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09/10/2021

Destaco trecho da notícia:

“O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei, não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima”.
Bom estudo! Pablo

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/352855/condominio-sera-multado-se-permitir-ofensor-em-residencia-de-vitima)

27/08/2021

Publicada a Lei n. 14.195/2021! Importantes alterações no Direito Empresarial. Destaco a expressa referência acerca da “prescrição intercorrente” (art. 206-A, CC) e a transformação da EIRELI (existente na data da entrada em vigor da lei) em sociedade limitada unipessoal (art. 41). Penso que novas EIRELIS são possíveis. É preciso acompanhar se os vetos serão mantidos. Bom dia a todos! Pablo Stolze

10/09/2020

Acaba de ser publicado artigo nosso inédito, escrito com o Prof. Carlos Elias, abordando os novos artigos promulgados da Lei da Pandemia, conforme Diário Oficial da União (publicado ontem). O foco principal é o Direito Contratual! Não deixe de conferir! 🤗 Pablo Stolze

Onde encontrar o texto: https://jus.com.br/artigos/85303/

16/03/2020

STJ! E não é o primeiro julgado nessa linha! Isso prova que o Direito de Família é, em sua bela essência, dinâmico e volátil. Destaco trecho da notícia: “O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão de adoção deduzida pela avó paterna e seu companheiro (‘avô por afinidade’), decisão que foi mantida pelo TJ/SC. No caso, os pais da criança foram devidamente citados e ouvidos em audiência, e declararam concordar com a adoção.” Um abraço! 🤗 Pablo
Fonte: Migalhas

20/11/2019

STJ! Destaco trecho da notícia: “Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva”. Boa semana! 🤗
Fonte: STJ

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