13/06/2022
O Tribunal de Contas da União (TCU), em julgamento de Acórdão 988/2022 (Informativo 436 – TCU), decidiu que “na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.”
Salienta que o entendimento acima está previsto na Lei nº 10.520/2022 e foi ratificado na Nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), no qual o artigo 64, inciso I da Lei atual de licitações e contratos admite expressamente a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.
Portanto, faz-se necessário um requerimento do representante da empresa no pregão diretamente a Comissão Permanente de Licitação (CPL), para um prazo razoável apresentar os documentos necessários.
Empresas participantes de licitações procurem conhecer seus direitos e deveres e tenham assessorias técnicas para não serem desabilitados ou perderem contratos por falta de conhecimento.