Marcio Frango - Direito Trabalhista e Codigo do Consumidor

Marcio Frango - Direito Trabalhista e Codigo do Consumidor esta pagina destina-se aos que desejam mais conhecimento sobre direito, alem de materias previdenciarias e criminais.

08/11/2024

Bom dia pessoal. Fiquem ligados. a Previdencia mudou implementando exigencia de comprovação de registro de biometria para quem precisa do BPC LOAS. Baixem o app e-titulo e cadastrem antes de fazer a requisição. Boa sorte.

13/01/2020
07/02/2017

O EMPREGADO FOI DISPENSADO APÓS NEGATIVA DO AUXILIO DOENÇA DO INSS

Olá Pessoal
Uma situação chata que vem acontecendo com trabalhadores que adquirem o auxilio doença, permanecem por algum tempo recebendo o beneficio, mas recebe o indeferimento da prorrogação do benefício.
Nesses casos alguns empregadores f**am como leões esperando a oportunidade de o trabalhador retornar para lhe dispensar.
Ainda mais se ele não retorna ao trabalho, ingressando com recurso administrativo para tentar reverter o resultado do INSS.
Pois bem, o Inss emitiu uma resolução cujo numero é 97/2010 dizendo que:

"Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial."

Isso signif**a dizer que o segurado encostado que teve seu beneficio negado tem um período para recorrer, e, se o fizer tempestivamente, ou seja, dentro do prazo, o INSS deverá continuar a pagar o beneficio, até a decisão final, E, o contrato de trabalho continua suspenso. Dessa forma, o empregador NÃO pode se valer da negativa do INSS para demitir o funcionário, pois, tal demissão é nula e discriminatória ensejando danos morais.

Que Deus abençoa a todos.

MARCIO FRANGO
Advogado Trabalhista e Civilista

22/08/2016

SEGURO DESEMPREGO SUBSTITUTIVO

Olá pessoal, hoje vou falar sobre o seguro-desemprego substitutivo indenizatório.
O seguro-desemprego é um benefício de caráter alimentar, que assegura ao trabalhador que perde seu emprego um meio de subsistência temporário.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Aquele que tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Esses são alguns dos requisitos para a aquisição do beneficio,
mas, não vou aqui adentrar a essa questão, pois, o que nos interessa é saber sobre o seguro-desemprego substitutivo.

Agora que sabemos o que é tal beneficio, faço uma pergunta. E quando o empregador por algum motivo não liberar as guias para a percepção do beneficio? O que acontece?

Tendo em vista que o empregado tem até 120 dias para dar entrada no benefício, caso não o faça, perde o direito. Mas, o Tribunal Superior do Trabalho vendo que muitos foram os casos em que o empregador ilicitamente não libera as guias para o benefício, ocasionando a lesão ao empregado, editou a súmula 389 onde determina que o não fornecimento da guia ao empregado pelo empregador gera um direito indenizatório que deverá ter o valor do que receberia o empregado caso percebesse o seguro-desemprego. veja o verbete transcrito:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

com essa garantia dada pelo TST através da súmula 389 f**a o empregado garantido em seu direito de percepção à verba alimentar.

Assim sendo, o advogado ao perceber essa lesão deve requerer tal indenização para seu patrocinado.

caso tenham dúvidas podem passar um email que terei o maior prazer em responder.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS

MARCIO FRANGO
OAB: 205.277
[email protected]

24/04/2016

FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO AINDA QUE FORA DO PERÍODO DE GARANTIA

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. O fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio daquelas cláusulas em letrinhas miúdas que raramente alguém consegue ler – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Isso é cláusula nula, considerada abusiva. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
Nos casos dos chamados “vícios ocultos”, a situação se torna mais polêmica, ou seja, defeitos que não são facilmente identif**ados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas durante o período de garantia. Isso mesmo, se o problema aparecer como um problema oculto, de fábrica, o consumidor poderá reclamar a partir da constatação do problema. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.
Um Consumidor compra um automóvel em que o fornecedor informa que somente dá garantia por 3 meses de motor e cambio. Mas se o problema aparecer no motor após esse período de garantia expressa pelo fornecedor e, sendo um problema oculto, terá direito a reclamar o problema, uma vez que trata-se de vício oculto não perceptível.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS
MARCIO S. FRANGO
ADVOGADO.

23/03/2016

DETRAN - DEVOLUCAO DO IPVA para proprietários de veículos roubados ou furtados - resolução
2455/94 da SEFAZ

Rio - Motoristas que tiveram veículos roubados a partir de 2011 têm dinheiro de receber devolução do valor do IPVA pago. A restituição é integral no caso de o carro não ter sido encontrado e parcial, se foi recuperado e entregue ao dono. Neste caso, o motorista tem direito a um percentual do total do imposto. Mas o motorista que perdeu o carro para assaltantes deve f**ar atento, porque a secretaria não avisa à vítima sobre o direito que tem em relação à restituição. Pouca gente sabe disso e o dinheiro f**a em uma conta, aguardando o requerimento da vítima.

“Não sabia disso. Reduz o prejuízo. Usava meu carro para o trabalho. Parei para tomar café na beira da estrada e, quando voltei, me renderam e me levaram junto com o carro. Muitas quadrilhas levam carros velhos como o meu para tirar peças”, lamentou um homem de 58 anos, que pediu para não se identif**ar. “Vou correr atrás desse dinheiro. É pouco mais de R$ 500, mas que me fazem falta”, comentou.

Donos de carros roubados destruídos ou recuperados têm devolução

A Secretaria estadual de Fazenda informou que seu sistema de informática não especif**a quantas vítimas de ladrões já requereram o benefício e nem o montante já desembolsado pela pasta. Mas só para se ter uma ideia, nos últimos dois anos, conforme estatística do Instituto de Segurança Pública (ISP), 97.759 foram roubados ou furtados no estado, dos quais 48.890 foram recuperados.

“A vítima deve solicitar a restituição nas inspetorias da Sefaz, por meio de processo administrativo, podendo escolher a forma de devolução (depósito em conta corrente ou ordem de pagamento). No caso de conta corrente, o valor é depositado na conta do interessado, no banco indicado no processo administrativo”, diz trecho de nota da assessoria de imprensa da secretaria. O comunicado ressalta ainda que o prazo para abrir processo de restituição é de cinco anos, a contar da data do pagamento do IPVA, conforme o artigo 1, da Resolução da Secretaria 2455/94.

O boletim de ocorrência do delito em uma delegacia, ainda segundo a secretaria, é necessário, nos termos do artigo 13-A da Lei 2877/97, com exceção do mês em que houve o crime e o que o veículo foi encontrado, no caso de recuperação.

DEVOLUÇÃO PARCIAL:
Um exemplo: se o roubo ocorreu em 2 de fevereiro de 2015 e o veículo foi encontrato e liberado no dia 26 de agosto do mesmo ano, o proprietário terá direito à restituição do valor referente aos cinco meses em que ficou sem o carro, de maio a julho. Quer dizer, cinco doze avos do IPVA 2015.

A secretaria, entretanto, não assegura pagamento imediato. “A restituiçao é feita de acordo com o fluxo de caixa da Receita Estadual”, argumentou. O passo a passo completo do processo de devolução pode ser obtido no site www.fazenda.rj.gov.br. O dinheiro pode demorar a sair, mas não custa requerer OU Procure seu advogado para dar entrada no pedido.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS

MARCIO S. FRANGO

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