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"Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a justiça lutes pela pela justiça!"...
18/08/2020

"Teu dever é lutar pelo direito, mas se um dia encontrares o direito em conflito com a justiça lutes pela pela justiça!"⚖

15/04/2019

Veja qual será a sua aliquota de contribuição do seu salário, após a aprovação da reforma previdenciária:

20/11/2017

Trabalhador, fique atento!

Com a reforma da CLT, surgiu a possibilidade de acordo entre patrão e empregado na hora da demissão. O artigo 484-A da nova CLT diz o seguinte:

"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

10/03/2016

Fonte: Conjur

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.

‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

O receio de dano grave ao consumidor, considerando que se trata de abusividade no período de normalidade contratual, segundo a desembargadora, torna cabível a antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando em julgado o presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá esta, com a contestação, provando o quanto baste, requerer ao juízo de origem a reversão da liminar ora deferida, em decisão passível de recurso", concluiu.

http://jvsadvogados.blogspot.com/2016/03/liminar-obriga-banco-reduzir-taxa-de.html

08/03/2016

Nos últimos anos, com a ampliação da oferta de crédito ao mercado consumidor, um novo tipo de seguro também surgiu no mercado, o chamado SEGURO PRESTAMISTA.

Atenção: SEGURO PRESTAMISTA NÃO É SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA!

Seguro Prestamista nada mais é do que uma forma na qual as instituições credoras tem de garantir a quitação total da dívida, no caso de morte ou invalidez (permanente ou parcial), ou diminuir o risco de inadimplência, no caso de desemprego involuntário do consumidor.

Esses seguros geralmente estão EMBUTIDOS nos financiamento de bens (casa, veículos), empréstimos consignados, consórcio, cartões de crédito, empréstimos junto a financeiras e bancos, cheque especial, etc. Caso o consumidor não tenha sido avisado sobre a contratação do seguro, poderá pedir, em dobro, o que foi pago pelo seguro, por tratar-se de VENDA CASADA, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

No seguro prestamista o consumidor não recebe a indenização. Caso haja algum sinistro, a indenização será entre a seguradora e a instituição do crédito.

A quitação da dívida é total em caso de morte e invalidez permanente. No entanto, em caso de desemprego involuntário geralmente são quitadas no máximo 6 parcelas.

Portanto, caso tenha algum tipo de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, fique atento aos valores que estão sendo pagos e verifique se não há algum SEGURO embutido, pois pode ser o caso de um pedido de devolução ou a cobertura, pelo seguro, de eventual sinistro ocorrido (morte, invalidez ou desemprego involuntário).

http://jvsadvogados.blogspot.com/2016/03/seguro-prestamista-voce-conhece.html

O Supremo Tribunal Federal pode retomar nesta quarta-feira (29/10) a discussão sobre a desaposentação, quando aposentado...
29/10/2014

O Supremo Tribunal Federal pode retomar nesta quarta-feira (29/10) a discussão sobre a desaposentação, quando aposentado que continuou trabalhando pede a troca do benefício.

Consultor Jurídico - Notícias, 29/10/2014 - Notícias da Justiça e do Direito nos jornais desta quarta-feira [Ambiental, Ministério Público, Judiciário, Criminal, Empresarial, Internacional, Leis, Política, Previdência, Propriedade Intelectual, Polícia, Trabalhista, Tributário]

30/04/2014

Entre as pilas de CDs, chorinhos, jazz e música clássica.

07/04/2014

Para ser cabível a equiparação salarial entre empregados deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. Além disso, a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não ...

07/04/2014

A petição que ultrapassa 49 páginas pode ser equiparada a um livro e, dada a quantidade de trabalho do Judiciário, os juízes não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente. Com esse fundamento, o juiz Valdir Flávio Lobo Maia, da Vara Única de Patu, no Rio Grande Norte, m...

03/04/2014

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização. Esta foi a decisão em recurso representativo de controvérsia repetitiva da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o colegiado, a legis...

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