23/04/2021
O modo de disputa da licitação está previsto na nova lei em seu art. 56. Apesar de não trazer novidades quanto à forma dos lances (aberto e fechado), o referido artigo trouxe uma alteração substancial em seu parágrafo 4º, senão vejamos:
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Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
(...)
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
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Deve-se ter em mente que tal disposição não se confunde com o benefício do empate ficto para microempresas e empresas de pequeno porte trazido no art. 44 da Lei Complementar 123/2006.
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Na verdade, a nova etapa de lances disciplinada na nova lei se aplica em todos os casos em que a diferença de proposta entre as duas licitantes melhores classificadas for igual ou inferior a 5% (cinco por cento). Assim, os agentes de contratação e as comissões de contratação precisam ficar atentos a essa mudança, pois ela é obrigatória!
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