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O modo de disputa da licitação está previsto na nova lei em seu art. 56. Apesar de não trazer novidades quanto à forma d...
23/04/2021

O modo de disputa da licitação está previsto na nova lei em seu art. 56. Apesar de não trazer novidades quanto à forma dos lances (aberto e fechado), o referido artigo trouxe uma alteração substancial em seu parágrafo 4º, senão vejamos:
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Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
(...)
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
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Deve-se ter em mente que tal disposição não se confunde com o benefício do empate ficto para microempresas e empresas de pequeno porte trazido no art. 44 da Lei Complementar 123/2006.
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Na verdade, a nova etapa de lances disciplinada na nova lei se aplica em todos os casos em que a diferença de proposta entre as duas licitantes melhores classificadas for igual ou inferior a 5% (cinco por cento). Assim, os agentes de contratação e as comissões de contratação precisam ficar atentos a essa mudança, pois ela é obrigatória!
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Sabe-se que a Lei nº 8.666/1993 prevê como tipos de licitação (critérios de julgamento) o menor preço, a melhor técnica,...
22/04/2021

Sabe-se que a Lei nº 8.666/1993 prevê como tipos de licitação (critérios de julgamento) o menor preço, a melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta:
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Art. 45. (...)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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Entretanto, além dos quatro critérios de julgamento acima dispostos, a nova legislação trouxe como critério de julgamento o maior retorno econômico. O referido critério deve ser utilizado apenas para a celebração de contratos de eficiência e considerará sempre a maior economia para a Administração.
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Os contratos de eficiência consistem em uma contratação onde o particular promove melhorias em alguma atividade da Administração Pública, para aumentar a eficiência, e tem sua remuneração vinculada ao benefício econômico que essa melhoria traz. Assim, a remuneração do particular será fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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A nova legislação previu expressamente as seguintes modalidades de licitação:⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀Art. 28. São modalidades de licit...
19/04/2021

A nova legislação previu expressamente as seguintes modalidades de licitação:
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Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
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Da simples leitura do dispositivo acima, denota-se que a tomada de preço e o convite deixaram de existir e que surgiu uma modalidade completamente nova: o diálogo competitivo.
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Por definição da própria lei, o diálogo competitivo é voltado para contratação de obras, serviços e compras e funciona da seguinte forma: a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o fulcro de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Após o encerramento dos citados “diálogos”, os licitantes deverão apresentar sua proposta final.
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O diálogo competitivo será conduzido necessariamente pela Comissão de Contratação, antiga Comissão Permanente de Licitação, e será restrito a contratações em que a Administração:
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Art. 32. (...)
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
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A contrário do que está se veiculando de forma equivocada nos meios de comunicação, não houve o desaparecimento do cargo...
16/04/2021

A contrário do que está se veiculando de forma equivocada nos meios de comunicação, não houve o desaparecimento do cargo de pregoeiro com a publicação da nova Lei de Licitações. Houve tão somente uma mudança de nomenclatura, conforme se observa na redação trazida pelo art. 6º, LX, da referida lei:
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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
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Inclusive, a própria lei faz menção à figura do pregoeiro ao dispor que ele será o agente de contratação responsável pela condução das licitações na modalidade pregão:
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Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
(...)
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
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Além disso, no mesmo artigo 8º acima reproduzido, em seu § 2º, a Comissão Permanente de Licitação foi substituída pela Comissão de Contratação e será responsável pelas contratações de bens e serviços especiais, ou seja, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não poderão ser descritos como comuns. Nesse caso, o agente de contratação será substituído pela referida comissão, que será formada por no mínimo 03 (três) membros.
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Segundo a previsão do art. 90, § 2º, da nova lei, quando o vencedor da licitação não assinar o contrato, a administração...
12/04/2021

Segundo a previsão do art. 90, § 2º, da nova lei, quando o vencedor da licitação não assinar o contrato, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
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Contudo, disciplina o citado artigo em seu § 4º que: “se nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos da proposta vencedora, a Administração, observados o valor estimado do edital, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, mesmo que acima do preço do vencedor”.
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Após assinado o contrato, outra alteração relevante trazida pelo novel diploma se refere ao reajuste contratual. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos previu como data-base para a contagem do interregno de 01 (um) ano necessário à aplicação do reajuste a data do orçamento estimado elaborada na fase interna pela Administração Pública:
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Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
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(...)
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§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Por fim, uma última alteração importante foi trazida no art. 107 da nova lei. Ela se refere à possibilidade do prazo de vigência inicial ser de 05 anos até o máximo de 10 anos nas hipóteses de contratação de serviços e fornecimentos contínuos. Porém, exige-se que haja previsão específica em edital nesse sentido e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a administração.
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A nova lei adotou os limites para as dispensas de licitação previstos na Lei nº 14.065/2020, editada exclusivamente para...
09/04/2021

A nova lei adotou os limites para as dispensas de licitação previstos na Lei nº 14.065/2020, editada exclusivamente para o combate à pandemia do novo Coronavírus, e que perdeu a sua vigência em 31 de dezembro de 2020.
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Assim, a nova legislação trouxe a seguinte disposição sobre o tema em seu art. 75:
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
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Dessa forma, percebe-se que os limites previstos na Lei nº 8.666/1993 de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) tiveram um aumento substancial, conforme previsão trazida acima pelo novel diploma.
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Por fim, outra alteração muito relevante que foi trazida pela nova lei para as contratações diretas se refere à previsão de locação de imóvel como hipótese de inexigibilidade:
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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Até então, conforme previsão específica do art. 24, X, da Lei 8.666/1993, as locações de imóvel estavam previstas como hipótese de dispensa:
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Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Entretanto, da simples leitura dos artigos acima reproduzidos, é possível observar que os requisitos para a contratação direta nos casos de locação de imóvel permaneceram as mesmas.
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A partir da data de entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pelo período de 2 (dois) ano...
07/04/2021

A partir da data de entrada em vigor da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pelo período de 2 (dois) anos, ficarão vigentes a antiga lei de licitações n.º 8.666/93 (com exceção dos artigos 89 a 108), a lei do pregão n.º 10.520/02 e a nova lei de licitações.

Então, conforme o art. 191 da nova lei, a autoridade competente poderá escolher se firmará a contratação pretendida com base na legislação atual (8.666/93, 10.520/02, etc) ou se aplicará a nova lei, devendo fazer constar expressamente essa opção no edital da licitação ou no procedimento da contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada da legislação antiga com a publicada recentemente.

Nesse momento de transição, é comum haver dúvidas quanto à interpretação dos editais e respectivas leis. Conte sempre com uma assessoria jurídica especializada para te auxiliar de forma segura, evitando problemas futuros.

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Na última quinta-feira, 1º de abril, foi sancionada a Lei nº 14.133 que estabelece as regras da nova Lei de Licitações e...
06/04/2021

Na última quinta-feira, 1º de abril, foi sancionada a Lei nº 14.133 que estabelece as regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em substituição à Lei de Licitações, Lei do Pregão e Lei do Regime Diferenciado de Contratações.
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Com isso, cria-se um clima de ansiedade e de dúvidas em todos que trabalham com licitações: como agir a partir de agora, o que fazer, como proceder, etc.
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É preciso calma, pois as adequações não precisarão ser feitas com urgência. É hora de conter os ânimos, visto que os órgãos de controle irão apresentar os melhores e mais adequados caminhos e entendimentos para a aplicação da nova lei.
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Particularmente, sugerimos iniciar a aplicação da nova lei nas contratações diretas, de forma cuidadosa. Sugerimos, ainda, sempre consultar um especialista para garantir uma aplicação segura da nova lei evitando problemas futuros.
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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma instituição educacional de pós-g...
01/04/2021

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma instituição educacional de pós-graduação em um processo trabalhista. De acordo com o entendimento, para a configuração de um grupo econômico, é necessário que haja hierarquia entre as empresas.
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A empresa, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, havia sido responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas pela indicação de administradores comuns e pelos laços familiares entre os sócios das empresas, que atuavam no mesmo ramo.
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Contudo, a instituição recorreu alegando que apenas prestava serviços exclusivos à associação por meio de convênio, sem nenhuma ilegalidade. A defesa, também sustentou a inexistência de coordenação, controle ou sócios comuns entre as empresas. Além disso, seus objetivos seriam comerciais, e portanto distintos da sociedade filantrópica mantenedora da universidade.
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O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.
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No dia 24 de março de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação pelo prazo de três meses sobre o p...
29/03/2021

No dia 24 de março de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a prorrogação pelo prazo de três meses sobre o pagamento dos impostos envolvendo micro e pequenas empresas integrantes do regime tributário do Simples Nacional.
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Assim sendo, as parcelas passarão a serem prorrogadas da seguinte maneira:
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- Parcelas com vencimento em abril de 2021 poderão ser pagas metade em julho e metade em agosto
- Parcelas com vencimento em maio de 2021 poderão ser pagas metade em setembro e metade em outubro
- Parcelas com vencimento em junho de 2021 poderão ser pagas metade em novembro e metade dezembro
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Outrossim, cabe informar que o Simples Nacional abrange o IRPJ, IPI, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, ICMS, ISS e CCP. Assim como no ano anterior, a medida beneficiará os pequenos empresários também neste ano.
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O programa do governo federal que permitia a suspensão de contratos de trabalhos e a redução da jornada, Lei nº 14.020/2...
24/03/2021

O programa do governo federal que permitia a suspensão de contratos de trabalhos e a redução da jornada, Lei nº 14.020/2020, foi uma das medidas mais importantes no âmbito trabalhista em 2020.
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Com o encerramento da vigência no dia 31 de dezembro de 2020, espera-se um aumento significativo no número de ações trabalhistas requerendo verbas rescisórias.
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Isso ocorre porque os empresários ainda sofrem os efeitos financeiros da pandemia, em muitos casos sendo obrigados e fechar seus negócios. Por outro lado, os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos, de acordo com o art. 10 da lei, possuem estabilidade temporária por igual período.
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Tendo em vista o período máximo da duração das medidas de 240 dias, a estabilidade provisória do empregado poderá se estender ate agosto de 2021.
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O empregador que precisar realizar a dispensa do empregado, poderá pagar ao funcionário uma “indenização” que pode chegar a 100% do salário que o empregado teria direito de receber durante o período de estabilidade.
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Conte com uma assessoria jurídica para te auxiliar a diminuir processos trabalhistas nesse momento de pandemia.
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No dia 28 de janeiro de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) firmou resolução (Resolução CGSN nº 157/2021) q...
04/02/2021

No dia 28 de janeiro de 2021, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) firmou resolução (Resolução CGSN nº 157/2021) que adia para o dia 26 de fevereiro de 2021 os tributos apurados no Simples Nacional referentes ao mês de janeiro, haja vista que a data original de vencimento era no dia *20 de janeiro de 2021*.
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A decisão excepcional do CGSN busca atender aos contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional no dia 29 de janeiro de 2021, último dia do prazo para se incluir nessa modalidade tributária, para que possam regularizar as pendências a tempo e ter opção aprovada.
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O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Com a criação desse regime tributário, as empresas conheceram a guia única, ou seja, tiveram a oportunidade de fazer o pagamento de impostos em um único documento de arrecadação.
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Podem optar pelo Simples Nacional, empresas que têm um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Além disso, a empresa não pode ter débitos em aberto com os governos Federal, estadual e municipal.
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