Petta & Alves Advogados Associados

Petta & Alves Advogados Associados Escritório de advocacia com ênfase em demandas de direito civil, consumidor, imobiliário, previdenciário, trabalhista e administrativo.

Estado de Goiás deve prorrogar afastamento de servidora pública por motivos de saúde. Assim determinou a juíza de Direit...
30/06/2020

Estado de Goiás deve prorrogar afastamento de servidora pública por motivos de saúde. Assim determinou a juíza de Direito Zilmene Gomide, da 4ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, ao deferir liminar. Mesmo com indicação médica em razão da permanência de sintomas psicóticos, pedido de ampliação da licença havia sido negado.

A servidora, idosa, pediu ao Estado a prorrogação da licença para tratamento de saúde, sem sucesso. Mesmo após fazer pedidos de reconsideração à junta médica, com novos laudos, não obteve o afastamento. Com a situação, a servidora passou a sofrer faltas, correndo o risco de f**ar sem receber seus rendimentos, ou até responder a um processo disciplinar por abandono. Assim, buscou a Justiça.

Na decisão, a juíza entendeu que "as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito da parte autora, uma vez que está sendo obrigado a retornar às suas funções quando existe um parecer médico com clara indicação da necessidade de seu afastamento, em razão da permanência dos sintomas psicóticos, que inclusive foram objetos dos afastamentos anteriores".

A magistrada destacou entendimento do TJ/GO em casos análogos, no sentido que é plenamente devida a concessão da licença médica postulada.

Deferida a tutela provisória, f**a prorrogada a licença para tratamento, com período retroativo, de maio a agosto deste ano. A decisão também protege a servidora de descontos nos rendimentos ou processo administrativo.

Processo: 5290723.16.2020.8.09.0051

Fonte: Migalhas

O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram uma portaria conjunta com orientações...
27/06/2020

O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram uma portaria conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de auxílio-doença. As antecipações foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Segundo a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) "ou outra espécie de benefício definitivo". Não havendo prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será cessado "automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei".

Nos casos de antecipação do auxílio-doença, o valor de R$ 1.045 será devido por até três meses. Segundo a portaria, o valor antecipado "será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo". A prorrogação do benefício deverá ser feita por meio de solicitação do requerente, a ser feita no período que vai "desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias posteriores à data de cessão do benefício".

Nos casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, "serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo", complementa a portaria.

Fonte: IBDP

Para a inclusão de uma pessoa no rol dos credores trabalhistas de empresa em recuperação judicial, não importa que a sol...
25/06/2020

Para a inclusão de uma pessoa no rol dos credores trabalhistas de empresa em recuperação judicial, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que defendia que a dívida decorrente de condenação a indenização por danos morais imposta em processo que tramitou na Justiça do Trabalho tem caráter civil. Assim, seria quirografário, sem prioridades em relação aos outros.

A empresa em questão foi condenada por intoxicação alimentar por ingestão de alimentos contaminados no refeitório. Como está em recuperação judicial, houve pedido de habilitação por um dos empregados, admitida pelas instâncias ordinárias como credor no rol da classe I (trabalhista). Na prática, estes credores têm preferência no recebimento dos valores devidos.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que não se trata de indenização de natureza unicamente civil, embora as normas gerais dispondo acerca da prática de atos ilícitos e de suas consequências estejam previstas no Código Civil — artigos 186, 187 e 927.

A CLT é expressa, em seu artigo 440, parágrafo 1º, ao dispor que "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito" constituem créditos com o mesmo privilégio".

"Por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora do recorrido, afigura-se correta — diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes — a classif**ação conforme o disposto no artigo 41, I, da LFRE", afirmou a relatora.

REsp 1.869.964

Fonte: Conjur

Os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de r...
22/06/2020

Os danos morais coletivos têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda a coletividade.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira, condenou uma escola de informática ao pagamento de indenização por dano moral difuso devido a veiculação de propaganda enganosa que prometia vagas de emprego, bolsas de estudo e inserção em programa de governo aos alunos mediante celebração de contrato. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público depois que a empresa, mesmo sendo notif**ada pelo Procon e ter assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a cessar a propaganda enganosa, manteve publicidade com oferta de garantia de emprego e inserção no programa “Jovem Aprendiz” para atrair consumidores.

O magistrado afirmou que, da análise do vasto conjunto probatório, ficou comprovado que a empresa utiliza de formas e recursos duvidosos há muito tempo, conforme se observa dos inúmeros procedimentos de investigação na qual a ré figura como representada. Ele afirmou causar “espécie a renitência, ousadia e indiferença” da empresa ao manter “meios espúrios por considerável lapso temporal” para captação de clientes.

Processo 1004496-07.2019.8.26.0320

Fonte: Conjur

Além dos inquilinos, a pandemia da Covid-19 está gerando muitas inquietações também nos fiadores de locação de imóveis. ...
19/06/2020

Além dos inquilinos, a pandemia da Covid-19 está gerando muitas inquietações também nos fiadores de locação de imóveis. Fato é que, por confiança e afeto, firmaram contratos de locação com pacto de fiança, antes da pandemia, e, agora, se deparam com a perda de trabalho e renda por parte dos inquilinos, em geral, sendo os fiadores sabedores que a eventual inadimplência daqueles acarreta o risco real de perda das próprias moradias destes, pois a fiança locatícia é uma das poucas exceções à regra da impenhorabilidade do imóvel familiar para pagamento de dívidas (art. 3°, VII, Lei 8009/90).

Os contratos de locação com fiança são firmados por inquilinos/fiadores, sem que os mesmos discutam as cláusulas com os proprietários/imobiliárias. As cláusulas são preestabelecidas e o inquilino/fiador apenas adere ao contrato.

Portanto, tais contratos se configuram como contratos de adesão. Nos contratos de adesão, conforme o artigo 424 do Código Civil, são nulas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos, tal como a cláusula de renúncia antecipada do fiador à exoneração da fiança.

Assim sendo o fiador, em regra, tem direito à exoneração da fiança, respondendo por 60 dias (art 835,CC), após a data final do contrato, não precisando aguardar os 120 dias previstos na Lei do Inquilinato, e nem a entrega das chaves pelo inquilino.

Fonte: Diário do Rio

A aprovação do PL 3515/2015, que previne e o superendividamento do consumidor, é fundamental para o fortalecimento da ec...
19/06/2020

A aprovação do PL 3515/2015, que previne e o superendividamento do consumidor, é fundamental para o fortalecimento da economia e a proteção das famílias brasileiras.




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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o ...
17/06/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos em decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços "muito aquém" do normal praticado pelo mercado — um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 —, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Ela afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

No entanto, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

REsp 1.794.991

Fonte: Conjur

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos constru...
15/06/2020

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil.

No processo, a construtora argumentou que os defeitos eram decorrentes da falha de manutenção, no entanto, após a perícia judicial, foram comprovados os vícios construtivos no imóvel, detectados no prazo de garantia legal. Na decisão, o juízo reconheceu que, independentemente do prazo de garantia previsto em contrato, a construtora deve assegurar a qualidade da construção e dos materiais empregados pelo prazo legal de cinco anos.

No entendimento do colegiado, a expressão "solidez e segurança da obra", não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

Segundo a advogada que representou o condomínio no caso, as construtoras precisam garantir a qualidade de seus empreendimentos, e, para tanto, o Código Civil instituiu prazo de garantia de cinco anos, que corresponde a período de durabilidade razoável para bens imóveis. Ela explica que, após a entrega do edifício, a Construtora permanece responsável, por defeitos no imóvel, decorrentes de má-prestação de serviços e pelos defeitos decorrentes da solidez e segurança do trabalho, sejam em relação aos materiais ou do solo.

0008056-34.2016.8.07.0020

Fonte: Conjur

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas inte...
08/06/2020

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas internacionais e ampliar direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Desta forma, não há violação às cláusulas pétreas previstas na Emenda Constitucional 45. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do chamado acordo comum para ajuizamento de dissídio coletivo.

Ao todo, cinco ações foram ajuizadas por confederações trabalhistas que alegam que o § 2º do artigo 114, ao condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo à anuência do empregador, viola os princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.

Segundo as ações, a medida “coage as partes a resolverem os conflitos entre si ou por meio de árbitro, privando, ainda, uma das partes em negociação coletiva do direito de, unilateralmente, acionar o judiciário para a solução das divergências surgidas”.

Ao analisar a questão, o relator Gilmar Mendes entendeu que não há qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. Para ele, a exigência prevista no artigo 114 da Constituição Federal não impede o acesso ao Poder Judiciário, vez que trata-se da condição da ação.

Além disso, considerou acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido que a Emenda Constitucional 45, ao exigir o mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, atende à Convenção 54 da Organização Internacional do Trabalho.

O ministro apontou ainda que a jurisprudência do STF destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho.

ADIs 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520

Fonte: Conjur

O Coronavírus está se espalhando no Brasil e o INSS já tomou as medidas necessárias para que seus beneficiários não seja...
20/05/2020

O Coronavírus está se espalhando no Brasil e o INSS já tomou as medidas necessárias para que seus beneficiários não sejam afetados por essa pandemia.

Percebendo como as pessoas já estão em clima de quarentena, o INSS adotou medidas para evitar reunir muitas pessoas em um só lugar, como nas agências da Previdência Social, e está realizando a maioria dos serviços online (o que já vinha sendo feito desde 2018 com o Meu INSS).

Uma das medidas foi a suspensão da exigência da Prova de Vida no INSS. Os aposentados e pensionistas do INSS são obrigados, todos os anos, a se apresentarem nas agências para comprovarem que estão vivos.

Essa e outras exigências estão suspensas por 120 dias (a Prova de Vida a partir de março de 2020, e as outras a partir de abril), podendo ser prorrogada, dependendo de como o Coronavírus se desenvolverá aqui no Brasil.

Além disso, o Instituto está aceitando atestados médicos, ao invés de perícia feita por eles, para conceder o benefício do Auxílio Doença.

Se você já possui tempo de contribuição suficiente (ou tem tempo especial, rural ou no exterior para ser reconhecido para atender os requisitos), recomendo que você faça seu requerimento de aposentadoria, pois:

esse período de Coronavírus fez a economia brasileira despencar, deixando a maioria dos produtos e serviços um pouco mais caros;
em conta da baixa demanda dos produtos e serviços, a tendência é que as empresas/lojas reduzam o número de funcionários;
é pouco provável que haja grande número de vagas abertas, exatamente pelo fato no ponto anterior.
é quase impossível você conseguir se sustentar financeiramente sem nenhum tipo de trabalho;
o número de benefícios em análise no INSS só cresce. Se você deixar para fazer o requerimento depois, terá a possibilidade de enfrentar meses e mais meses de espera.

Colocando tudo na balança, f**a evidente a necessidade de entrar com um pedido de requerimento de aposentadoria (para quem tem direito) logo.

Uma vez deferido o benefício, você pode relaxar no sofá e respirar aliviado, porque terá uma renda para poder se manter.

Fonte: Jornal Contabil

Endereço

Avenida Lima E Silva, N° 1593
Natal, RN
59075710

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