17/09/2021
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração”. Esse auto de infração deve ser notificado ao condutor de alguma forma, para que esse possa, caso queira, realizar a sua defesa prévia.
Atualmente, a notificação postal ainda é a forma de notificação mais comum. Acontece que a legislação impõe à autoridade de trânsito, o prazo máximo de 30 dias, contados da data da infração, para expedir a notificação, sob pena de ser arquivada e julgada insubsistente.
💡Então, se a notificação for entregue após 30 dias da data da infração, ela é inválida?!
Não. É importante ressaltar que a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação à empresa responsável por seu envio (normalmente os Correios). Ou seja, para se verificar se a notificação é tempestiva ou não, o condutor deve se atentar à data da sua POSTAGEM e não a data em que efetivamente chegou em sua residência.
Se a data da postagem nos Correios for superior a 30 (trinta) dias da data da infração, recomenda-se que o condutor faça sua defesa prévia e, assim, consiga o arquivamento da infração e, consequentemente, impeça a aplicação de multa.
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