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Feliz dia das Mães!Mãe. Uma palavra tão pequena mas q guarda signif**ado gigantesco.Não há nada nesse mundo q se compare...
06/05/2022

Feliz dia das Mães!
Mãe. Uma palavra tão pequena mas q guarda signif**ado gigantesco.
Não há nada nesse mundo q se compare ao amor de mãe.
Ela está sempre disponível, abraça, acolhe, educa, alimenta, cuida, protege e, sobretudo, ama!
Mãe é dádiva de Deus, é uma porção do amor do Todo Poderoso q se personif**a na mulher.
A vcs mamães, nossos sinceros votos de felicidades neste dia tão especial. Feliz dia das mães!

08 de Março. Dia Internacional da Mulher.A vcs mulheres nossas sinceras homenagem neste dia Internacional da Mulher. Que...
08/03/2022

08 de Março. Dia Internacional da Mulher.
A vcs mulheres nossas sinceras homenagem neste dia Internacional da Mulher. Que vcs possam ser tratadas como todo respeito, dignidade, carinho e amor q merecem e q este dia tão especial possa ser reverenciado cotidianamente, prolongado-se por todos os anos de suas vidas. Parabéns às Mulheres.

Trabalho em condições análogas a de escravo. Ultimamente estamos vendo na TV e em redes sociais um crescente número de c...
08/02/2022

Trabalho em condições análogas a de escravo. Ultimamente estamos vendo na TV e em redes sociais um crescente número de casos de submissão de empregados à condição análoga a de escravo. Não há dúvida de que a escravidão deixou marcas profundas e indeléveis na história e é algo que todos nós devemos combater fortemente para que tamanha atrocidade não torne a ocorrer com nenhum ser humano nunca mais. Com efeito, em pleno século XXI, infelizmente ainda há resquícios de escravidão que merecem atenção e vigilância.É o caso de formas de trabalho que pelas condições e modo como ocorrem podem muito bem equipar-se a escravidão. Essa escravidão, contudo, difere em alguns aspectos da escravidão dos tempos passados, camufla-se como trabalho regular, mas na prática, o trabalhador é subjugado pelo empregador ou preposto, muitas vezes sendo forçado a laborar em condições degradantes, realizando diariamente jornadas de trabalho extenuantes e sub humanas, geralmente sendo alocados em regiões inóspitas e desprovidas de transporte público regular, o que impede a locomoção do trabalhador, sendo forçado a permanecer em alojamentos com pouquíssimas condições de higiene e habitabilidade ou nenhuma mesmo. Em alguns casos os trabalhadores são iludidos com promessas de ganhos e trabalho digno, mas ao chegarem ao local são obrigados a contrair dívidas, das quais, com o passar dos dias, tornam-se impagáveis, deixando-os cada vez mais vulneráveis nas mãos dos perversos algozes. Há casos em que são de tal forma usurpados que inexiste sequer remuneração pela contraprestação do serviço prestado. Lamentavelmente este é o triste retrato da escravidão moderna. Assim, fiquemos alertas para situações que se assemelham ao descrito linhas acima, para que identif**ando a agressão ao indivíduo trabalhador possamos denunciar aos Órgãos competentes(Delegacia de Polícia, Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) a fim de que possam tomar as providências previstas em Lei, fazendo cessar a grave violação aos direitos humanos.

Prezados amigos e clientes, a partir do dia 20/12 estaremos em recesso, fazendo uma pausa em nossos serviços, f**ando re...
19/12/2021

Prezados amigos e clientes, a partir do dia 20/12 estaremos em recesso, fazendo uma pausa em nossos serviços, f**ando ressalvados os casos que inspirem urgência.
Estaremos de volta com as atividades normalizadas a partir do dia 10/01/22 (exceto quanto a área jurídico trabalhista, cujas atividades só retornarão após o dia 20/01/22).
Desde já, desejamos a todos boas festas e que o Natal represente verdadeiramente renovação das esperanças com o nascimento do Menino Jesus trazendo luz aos caminhos e corações. Que o ano de 2022 seja repleto de excelentes realizações e que os sonhos tornem-se realidade.
São os sinceros votos da equipe VERGETTI ASSESSORIA.

A Nova Face do Dano Moral no Direito do Trabalho.Caros leitores, vocês já devem ter ouvido falar, ou até mesmo sofrido s...
30/11/2021

A Nova Face do Dano Moral no Direito do Trabalho.
Caros leitores, vocês já devem ter ouvido falar, ou até mesmo sofrido situações e eventos de práticas de dano/assédio moral no ambiente de trabalho.
Mas vocês sabem como o dano/assédio moral está sendo tratado pelo Direito do Trabalho?
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) não existia uma regulamentação específ**a na CLT, de modo que o julgador utilizava-se de outras fontes legislativas subsidiárias, bem como, da doutrina e jurisprudência para aplicar indentações.
Com o advento da Lei 13.467/2017 que entrou em vigor em 11/11/2017 o legislador criou uma roupagem específ**a para o dano/assédio moral no direito processual do trabalho.
A primeira novidade foi na mudança da nomenclatura. Outrora “dano moral”, na atualidade “dano extrapatrimonial”.
Depois da Reforma Trabalhista o tema passou a ser tratado em todo Título II-A da CLT, com disposições elencadas desde o art. 223-A até o parágrafo 3• do art. 223-G.
Passou a vigorar então (art. 223-B da CLT) que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, revelando-se, dessa forma, que tanto a pessoa física, como a jurídica são amparadas pela Legislação todas as vezes em que seus respectivos bens jurídicos restarem ofendidos ou violados.
Outro dado interessante é que o Legislador, buscando facilitar o trabalho do julgador criou diretrizes bem específ**as a serem seguidas, como um “mapa” para se chegar a um resultado satisfatório e o mais assertivo possível. Tal traço perfeccionista evidencia-se no art. 223-G da CLT, cujos incisos delimitam de modo muito claro o que o juiz deve considerar ao apreciar o pedido.
Por fim, uma das maiores novidades foi a forma de gradação ou valoração da indenização, segundo a livre compreensão e arbítrio do juiz, podendo ser leve, média, grave é gravíssima. A leve pode ser arbitrada em até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; a média em até 5 vezes; a grave em até 20 vezes e a gravíssima em até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Acúmulo de função. Certamente você já deve ter ouvido falar em acúmulo de função, mas na prática, sabe como ocorre?Vou t...
24/11/2021

Acúmulo de função.
Certamente você já deve ter ouvido falar em acúmulo de função, mas na prática, sabe como ocorre?
Vou te explicar:
O acúmulo de função ocorre geralmente quando o empregador atribui ao empregado funções e atividades das quais não foram ajustadas anteriormente e não estão afetas àquela que resta registrada na CTPS.
Observa-se, sorrateiramente, no dia a dia de trabalho, quando o empregado é desvirtuado de suas tarefas normais (aquelas para a qual foi efetivamente contratado).
Vale registrar que a CLT não contempla especif**amente o acúmulo de função, inexistindo, dessa forma, legislação que discipline a questão, uma lamentável falha, ao meu ver, que acaba dando azo a uma série de intercorrências ilegais com práticas de acúmulo dentro do complexo empresarial.
O que há de concreto no universo trabalhista é a noção que é dada sobre o tema (acúmulo de função) pelos doutrinadores e pela jurisprudência.
Recomenda-se a classe patronal que diligencie em suas empresas para que nelas não estejam sendo perpetradas práticas ilegais de acúmulo de função, pois, no final das contas, sendo tal questão levada ao crivo do Judiciário Trabalhista e reconhecido o direito do empregado pela prática de acúmulo de função ao longo do liame empregatício, a conta vai sair cara, haja vista que além do plus salarial, há a projeção dessa remuneração adicional nas diversas parcelas contratuais.
Portanto, façam sempre e a todo custo o que é correto aos olhos da lei, sem pretender se aproveitar de situações que a priori possam ser favoráveis, mas, no fim, podem gerar prejuízos indesejáveis.

Eleição OAB 16 Subseção -Niterói.Empenho, determinação, renovação e trabalho para a valorização da advocacia, esse é Ped...
01/11/2021

Eleição OAB 16 Subseção -Niterói.
Empenho, determinação, renovação e trabalho para a valorização da advocacia, esse é Pedro Gomes - Presidente.

Você já deve ter ouvido a expressão “demissão por acordo”, não é mesmo?Pois é, isso existe e é uma modalidade de dispens...
25/05/2021

Você já deve ter ouvido a expressão “demissão por acordo”, não é mesmo?

Pois é, isso existe e é uma modalidade de dispensa do emprego por mútuo acordo entre o empregado e o empregador que foi introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Funciona assim: empregado e empregador podem convencionar pela extinção do contrato de emprego mediante acordo, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

50% do aviso prévio (caso indenizado);
20% da indenização sobre o FGTS;
Na integralidade as demais verbas trabalhistas, como décimo terceiro proporcional e férias proporcionais e/ou vencidas.

Essa modalidade de dispensa por acordo autoriza o empregado e movimentar a conta vinculada do FGTS, contudo, o saque f**a limitado a até 80% do saldo da referida conta.

Com efeito, o empregado deve f**ar atento para o fato de que essa modalidade de dispensa por acordo, não autoriza o ingresso no programa do seguro desemprego, de modo que o empregado não fará jus a tal benefício, independentemente do tempo de contrato registrado em CTPS.

A previsão legal para a extinção do contrato de trabalho por acordo está disposta no artigo 484-A da CLT.

Sabia dessa modalidade de rescisão? Compartilhe com seus amigos.

O sistema tributário brasileiro é bastante complexo. Por isso, a principal forma de economizar é se planejando para que ...
21/05/2021

O sistema tributário brasileiro é bastante complexo. Por isso, a principal forma de economizar é se planejando para que um tributo não esperado não recaia sobre seus serviços ou produtos.

O planejamento tributário é um conjunto de estratégias, ações e estudos elaborados com o objetivo de reduzir a carga tributária de uma empresa de forma totalmente legal.


Acreditamos que a eficiência tributária está intrinsicamente ligada à gestão financeira e de custos, sendo ferramenta essencial para manutenção dos lucros frente ao mercado altamente competitivo, no qual alterações de margem podem signif**ar expressivos ganhos ou perdas em escala.


Neste contexto, através de nossa experiência, podemos ajudá-lo a identif**ar oportunidades para otimização dos custos e, consequentemente, obter maior eficiência tributária decorrente da revisão dos parâmetros de tributação adequados ao seu negócio.

Planejamento tributário é saúde para o bolso, porque representa maior capitalização do seu negócio.


Quer saber mais detalhes? Entre em contato conosco.

Sabemos que o ensino à distância tem crescido de forma vertiginosa em todo o país (especialmente neste período de pandem...
19/05/2021

Sabemos que o ensino à distância tem crescido de forma vertiginosa em todo o país (especialmente neste período de pandemia).

Apesar dos várias benefícios do ensino à distância, os consumidores devem estar atentos, ao assinar o contrato ou comprar o curso, especialmente em relação ao prazo de duração, frequência mínima e número de acessos (tendo em vista que alguns cursos limitam o número de acessos para cada vídeo-aula, enquanto outros têm acesso ilimitado).

Importante ressaltar que, se não f**ar satisfeito, o consumidor poderá cancelar o serviço sem a cobrança de multa, com direito à devolução imediata dos valores pagos, corrigidos monetariamente, conforme artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em casos de compras on-line de curso.

Ou seja, comprou um curso on-line, não gostou das primeiras aulas e quer cancelar? Neste caso, você poderá cancelar com a devolução integral do valor pago, caso o cancelamento seja realizado no prazo de 7 dias, a partir da compra.

Tem alguma dúvida? Já cancelou um curso on-line e não foi ressarcido? Deixe seu comentário.

Em 13/05/2021 entrou em vigor a Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de ...
18/05/2021

Em 13/05/2021 entrou em vigor a Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública.

A referida lei é simples e objetiva e determina o afastamento da empregada gestante das atividades laborativas, no modelo presencial, enquanto vigorar o estado de emergência de saúde pública.

No entanto, o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais no âmbito da empresa não signif**a que o contrato de emprego estará interrompido ou suspenso. O que muda é o ambiente onde a empregada gestante exercerá suas funções, qual seja, seu próprio domicílio.

Na dicção do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 14.151/2021 “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo f**ará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.

Importa salientar que a responsabilidade pela “nova” estrutura de trabalho no domicílio da empregada gestante será de responsabilidade do empregador, no que concerne à internet, equipamentos etc.

Outra questão que merece destaque é que se a atividade executada no âmbito empresarial pela empregada gestante for totalmente braçal, sem qualquer possibilidade de utilização de computador, internet, telefone etc., ainda assim, o afastamento terá que ocorrer.

Na nossa particular opinião, a Lei 14.151/2021 pode impactar negativamente nas contratações de mulheres, visto que não há como negar que a referida Lei impõe obrigações e responsabilidades apenas à classe patronal e em tempos de pandemia, as dificuldades são enfrentadas por todos.

Vale ressaltar que o Governo Federal não criou nenhuma contrapartida, incentivo fiscal ou algo similar para aliviar a carga da classe empresária, o que em uma lógica de realidade fática, as empresas tenderão a privilegiar as contratações de homens, dificultando ainda mais a inclusão e valorização das mulheres no mercado de trabalho.

Qual a sua opinião sobre o assunto? Deixe aqui nos comentários.

Quando uma pessoa falece, via de regra, é necessário abrir inventário (judicial ou extrajudicial) para que os bens móvei...
12/05/2021

Quando uma pessoa falece, via de regra, é necessário abrir inventário (judicial ou extrajudicial) para que os bens móveis e imóveis sejam transmitidos aos seus herdeiros.

Porém, existem hipóteses em que a abertura do intevtário é dispensável e, os dependentes ou sucessores poderão receber valores através de alvará judicial.

Vejam algumas das hipóteses:

➡ Recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido;

➡ Recebimento de valores depositados em contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida;

➡ Recebimento de restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física;

➡ Recebimento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).

Quem poderá pedir o pagamento direto (ou através de alvará judicial)?

📌 Dependentes habilitados perante o órgão de previdência (INSS ou, no caso de regime especial de previdência, o órgão público pertinente);

📌 Demais sucessores, desde que autorizados por alvará expedido por juiz que os tenha reconhecido como tal com base na legislação civil.

O alvará judicial também poderá ser utilizado, se houver um único bem deixado e que seja necessária sua venda para pagamento das dívidas da espólio.

Lembrando: é sempre importante consultar um profissional especializado para lhe orientar em cada hipótese específ**a.

Sabia dessa possibilidade? Tem dúvidas à respeito? Deixem aqui nos comentários.

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