29/03/2025
Compartilhar com vocês uma vitória num caso bem atípico que atuei.
Em 2016, fui procurado por um servidor público municipal que tinha sido aprovado para o cargo de vigilante no ano de 2006. Em 2008, foi promulgada um lei municipal onde criava a Guarda Municipal e que transformava os cargos de vigilante em guarda municipal.
Com base na nova lei, preencheu todos os requisitos (documentação, cursos, recebimento de fardamento, etc.), juntamente com seus demais amigos vigilantes, mas acabou não efetivado como guarda municipal, mas seus amigos sim.
Diante da extinção do cargo de vigilantes, o cliente foi reenquadrado como porteiro no ano de 2011. Em 2016, ajuizamos a ação peliteando o reenquadramento ao cargo de guarda municipal, danos materiais e morais.
Em 2023, a lei municipal foi declarada inconstitucional, sendo assim, o processo foi julgado improcedente. Não me conformando com a injustiça en relação aos danos materiais e morais, mas concordando que apenas o reenquadramento ao cargo de guarda municipal não era mais possível, resolvi recorrer, porque o vício constitucional daquele lei municipal não poderia trazer perda de objeto em relação aos danos materiais e morais suportados pelo cliente, devendo, portanto, o Município responder pelos citados danos causados pela incidência ou aplicação de dispositivos do ordenamento municipal cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Poder Judiciário.
No dia do julgamento do recurso, fiz sustentação oral e essa estratégia ajudou a abrir a mente dos julgadores que já estavam decididos em negar provimento ao recurso. Sendo assim, para não atrasar a pauta de julgamentos dos demais recursos, o processo foi retirado de pauta para ser julgado na sessão seguinte.
E a Justiça foi feita!
Processo julgado à unanimidade provido condenando o Município ao pagamento de danos materiais e morais pelas frustrações suportadas pelo cliente por vários anos.