16/09/2022
Em decisão proferida recentemente pela 2ª Turma do STJ, substituído tem direito ao crédito do ICMS-ST pago a maior.
Os ministros reconheceram o recurso de Estado do Rio Grande do Sul e não-proveram, por unanimidade, prevalecendo o entendimento de que o contribuinte pode se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumido.
Predominou o entendimento da ministra Assusete Magalhães, que compreendeu que é garantido ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, nos termos do artigo 10 da Lei 87/96. A ministra também afastou a aplicação do artigo 166 do CTN ao caso, pois esse artigo está inserido na Seção “pagamento indevido” do Código, e no caso, não se tratava de pagamento indevido.
No processo examinado, uma empresa comercial, submetida à técnica de substituição tributária na qualidade de substituída, ajuizou ação com o objetivo de ver declarado o direito de ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de ICMS por substituição tributária na venda de veículos, seja através da compensação na escrita fiscal ou de transferência para o substituto, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e da compensação.
O TJRS aceitou o pedido, decidindo que o ICMS deve incidir sobre o valor real e efetivo da operação e não sobre valores estimados, presumidos ou arbitrados pelo fisco. Em vista disso, entendeu que tem a substituída o direito de utilizar-se do crédito relativamente ao ICMS que lhe foi cobrado a maior quando da entrada das mercadorias no seu estabelecimento.