10/09/2024
Prisão preventiva é medida excepcional, permitida à infrações que cabem pena restritiva de liberdade, e nas hipóteses em que as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes para garantia da lei e do processo penal, somados a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O artigo 319 do Código de Processo Penal descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira).
A lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação, até antes do trânsito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade.
Mas, em contrapartida, o § 4º do artigo 282 do CPP, determina que em caso de descumprimento da medida cautelar, o Juiz poderá substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Logo, a regra é clara, em caso de uma prisão em flagrante ou por decisão fundamentada da autoridade judiciária, deve fazer análise quanto a manutenção da prisão, e ausentes os motivos que ensejadores da prisão por em liberdade a pessoa, aplicando as medidas cautelares diversas.