R I T T E R Escritório de Advocacia.

R I T T E R    Escritório de Advocacia. Escritório de Advocacia especializada em Criminal, Cível, Família e Sucessão. Direção Professor Doutor Luiz Adriano Ritter Pinto Coelho

Escritório de Advocacia que tem como principal objetivo prestar serviços jurídicos com reconhecida qualidade técnica. Profissionais Especialistas nas Áreas do Direito com vasta experiência e notório saber jurídico, prontos para fornecer serviço de elevado profissionalismo.

02/09/2014
Artigo: O Perigo da Mídia. (Prof Dr Luiz Ritter - Agosto-2014)
29/08/2014

Artigo: O Perigo da Mídia. (Prof Dr Luiz Ritter - Agosto-2014)

O Perigo da Mídia. (Artigo Prof. Dr. Luiz Ritter - Ago-14)                         A sociedade contemporânea faz da info...
29/08/2014

O Perigo da Mídia. (Artigo Prof. Dr. Luiz Ritter - Ago-14)

A sociedade contemporânea faz da informação um elemento estruturante da sua própria organização, portanto, toda e qualquer violação de preceitos constitucionais pela mídia afeta a própria Democracia.

A mídia elege determinados cidadãos, os quais, muitas vezes, nem chegaram a ser réus em processo criminal, e, numa tentativa de substituir os próprios Tribunais, transfere para si a sede do julgamento, prejulgando e crucificando homens e mulheres, não importa se culpados ou inocentes.

Observa-se diariamente matérias que deveriam ter caráter informativo descambarem para a exploração sensacionalista, violando-se a dignidade do cidadão que está sendo processado ou investigado.

Este prejulgamento não se restringe à pessoa que está sendo investigada, atinge, também, sua família, seu trabalho, atacando sua reputação de forma irreparável.

Não é novidade o fascínio que o crime desperta nas pessoas, sendo a mídia a principal fonte de informação e publicidade acerca do delito. Esse interesse intrínseco aos seres humanos é percebido pela grande imprensa, a qual, consequentemente, veicula massivamente notícias sobre crimes, que ocupam grande parte das páginas dos jornais e dos programas televisivos, em detrimento de outros temas não tão fascinantes e envolventes. Este interesse da população é necessariamente intermediado pelos meios de comunicação, ou seja, é através da imprensa que a população se aproxima do Direito Penal e do Direito Processual Penal, portanto, em um contexto democrático, a mídia serve como instrumento de informação e até de reflexão acerca do delito.

Segundo Sérgio Salomão Shecaira, um dos fatores que reforça este fascínio das pessoas em relação à criminalidade é justamente porque "é diferenciando-se do criminoso que não se deixa dúvidas quanto a condição de pessoas honestas que cada um atribui a si próprio"

Portanto, a punição de alguém, sua derrocada, a possibilidade de apontar o dedo na face alheia para indicar-lhe a culpa, sempre foi e continua sendo uma forma de extravasar as próprias insatisfações e frustrações, como disse Flávia Rahal no 13º Seminário Internacional de Ciências Criminais. São Paulo.

Diante dos avanços tecnológicos e do consequente aumento do acesso das pessoas aos meios de comunicação, em uma sociedade de massas como a que vivemos, a imprensa tem o poder de formar e construir a opinião pública, transformando-a, na verdade, em autêntica "opinião publicada". Neste contexto, Israel Drapkin qualificou a mídia como o "Quarto Poder do Estado".

A atuação irresponsável da mídia vai muito além da mera violação à presunção de inocência do acusado, ela coloca em risco o próprio Estado Democrático de Direito, ao violar garantias individuais elevadas ao patamar de cláusulas pétreas pelo constituinte de 1988 [Art. 60, § 4º da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais"]. Neste sentido, observa Ranulfo de Melo Freire que "a liberdade de imprensa, matéria que, tratada de forma descuidada, desborda na ofensa aos Direitos Humanos".

Por outro lado, é inegável o fato de que a imprensa exerce papel de fundamental importância numa sociedade livre e pluralista. Porém, difamar pessoas através de matérias sensacionalistas, sem medir as consequências de seus atos, com a utilização de imagens e declarações editadas, levando até a população notícias sobre a criminalidade de forma parcial e acusatória, extrapola em muito o dever de informar, ostentando pouca ou nenhuma ética ao agir desta maneira.

Premissa básica o Processo Penal como instrumento de garantia da liberdade do acusado, e os princípios constitucionais elencados entre "os direitos e garantias fundamentais" (art. 5º, CF), do devido processo legal (inc. LIV), da ampla defesa (inc.LV), da presunção de inocência (inc. LVII), da liberdade de manifestação do pensamento (inc.IV), da publicidade dos atos processuais (inc. LX), bem como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (inc.X), além da garantia da dignidade pessoal do cidadão (art. 1º, inc. III). [Art. 5º da CF: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Art. 1º da CF: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana".]

O tema não é novo, porém, de grande atualidade, principalmente em virtude dos últimos acontecimentos jurídicos veiculados pela imprensa, julgamentos de grande repercussão, cobertos de forma abusiva e antiética, a partir de uma postura julgadora e acusadora, como vimos no presente feito.

A despeito da previsão constitucional e dos tratados internacionais, hoje há uma superexposição das pessoas envolvidas em processos criminais, e, devido a uma cobertura de imprensa parcial e tendenciosa (na absoluta maioria das vezes contra o acusado), são veiculadas notícias que, habitualmente, propiciam a antecipação de um juízo de culpabilidade.

Observa o advogado e jornalista Mário de Oliveira: "Enquanto estiver em debate o poder gigantesco da livre comunicação escrita, falada, televisada, não podemos esquecer o martírio dos irmãos Naves, o "Padeirinho de Veneza", e tantos outros erros judiciários nascidos do gigantesco tentáculo da Imprensa"

A informação midiática deve nortear-se pelo valor da dignidade humana. Não lhe assiste o direito de antecipar juízos de culpabilidade, quando nem mesmo àqueles que atuam no processo penal é lícito fazê-lo.

Neste sentido, Dalmo Dallari afirma ser imprescindível, portanto, a correta atuação da mídia, pois o suspeito ou acusado "é um indivíduo na plenitude de seus direitos". Segundo ele, "Mesmo se preso preventivamente, se tiver confessado seu crime, ele, ainda, é juridicamente inocente, e como tal deve ser respeitado pela imprensa".

A dimensão dos estragos acarretados pela violação do tão nobre principia da presunção da inocência é resumida por Ana Lúcia Menezes Vieira nos seguintes termos: "O direito de defesa, o contraditório, a inviolabilidade da liberdade pessoal, a reserva de jurisdição e a imparcialidade do juiz podem ser vistas resumidas no princípio da presunção da inocência, ou encontram neste a motivação de fundo e o elemento unificador".

Isso porque o princípio da presunção de inocência é uma garantia que opera no âmbito das normas, porém não tem a virtude mágica de atuar no psiquismo das pessoas de uma comunidade impondo também a elas uma determinada convicção de inocência do acusado.

Tenhamos todos, operadores de direito ou não, o cuidado de não ter prejudicado nossa capacidade de julgar, não deixando ser influenciado por pessoas irresponsáveis e levianas. Afinal, um dia ainda que inocentes poderemos ser julgados culpados por essa mídia sensacionalista.

28/08/2014

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