10/08/2026
Olá Gente Linda! ❤️
O Acórdão 2020/2026 do TCU é uma verdadeira aula.
Uma empresa participou de um pregão eletrônico de mais de R$ 599 milhões para fornecimento de cestas de alimentos ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Apresentou os menores preços em três itens e foi convocada para comprovar capacidade técnica.
Inconformada com sua desclassificação, questionou o TCU alegando que a Administração teria exigido notas fiscais indevidamente e recusado visita ao local para verificar as informações apresentadas.
Mas ao analisar a documentação, o Tribunal identificou algo bem diferente:
🔎 Assinatura eletrônica do atestado e do contrato com a mesma data da sessão do pregão
🔎 Divergência entre o período de vigência do contrato e o período declarado no atestado
🔎 Endereço da empresa incompatível com a estrutura necessária para o objeto alegado
🔎 Diante da diligência, a empresa não apresentou nenhuma nota fiscal — alegou compras no “mercado informal”
O Plenário, por unanimidade, declarou a empresa inidônea por 1 ano para licitar e contratar não só com a Administração Federal, mas também com outros entes da federação, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021. O caso ainda foi encaminhado à Receita Federal por indícios de omissão de receita.
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