29/06/2015
Bom dia amigos, que todos tenham uma semana Abençoada!
Hoje irei falar sobre Empréstimos Fraudulentos.
É entendimento unanime da Justiça Brasileira que o consumidor não pode ser penalizado por empréstimo solicitado sem o seu prévio consentimento, vez que, cabe a Instituição Financeira que realizou tal "acordo" verificar a veracidade das documentações e da assinatura na abertura do contrato.
Em tempo, a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros é objetiva, conforme versa o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de indenizar independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco. Compete, pois, às Instituições Financeiras, em razão dos riscos de seu empreendimento, cercar-se dos meios adequados à plena execução da atividade desenvolvida, viabilizando ao consumidor instrumentos que lhe garantam a segurança necessária para usufruir do serviço prestados, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº. 8.078/90.
Por fim, segue em anexo matéria sobre o assunto.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-28/empresa-indenizar-homem-financiamento-fraudulento
Por não adotar os devidos cuidados para evitar fraudes, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou a BV Financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve o nome negativado em razão de veículo financiado no nome dele. Proferida com base no voto da desemb...