25/02/2016
ATENÇÃO!!! TODA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA FEITA NO BANCO E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES SERÁ INFORMADA A RECEITA FEDERAL.
A Instrução Normativa nº 1.571, da Receita Federal, obriga planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada a apresentar informações sobre operações financeiras de seus clientes por meio do e-Financeira.
Nós, da Carmo de Sousa Planejamento Financeiro, entendemos que a resolução é inconstitucional, pois viola o princípio do sigilo fiscal, da privacidade e do devido processo legal:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
o Supremo Tribunal federal, na ADI 2859 e outras, acabou de declarar que a medida é constitucional, pois declarou válido o artigo 5º da Lei Complementar 105 de 2001.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670
STF - Supremo Tribunal Federal