29/09/2026
Igreja pode pedir voto? Fé, liberdade religiosa e os limites da campanha dentro dos templos
Durante um culto, o líder religioso apresenta dois candidatos à comunidade e afirma:
“Precisamos eleger pessoas comprometidas com nossos valores. Deus colocou esses nomes em nosso caminho.”
Não há distribuição de santinhos. Ninguém pronuncia literalmente “vote neles”.
Ainda assim, existe propaganda eleitoral?
Para a Justiça Eleitoral, pode existir.
A relação entre religião e eleição é um dos temas mais delicados do Direito Eleitoral porque coloca frente a frente dois valores constitucionais relevantes: a liberdade religiosa e a liberdade de escolha do eleitor.
Templo religioso é considerado bem de uso comum
A primeira regra costuma surpreender.
Para fins de propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 considera bens de uso comum também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, mesmo quando pertencem a particulares.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 inclui expressamente nessa categoria:
cinemas;
clubes;
lojas;
centros comerciais;
ginásios;
estádios;
templos religiosos.
Nesses locais, a propaganda eleitoral está sujeita às restrições previstas pela legislação. (tse.jus.br)
Portanto, o argumento “a igreja é propriedade privada” não resolve a questão.
Para o Direito Eleitoral, o templo pode ser privado e, simultaneamente, ser considerado bem de uso comum.
É preciso dizer “vote em fulano”?
Não necessariamente.
Em março de 2026, o TSE reafirmou sua jurisprudência no sentido de que atos de campanha ou manifestações de apoio a candidatos dentro de templos religiosos podem configurar propaganda eleitoral irregular mesmo sem pedido explícito de votos.
No caso analisado, houve apresentação de candidaturas e associação de seu êxito à “vontade do Senhor Jesus”. O Tribunal manteve o entendimento de que o contexto possuía natureza eleitoral suficiente para caracterizar a irregularidade. (temasselecionados.tse.jus.br)
Mais uma vez, aparece um princípio que já vimos em outros artigos desta série:
a Justiça Eleitoral analisa a mensagem no contexto, e não apenas as palavras isoladas.
Então padre, pastor ou líder religioso não pode ter candidato?
Pode.
Essa conclusão seria excessiva.
A liberdade de crença, de consciência e de manifestação política também protege líderes religiosos.
O próprio TSE reconhece que declarações públicas de apoio ou preferência por determinada candidatura podem estar abrangidas pela liberdade constitucional de manifestação.
Um líder religioso não perde seus direitos políticos em razão de sua função.
A questão passa a ser onde, como e em quais circunstâncias essa influência é exercida.
Existe diferença entre um pastor manifestar apoio político em caráter pessoal e utilizar o púlpito, a estrutura do culto e a autoridade religiosa para promover determinada candidatura.
E o chamado “abuso do poder religioso”?
Aqui há outra distinção importante.
O TSE reafirmou recentemente que não existe, na legislação eleitoral, uma categoria autônoma chamada abuso do poder religioso.
Em agosto de 2026, a Corte decidiu que a simples participação pontual de candidatos em eventos religiosos não configurava abuso, diante da ausência de prova de repasse de recursos das entidades religiosas ou de coação moral sobre os fiéis. (temasselecionados.tse.jus.br)
Isso significa que:
participar de evento religioso não equivale automaticamente a abuso eleitoral.
Para consequências mais graves, é necessário demonstrar enquadramento em categorias previstas em lei, como abuso do poder econômico, político ou de autoridade, além da gravidade exigida pela legislação.
Mas a influência religiosa pode ser relevante?
Sem dúvida.
A jurisprudência do TSE já chamou atenção para situações em que líderes religiosos utilizam sua ascendência espiritual para direcionar politicamente seus seguidores.
O problema torna-se especialmente sensível quando o voto é associado a:
obediência religiosa;
vontade divina;
ameaça espiritual;
exclusão da comunidade;
temor reverencial;
utilização organizada da estrutura religiosa em favor de candidaturas.
Nessas situações, a questão deixa de envolver apenas uma opinião política e passa a alcançar a própria liberdade de escolha do eleitor. (temasselecionados.tse.jus.br)
A religião pode participar do debate público?
Claro que sim.
Comunidades religiosas podem debater:
ab**to;
educação;
pobreza;
dr**as;
segurança pública;
direitos humanos;
liberdade religiosa;
políticas sociais.
Nada na legislação eleitoral exige neutralidade política dos cidadãos religiosos.
A fronteira jurídica está em outra questão:
debater valores e políticas públicas é diferente de transformar o culto e o templo em instrumentos organizados de promoção eleitoral.
Em síntese
Primeiro: líderes religiosos possuem liberdade política e podem manifestar preferências pessoais.
Segundo: templos religiosos são considerados bens de uso comum para fins eleitorais e não podem ser utilizados livremente como espaços de propaganda.
Terceiro: não existe “abuso do poder religioso” como categoria autônoma de cassação, mas a utilização da estrutura ou da autoridade religiosa pode, conforme a gravidade, integrar outras formas de abuso previstas em lei.
A fé pode orientar a consciência política de uma pessoa. O que o Direito Eleitoral procura impedir é que a autoridade espiritual seja transformada em instrumento de controle do voto.
E deixo a pergunta:
Quando um líder religioso afirma durante o culto que determinada candidatura representa “a vontade de Deus”, está apenas exercendo sua liberdade religiosa, ou ultrapassando a fronteira da liberdade política dos fiéis?
Este artigo integra a série “Entre a Urna e a Lei”, desenvolvida a partir das pesquisas que fundamentam a 2ª edição do livro Código Eleitoral Comentado – Referenciado na Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do Brasil, de Cirino Adolfo Cabral Neto, publicada pela Juruá Editora em 2026.
Referência
CABRAL NETO, Cirino Adolfo. Código eleitoral comentado: referenciado na jurisprudência dos tribunais eleitorais do Brasil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2026.