Castro e Mattos

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Áreas de atuação: Civil, Direito do Consumidor, Trabalhista, Família, Previdenciário.

Elaboração de contratos e serviços extrajudiciais.

Pente-fino do INSS é prorrogado por mais dois anosO pente-fino nos benefícios do INSS que incluem aposentadorias, pensõe...
07/01/2021

Pente-fino do INSS é prorrogado por mais dois anos

O pente-fino nos benefícios do INSS que incluem aposentadorias, pensões e auxílios é prorrogado por mais dois anos pelo Governo Federal. O período de análise de irregularidades que deveria terminar no dia 31 de dezembro agora terá validade até o dia 31 de dezembro de 2022.

De acordo com informações do INSS quanto ao pente-fino, a revisão dos benefícios acontece devido a indícios de pendências cadastrais não identif**adas. Porém até o momento o INSS não realizou qualquer divulgação de dados que informe quantas benefícios foram revisados desde agosto desse ano, ou ainda se houve suspensão de pagamentos após o procedimento.

Notif**ações

Os segurados do INSS que recebem uma notif**ação devem correr para apresentar toda a documentação exigida, o envio desses documentos pode acontecer através da plataforma Meu INSS, como também nos postos de atendimento, contudo para esta opção será necessário realizar agendamento.
De acordo com a lei que autorizou o pente-fino do INSS, todos os benefícios concedidos nos últimos dez anos podem ser verif**ados para que possa ser possível encontrar irregularidades. Caso o beneficiário não comprove o direito ao benefício terá seu benefício suspenso ou até mesmo cancelado.
No caso dos benefícios concedidos a mais de 10 anos, o INSS só poderá revisar se realmente constar indício de fraude, e a fraude deve ser apontada na notif**ação do Instituto.

Entenda o pente-fino

De fato, o Pente Fino traz preocupação aos segurados, uma vez que podem ser questionados sobre a regularidade de seu benefício.

Além disso, existe o fato de que a avaliação do INSS pode nem sempre ser justa. Entretanto, é possível que o segurado se prepare para que não seja pego de surpresa e sofra prejuízos.

Primeiramente, é preciso explicar que a revisão de benefícios pelo INSS é prevista em Lei desde 1991.

O pente fino nos moldes que conhecemos atualmente, foi atualizado pela Lei 13.846 de 2019, criada com o intuito de coibir fraudes e irregularidades em benefícios previdenciários.
Conforme a legislação, o INSS tem o direito de notif**ar os segurados a prestarem esclarecimentos sobre os benefícios recebidos.

Por isso, caso você receba qualquer benefício do INSS, deve f**ar atento e seguir essas dicas, que vão desde como será feita essa notif**ação, até o que fazer caso perca o seu benefício.

Como ocorre a notif**ação aos segurados

As notif**ações serão enviadas aos segurados selecionados conforme um convênio firmado entre o INSS e os Correios e terão o prazo de 60 dias para resposta.

É importante esclarecer que essas notif**ações devem ser virtuais, e para saber se você foi notif**ado, recomenda-se baixar o aplicativo dos Correios.

É indispensável que o segurado esteja com seu cadastro em dia no INSS, como endereço e telefone, para que não perca qualquer tentativa de comunicação por parte do órgão.

Caso o segurado receba a notif**ação e não responda no prazo estipulado, pode ter seu benefício bloqueado até que realize a devida regularização.

O procedimento de investigação não atingirá, nos termos da lei, os beneficiários de aposentadoria por invalidez e os pensionistas com idade de cinquenta e cinco anos ou mais e tendo a concessão do benefício ocorrida há mais de quinze anos, ou simplesmente os beneficiários de aposentadoria por invalidez ou pensionistas com idade de sessenta anos ou mais.

Fui notif**ado, o que devo fazer?

Se por ventura você venha a ser notif**ado, você precisa f**ar atento a exigência feita pelo INSS e preparar todos os documentos exigidos pelo instituto num prazo de prazo de 30 dias, no caso de trabalhador urbano, ou 60 dias, no caso de trabalhador rural individual, e avulso, agricultor ou segurado especial.

Dentre os documentos que podem ser solicitados estão os documentos que comprovem que você tem direito ao benefício recebido.

Assim que você reunir todos os documentos, o segurado deverá realizar o procedimento de “cumprimento de exigência”.
Esse cumprimento ocorre através do portal Meu INSS, e toda a documentação que você reuniu deve ser digitalizada e anexada dentro da plataforma.

Caso o segurado encontre dificuldades para anexar os documentos, o mesmo pode entrar em contato pela Central Telefônica 135 e agendar o atendimento presencial.

Importante ressaltar que o beneficiário que teve seu benefício investigado e analisado pela “operação pente-fino” não está livre de reanálises, podendo ser convocado novamente se, por exemplo, tiver sua última perícia de concessão ou prorrogação de benefício realizada em lapso temporal superior a seis meses.

Notícia!O INSS entra em processo de reabertura gradual das atividades.Mas atenção, apenas para atendimento com hora marc...
18/09/2020

Notícia!
O INSS entra em processo de reabertura gradual das atividades.

Mas atenção, apenas para atendimento com hora marcada através do telefone 135 ou site meu inss.

Confira abaixo as agências inseridas no processo de reabertura de acordo com o site do INSS:

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NITERÓI - CENTRO

R VISCONDE DO URUGUAI - 531 , NITEROI/RJ - CEP: 24030078, TEL: 21 27077570

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NITERÓI - BAIRRO DE FÁTIMA

RUA DES. ATHAYDE PARREIRAS, 266 , NITEROI/RJ - CEP: 24070090, TEL: 21 27077494

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NITERÓI - BARRETO

RUA BENJAMIN CONSTANT 350 , NITEROI/RJ - CEP: 24110002, TEL: 21 27201811

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GONÇALO - PARAÍSO

RUA COM. ARI PARREIRAS, 76 , SAO GONCALO/RJ - CEP: 24426470, TEL: 21 27077493

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GONÇALO

RUA CORONEL MOREIRA CESAR,169 , SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440400, TEL: 21 27281805

• AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITABORAÍ

RUA DOUTOR MACEDO 238 , ITABORAI/RJ - CEP: 24800213, TEL: 21 27077531

Dentre outras. Confira esta e outras informações ligando para 135 ou através do site https://covid.inss.gov.br/






Decreto n. 10.410/2020 publicado em 1º de julho de 2020 altera carência da aposentadora por invalidez.Os benefícios prev...
28/08/2020

Decreto n. 10.410/2020 publicado em 1º de julho de 2020 altera carência da aposentadora por invalidez.

Os benefícios previdenciários de aposentadoria, em regra, têm como requisito para sua concessão, entre outros, o cumprimento de determinado número de contribuições previdenciárias, o que é conhecido como carência.

Respeitadas as regras de transição trazidas pela reforma da previdência, é necessário, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, também, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens que ingressarem no Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (reforma).

Temos que levar em consideração os eventos de incapacidade temporária que impedem o segurado de efetivamente desenvolver seu trabalho e de recolher as suas contribuições por um período.

Nestes casos, a Previdência atua por meio do auxílio-doença que substitui a renda do segurado inválido por um tempo.
Desse modo, algumas pessoas passaram a se questionar se o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio doença poderia contar como carência para a aposentadoria futura.

O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez será compreendido no tempo de contribuição (também conhecido como tempo de serviço).

Na mesma linha, o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX, previa que seriam contados como tempo de contribuição os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre períodos de atividade.

Assim, pela interpretação literal da lei e do decreto, o auxílio doença e mesmo a aposentadoria por incapacidade permanente cessada deveriam contar como tempo de serviço e contribuição, mas até então as normas eram omissas quanto ao cômputo como carência.

A situação mudou com a publicação do Decreto n. 10.410/2020 em 1º de julho de 2020, que acrescentou o art. 19-C ao Decreto n. 3.048/1999, cujo parágrafo 1º dispõe que será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, exceto para efeito de carência.
Desse modo, o Decreto n. 3.048/1999 passou a não ser mais omisso quanto à questão da carência, contendo previsão de que nem mesmo o tempo intercalado poderia valer para efeitos de carência.

Obs.: o auxílio por incapacidade temporária também conta como salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria.

No entanto, o assunto exige cautela e análise já que por força de algumas decisões judiciais o INSS tem editado portarias com previsão distinta à do novo Decreto n. 10.410/2020.

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório!

11/08/2020
Covid-19 x acidente de trabalhoO Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Coronavírus pode se ca...
08/07/2020

Covid-19 x acidente de trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Coronavírus pode se caracterizar acidente de trabalho, após Medida Provisória n 927 ter criado uma norma falando o contrário.

Além disso, o acidente de trajeto (casa-trabalho e trabalho-casa) voltou a ser considerado como acidente de trabalho.

Lembrando que acidente de trabalho é uma lesão ocorrida no exercício da sua função, a serviço da empresa, que causa redução da capacidade de trabalho de forma temporária ou permanente.

O STF julgou (04/05/2020) algumas questões relativas a Medida Provisória 927/2020, que criou algumas medidas trabalhistas e previdenciárias levando em consideração aspectos econômicos negativos causados pelo Coronavírus.

Um dos pontos mais discutidos dessa Medida Provisória era a impossibilidade da contaminação pelo Coronavírus ser considerada doença do trabalho, exceto se o segurado demonstrar que esta contaminação se deu em razão de seu trabalho.

Felizmente, o STF declarou que este artigo impediria os trabalhadores a terem acesso aos benefícios previdenciários.

E parando para pensar, como saber quando você se contaminou, tendo em vista que o COVID-19 é um vírus invisível aos olhos nus?

Com essa decisão, pelo menos por agora, é reconhecida que a contaminação por COVID-19 é considerada doença profissional, e, por equiparação, acidente de trabalho.

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O direito de arrependimento do consumidor e o novo CoronavírusO Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) estabelece...
18/06/2020

O direito de arrependimento do consumidor e o novo Coronavírus

O Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que em compras realizadas pela internet ou telefone, o consumidor tem o direito de desistir da compra em até 7 dias e ter seu dinheiro devolvido de imediato.

Importante observar que não há necessidade de explicar ou motivar a devolução.

Vejamos o art.:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

No entanto a pandemia do novo Coronavírus trouxe um cenário nunca antes vivenciado e mudou radicalmente nossa forma de consumir.

Afim de regulamentar estas e outras situações que surgiram e se transformaram neste período é que foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.

O objetivo desta lei é suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado, dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento. Sobre este tema, o art. 8º da Lei 14.010 dispõe:

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, f**a suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Consumidor, fique atento!

Entre em contato com nosso escritório.

Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, home office é a prestação de serviços que ocorre fora das dep...
15/05/2020

Segundo o art. 75-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, home office é a prestação de serviços que ocorre fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, isto é, quando o empregado, apesar de estar trabalhando em casa, está conectado com a empresa por meios telemáticos.

A legislação garante a quem trabalha neste regime, os mesmos direitos e deveres que possui um empregado alocado na empresa, exceto quanto ao controle de jornada, nas hipóteses em que não estiver estipulado no contrato.

Sendo assim, no home office, não existe a estipulação de um horário fixo para trabalhar, não havendo assim, desconto ou advertência em razão de atraso.

No mais, cumpre ressaltar que os custos, como energia, por exemplo, será ajustado entre as partes, bem como que esta modalidade de trabalho pode ser convertida para a presencial, a qualquer tempo, desde que seja respeitado o prazo de 15 dias para adaptação, conforme previsto no art. 75, C, da CLT.

Endereço

Niterói, RJ

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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