Borges Sorato Advogados Associados

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Para a Quarta Turma do STJ é impenhorável imóvel locado cuja renda, comprovadamente, é revertida para a subsistência ou ...
05/03/2026

Para a Quarta Turma do STJ é impenhorável imóvel locado cuja renda, comprovadamente, é revertida para a subsistência ou moradia do devedor.

Com este entendimento foi fixada a seguinte Tese de Julgamento: "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp 193122.

No caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após entrar em vigor a Lei do Distrato (Lei 13.786...
03/03/2026

No caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após entrar em vigor a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar, da quantia a ser restituída ao comprador desistente, a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.

De acordo com a relatora, Min. Isabel Gallotti, a Lei 13.786/2018, prevê o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Tal artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

Pontuou também a citada relatora que, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção, com ou sem edificação no lote, de "valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato" mensalmente.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2104086.

Para a Terceira Turma do STJ, os bancos e as instituições de pagamento devem indenizar clientes que sofrerem prejuízos d...
26/02/2026

Para a Terceira Turma do STJ, os bancos e as instituições de pagamento devem indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

Segundo o relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, os bancos e as instituições de pagamento devem desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Ainda segundo cotado Ministro, "a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento"

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2.222.059.

Para a Quarta Turma do STJ, que afastou a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, ...
24/02/2026

Para a Quarta Turma do STJ, que afastou a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, não há legitimidade passiva por parte da corretora em ação indenizatória movida por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

Para o relator do caso no STJ, Min. João Otávio de Noronha, o Tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, pois o corretor não faria parte da cadeia de fornecimento que, por sua vez, pressupõe esta a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado. Além disso, ressaltou o Magistrado, a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, ou seja, seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio, sem participar da execução da obra, do cronograma de entrega, ou seja, sem qualquer ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

Esclareceu ainda o citado relator que, a responsabilidade solidária da corretora poderia ser reconhecida em situações excepcionais, como: nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; se houver participação direta na incorporação, ou ainda se ela integrar o mesmo grupo econômico.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - AREsp/RJ/STJ 2.539.221.

Segundo o STJ, os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram ...
28/01/2026

Segundo o STJ, os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves, sem necessidade, inclusive, de eventual demonstração adicional da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.

O relator, Min. João Otávio de Noronha lembrou do julgamento do REsp 1.910.280 que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

Detalhou ainda o citado Ministro relator que "a propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem", sendo que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, embora possa fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp 2.147.665.

A Segunda Turma do TST negou o recurso a um trabalhador que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente ...
22/01/2026

A Segunda Turma do TST negou o recurso a um trabalhador que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença. Segundo a empresa “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.
De acordo com o TRT2 (SP), o principal fator que justificou a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico, sendo que, o trabalhador passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, caracterizando abandono de emprego.

Para o relator do recurso junto ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: TST

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada, pela 22ª Vara Cível de Brasília, a indenizar por danos morais (R$ 10.00...
20/01/2026

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada, pela 22ª Vara Cível de Brasília, a indenizar por danos morais (R$ 10.000,00), materiais (R$ 29.223,38 de despesas médicas) e estéticos (R$15.000,00), uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo.

Segundo a Juíza, que rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma: “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: TJDFT: PJE Autos: 0731980-12.2024.8.07.0001.

O STJ estabeleceu, que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de...
15/01/2026

O STJ estabeleceu, que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, ou seja, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora, prazo este contado da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

A Tese fixada foi a seguinte: Tema 1.099/STJ – Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. [CCB/2002, art. 205]

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp 1.897.867.

De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, o direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do CCB/2002 e na ...
13/01/2026

De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, o direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do CCB/2002 e na Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único, sendo direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente. Inclusive já decidiu o STJ que este direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Inclusive, destacou a Ministra, que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, (art. 1.414 do CCB/2002).

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp 2.189.529.

Caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais a disponibilização para terc...
08/01/2026

Caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento.

Segundo a Min. Nancy Andrighi, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados submetido a Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o art. 4º, inc. IV, da mesma lei.

Para referida ministra relatora, o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros, informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor, deve responder objetivamente pelos danos morais causados que, segundo a ministra, "são presumidos, diante da forte sensação de insegurança" experimentada pela vítima.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp 2.201.694.

Herdeiro que renunciar à herança não poderá reclamar direitos em sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser desc...
06/01/2026

Herdeiro que renunciar à herança não poderá reclamar direitos em sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos posteriormente.

Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, "não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio".

Ainda de acordo com o citado Ministro, após mencionar que art. 1.812 do CC, esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de renúncia envolve a totalidade da herança, "razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)".

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp/DF/STJ 1.855.689.

Bem imóvel quando qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve-lhe ser assegurada...
03/01/2026

Bem imóvel quando qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve-lhe ser assegurada a sua impenhorabilidade.

De acordo com o Magistrado, Min. Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel, qualificado como bem de família, não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp 2.168.820.

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