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O STJ manteve a decisão que considerou abusivos os aumentos aplicados em um plano de saúde empresarial formado por apena...
23/07/2026

O STJ manteve a decisão que considerou abusivos os aumentos aplicados em um plano de saúde empresarial formado por apenas quatro pessoas da mesma família que, apesar de vendido como coletivo, na prática, possuem natureza individual/familiar e, por isso, os reajustes anuais deveriam estar submetidos aos limites definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

Os planos “falsos coletivos”, ofertados pelas operadoras, inicialmente, se mostram mais baratos e vantajosos, mas, com o tempo, acabam por expor o consumidor a sérios riscos como: reajustes abusivos, desproporcionais e imprevisíveis; menor proteção jurídica; risco de perda do serviço por cancelamentos abruptos aplicados unilateralmente pela operadora.

Tal reenquadramento pode ser buscado pela via judicial, visando: a reclassificação do contrato como plano individual/familiar e a aplicação das regras correspondentes, inclusive com a revisão dos reajustes das mensalidades e devolução de valores pagos a maior (prescrição trienal – Art. 206, § 3º, IV, CC e Rec. Especiais Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS).

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ – AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5; AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1; TJSP - AC: 10075523420218260011 SP 1007552-34.2021.8.26.0011.

A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de de...
21/07/2026

A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos.

O relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, além de considerar adequada a aplicação da Súmula 150/STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado, explicou que com a sentença de partilha (seja por decisão ou homologação de acordo) forma-se título executivo judicial, submetendo, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial, ao CCB, art. 189, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Pois a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor (instrumento extrajudicial).

Por fim, concluiu o Magistrado que: "assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: 'dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança".

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - Processo não divulgado em razão do segredo de justiça.

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315/STJ), considerou válida a comunicação eletrônica...
16/07/2026

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315/STJ), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do CDC, art. 43, § 2º.

A relatora dos recursos especiais, Min. Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a prévia comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, para evitar que este seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em "cadastros desabonadores".

Ainda de acordo com a Magistrada, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

Ressaltou, porém, a referida Ministra relatora que, embora não haja exigência de prova de leitura da notificação (súmula 404/STJ), "é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, e-mail inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)".

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp 2171177, REsp 2175268 e REsp 2171003.

A Terceira Turma do STJ reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital, assinado em plataforma não cer...
14/07/2026

A Terceira Turma do STJ reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital, assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por entender que a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. Também porque o questionamento, em relação à autenticidade do documento eletrônico, não é suficiente para declarar inexistente o negócio jurídico ou nulo o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude.

Segundo a relatora do processo, Min. Nancy Andrighi, "a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação".

Ainda de acordo com a Ministra relatora, admitir inexistente o negócio ou nulo o contrato – mesmo diante de todos os elementos que afastam a hipótese de fraude – macularia a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp/PR/STJ 2.197.156.

A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que não há direito, de preferência para a aquisição de imóvel rural ...
09/07/2026

A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que não há direito, de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários, quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige atividade rural de forma direta e familiar.

No presente caso os recorrentes não residiam no imóvel e eles possuíam outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de referência.

O relator na Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2.140.209.

A Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, é possível a redução da cláusula penal, ajustada nos limites...
07/07/2026

A Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, é possível a redução da cláusula penal, ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em questão.

No caso concreto, uma relação de consumo, cuja cláusula penal pelo desfazimento do contrato previa 10% do valor do contrato que, por representar, na prática a perda total do valor pago, foi reduzida pois a citada Turma entendeu que, além de ser vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II), resulta na total frustração do fim do negócio jurídico ajustado.

Assim, a Turma reconheceu a inafastabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como aquela, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, razão pela qual adequou a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato (previsto pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79), para 25% do valor pago, pois entendeu ser a medida que possibilita ao devedor recuperar a maior parte daquilo que despendeu.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp/SP/STJ 194055.

A Terceira Turma do STJ decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis relativos ao período entre a...
02/07/2026

A Terceira Turma do STJ decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis relativos ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria de saída realizada no imóvel. Sendo que, no caso, o imóvel foi desocupado e o locador foi notificado dentro do prazo legal.

Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, um contrato de locação por tempo indeterminado, por exemplo, pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto na Lei 8.245/1991, art. 6º, sendo tal encerramento de locação, direito potestativo do locatário. Ou seja, o término do contrato depende unilateralmente de quem alugou o imóvel e, portanto, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel. E o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas, enquanto o imóvel esteve alugado, devem ser discutidas em ação própria.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp/RJ/STJ 2.220.656.

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pes...
30/06/2026

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, em regra, não é responsável por danos causados, em razão de eventual descumprimento contratual, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas a empreendimento imobiliário (Tema 1.173/STJ).

Entretanto, o corretor de imóveis poderá ser responsabilizado se envolver-se diretamente com as atividades de incorporação e construção, ou quando ele integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou incorporadora, ou ainda, em casos de confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Segundo o relator do Tema Repetitivo, Min. Raul Araújo, o corretor, por não estar vinculado à conclusão ou à entrega do imóvel, não pode ser responsabilizado pelo descumprimento contratual por parte do incorporador ou do construtor. "Não integrando a corretora a cadeia de fornecimento do imóvel, tampouco fazendo parte do grupo econômico da incorporadora, não se justifica sua condenação à reparação do autor, por eventual descumprimento do contrato pelo incorporador/construtor".

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ - REsp/RJ/STJ 2.008.542.

A Segunda Seção do STJ, fixou Tese contendo critérios objetivos para a adoção de meios atípicos no processo de execução ...
10/06/2026

A Segunda Seção do STJ, fixou Tese contendo critérios objetivos para a adoção de meios atípicos no processo de execução civil, os quais tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais, observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão fixou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.137/STJ: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 1.955.539.

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade que, por não possuir base legal, a intimação do devedor de alimentos por ...
03/06/2026

A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade que, por não possuir base legal, a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não permite a posterior decretação da prisão civil.

De acordo com o Min. Raul Araújo, relator do habeas corpus, "a intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão", a qual “[...] é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada".

Acrescentou ainda o Ministro que, ao tratar do processo eletrônico: "O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à 'virtualização' do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006", e detalhou reconhecer que: a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

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📌Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
📌Fonte: STJ (ação em segredo de justiça).

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