadas condições impostas pela legislação, como possuir prescrição médica, indicação da posologia, da quantidade necessária para o tratamento, eventual tempo de duração do tratamento e subscrever, com base no artigo 15 do Código Civil, um termo de consentimento médico.

Na contramão dos inúmeros benefícios apontados pela medicina é o alto preço da substância, que gira em torno de R$2.143,30 o frasco de 30 ml com concentração de 200mg/ml.

Este alto valor impossibilita, sem sombra de dúvida, a sua aquisição por grande parcela da população.

Esta foi a razão, inclusive, pela qual o Poder Judiciário de Minas Gerais reconheceu a obrigação de plano de saúde a fornecer canabidiol para uma criança com epilepsia, atendendo ao proclamo constitucional inerente a uma vida digna.

Por conta então deste elevado valor de mercado, muitas pessoas acometidas por uma das patologias aqui referenciadas têm procurado a justiça, de posse de toda a documentação pertinente, para conseguir autorização de plantio e cultivo da folha de maconha para ulteriormente extraírem o óleo de canabidiol.

Assim, acaso você seja acometido de uma destas sérias e delicadas doenças ou saiba de alguém que esteja, divulgue a informação, pois era pode ser extremamente útil para a preservação de uma vida mais saudável.

Tem alguma dúvida?

Escreva-nos.

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Afinal de contas, o sujeito que fura a fila da vacinação comete crime? E o funcionário público que se vale da sua função...
13/02/2021

Afinal de contas, o sujeito que fura a fila da vacinação comete crime? E o funcionário público que se vale da sua função para vacinar-se ou permitir que outrem se vacine?

O assunto está na ordem do dia, não é mesmo?

Em primeiro lugar e, em apertada síntese, o particular que fura a fila para vacinar-se não pode ser apenado criminalmente porque, em primeiro lugar, não há lei em sentido formal criminalizando tal comportamento, aplicando-se, aqui, o antigo e famoso brocardo nullum crimen sine lege.

Inclusive há, na Câmara dos Deputados, projeto de lei objetivando criminalizar tal conduta.

Além disso, o sujeito, a meu ver, age acobertado pelo manto protetivo do estado de necessidade, que possibilita ao mesmo, numa situação de perigo, salvaguardar a sua vida, especialmente naqueles casos de pessoas com comorbidades preexistentes, alcunharas de “grupo de risco”.

Todavia, o funcionário público, também em síntese, pode incorrer em alguma infração penal, sem embargo de cometer ato de improbidade administrativa, a depender do seu dolo.

O interesse mesmo é que todos aqueles que queiram se vacinar se vacinem o mais rapidamente possível e não haja maiores problemas na construção desta louvável política pública sanitária.

25/09/2020

A abordagem policial pode ser filmada?

15/09/2020

Prisão cautelar de membros do Congresso Nacional.

Neste vídeo tento explicar, concisamente, a diferença de tratamento que recebeu o então Senador da República, Delcidio do Amaral, preso em 2015, e a Deputada Federal Flordelis.

Espero que gostem.

Fiquem com Deus e até a próxima.

11/09/2020

Resolução 07/2012.

Apenados em regime aberto. Impossibilidade de expedição de ordem prisional.

11/08/2020

Endereço

Rua Acadêmico Walter Goncalves 01, Cobertura 04, Centro
Niterói, RJ

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