Tabelionato De Notas E Protesto De Mutuipe Bahia

Tabelionato De Notas E Protesto De Mutuipe Bahia Dia 8 de março assumi o Tabelionato de Mutuípe, uma cidadezinha muito boa do Recôncavo baiano, com um povo acolhedor.

O FIM DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCom a entrada em vigor da Lei 14.382/22, o princípio da imutabi...
31/08/2022

O FIM DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Com a entrada em vigor da Lei 14.382/22, o princípio da imutabilidade do nome simplesmente deixou de existir, dando lugar à plena possibilidade de alteração do nome da pessoa sem qualquer motivo ou prova, e requerido diretamente no Cartório de Registro Civ dad Pessoas Naturais, sem necessidade de provimento judicial conforme art. 56 e parágrafos da LRP.
Vale ressaltar que apesar da liberdade, há limite de gozo de tal direito: a pessoa pode alterar o prenome de forma imotivada e administrativa apenas uma vez, desde que atingida a maioridade, tendo sido suprimido o prazo decadencial de um ano após o atingimento da maioridade civil.
A composição do sobrenome poderá ser alterado com mais facilidade (art 57 LRP). Se antes a pessoa casada tinha oportunidade de adquirir o sobrenome do cônjuge no momento do casamento agora ela poderá fazê-lo a qualquer momento, e também retirá-lo, caso tenha se arrependido da alteração, mesmo durante a constância do casamento.
Como exemplo, o STJ recentemente julgou ação em que possibilitou que uma mulher retirasse o sobrenome do marido, adquirido com o casamento e voltasse a usar o nome de solteira, mesmo durante a constância do casamento.

CARTORIOS AGORA PODEM FAZER ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIAA MP 1085/21, foi aprovada pelo Congresso Nacional com algumas emenda...
31/08/2022

CARTORIOS AGORA PODEM FAZER ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
A MP 1085/21, foi aprovada pelo Congresso Nacional com algumas emendas. Uma das novidades do novo texto (enviado para sanção presidencial) é a possubilidade de adjudicação compulsória ser requerida, processada e deferida perante os cartórios de registro de imóveis, similarmente ao que hoje aconyece com a usucapião extrajudicial. A inovação consta do art. 216-B da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), sendo exigida a participação de advogado e procuração com poderes especiais. Pode requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou seus sucessores, bem como o próprio vendedor, desde que comprovado o inadimplemento, caracterizado pela não celebração da escritura.

O TSE (Tribunal Superior Ekeitoral) endureceu a resolução sobre o uso de celular na cabine de votação. A Lei das Eleiçõe...
26/08/2022

O TSE (Tribunal Superior Ekeitoral) endureceu a resolução sobre o uso de celular na cabine de votação. A Lei das Eleições (L. 9.504/97), já vedava o porte do aparelho no momento do voto, mas permitia que o eleitor levasse desligado no bolso, por exemplo. Agora, antes de se dirigir à urna o eleitor precisa deuxar o celular com o mesário. O TSE também decudiu que o juiz eleitoral pode determinar o uso de dectores de metais portáteis nos licais de votação. Quem descumprir a regra estará cometendo crime eleitoral, cuja pena pode ser de até 2 anos de reclusão (art. 312 do Código Eleitoral)

Maria Thereza Assis passa a presidir o STJ
26/08/2022

Maria Thereza Assis passa a presidir o STJ

A cerimônia para empossar a ministra Maria Thereza no comando da Corte teve a presença de Jair Bolsonaro e Alexandre de Moraes

Desde 2003 atolados em denúncias de fraudes. Omissão do Estado. A função correcional que consiste na fiscalização dos se...
16/04/2019

Desde 2003 atolados em denúncias de fraudes. Omissão do Estado. A função correcional que consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, se dá por meio de correições e inspeções, e a fiscalização deve ser exercida permanentemente, ocorrendo de ofício ou mediante representação de qualquer interessado. Só para lembrar, parte dos emolumentos pagos pelos usuários dos serviços de notas e de registro são revertidos ao Tribunal de Justiça do Estado, para custear essa fiscalização.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou nesta semana a intervenção no cartórios do 1º e 2º ofícios de Poconè, afastando da direção do tabelionato Aloysio Rodrigues do Prado, e seu representante, o cartorário Odinarte Maciel de Oliveira, e já se pronunciou que, nos próximos dias...

09/04/2019

As melhores dicas e conteúdos da área de Direito - Nação Jurídica

10/03/2019

CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE OU INCOMUNICABILIDADE IMPOSTAS PELO DOADOR NÃO IMPEDEM A ALIENAÇÃO DO BEM DOADO

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação, assim afirmando:

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”.

REsp 1155547

07/03/2019

O REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS NÃO AFASTA A CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES.

O regime de bens escolhido pelos cônjuges se vincula a dois sistemas diferentes: um é o da partilha de bens em vida; o outro é o da partilha dos bens por morte de um dos cônjuges,
Escolhido pelo casal o regime da separação total de bens, havendo a dissolução do casamento pela separação ou divórcio os bens não se comunicam – esse é o sistema da partilha em vida; contudo se no mesmo regime um vier a morrer no estado de casado, o cônjuge sobrevivo herda porque o Código o elevou à categoria de herdeiro necessário. São, portanto, coisas diferentes.
Quem determina a vocação hereditária é o legislador e ele estabeleceu um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio.
O Código Civil, em seu art. 1.845, estabelece o seguinte: ‘São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge’ . Nada mais.
Portanto, o dispositivo legal não abre nenhuma exceção à regra, ou seja, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.
No artigo 1.829, I o Código Civil assim dispõe: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória (artigo 1.640, parágrafo único)...”
E o artigo 1.832: “em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça...”
Para exemplificar: uma viúva dona de considerável patrimônio, formado juntamente com o marido falecido, com dois filhos desse casamento, vem a se casar novamente firmando com o novo marido pacto de separação total de bens. Com sua morte, apesar do regime escolhido, 1/3 de seu patrimônio vai se transferir ao cônjuge sobrevivente e, depois, quando este falecer, sua parte será herdada por filhos exclusivos dele, ou até mesmo por um novo cônjuge.
Neste sentido O Enunciado n. 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
‘O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.’

A solução que tem ganhado força na doutrina, mas que demandaria de alteração legislativa, é a de permitir que, no pacto antenupcial, ao se optar pela separação convencional de bens, seja possível acrescentar a exclusão da concorrência com os descendentes na sucessão “causa mortis”, como admitido pelo Código Civil português.

O DIREITO À LAJE, UM DIREITO REAL AINDA DESCONHECIDO
01/03/2019

O DIREITO À LAJE, UM DIREITO REAL AINDA DESCONHECIDO

O professor Luciano Figueiredo comenta a Medida Provisória nº 759, de 2016, que trata sobre o direito real de laje. Fique ligado nessa recente atualização le...

Manuel José da Silva, oficial do 2º Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ, preso no dia de hoje, é, segundo investigação...
28/02/2019

Manuel José da Silva, oficial do 2º Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ, preso no dia de hoje, é, segundo investigação, chefe de uma quadrilha que falsificava registros dentro do próprio cartório. O que espanta é, primeiro, que Silva tem 83 anos, segundo, que o cartório do qual é titular, fatura R$ 1milhão por mês.

Dos 17 mandados de prisão, 15 já foram cumpridos, um deles contra o chefe do 2º Registro Geral de Imóveis de Nova Iguaçu, Manuel José da Silva, 83 anos, em seu apartamento no Flamengo, na Zona Sul. Ele foi levado de ambulância para Cidade da Polícia

Parcelamento de  imóvel localizado em zona rural para fins urbanos, isso pode, Arnaldo?Recebi hoje em meu cartório o sr....
27/02/2019

Parcelamento de imóvel localizado em zona rural para fins urbanos, isso pode, Arnaldo?

Recebi hoje em meu cartório o sr. João,que é proprietário de uma área de terras rurais, localizada nas proximidades de um vilarejo na zona rural do Município. Seu João achou por bem desmembrar parte de seu imóvel e vender lotes de trezentos metros quadrados (10 X 30).
Com vários lotes vendidos, muitos deles já com casas construídas, seu João nos procurou para "passar escritura" para dois lotes: um em que foi construída uma igreja evangélica e outro onde se acha construído posto de gasolina. Detalhe, nessas duas vendas os compradores deram pequeno sinal de entrada e o restante somente vai ser pago ao seu João no ato da assinatura das escrituras.
O caminho a percorrer para regularizar as vendas e então receber o restante do preço não agradou muito o vendedor.
Explico o porquê:
Os conceitos de solo urbano e solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.
Daí se poder concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais. Como assevera Diógenes Gasparini , um imóvel rural pode estar localizado em zona urbana, expansão urbana ou em zona rural.
E, por fim, contrapondo as definições de zona urbana e zona rural, imóvel urbano e imóvel rural, chega-se à conclusão que parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com a finalidade de habitação, indústria ou comércio, enquanto parcelamento para fins rurais é o que se destina à exploração econômica da terra - agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial.
O artigo 3º da Lei 6.766/79 - Lei do Parcelamento do Solo Urbano, dispõe que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Portanto, só é possível o parcelamento de imóvel rural (localizado em zona rural) se houver lei municipal transformando a zona rural ou parte dela (povoados por exemplo), em zona urbana ou de expansão urbana.
Sobre a questão, Toshio Mukai, em sua obra "Direito urbano-ambiental brasileiro". conclui que, "se um imóvel rural perdeu suas características de exploração agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial, deverá ele obedecer duas condições para o loteamento para fins de sítios de recreio ou núcleos urbanos: atender ao art. 53 da Lei n.° 6.766/79 e ser incluído, por lei municipal, em zona de expansão urbana. Sem tais condições, o parcelamento será ilegal, incidindo sobre os responsáveis as sanções penais do art. 50 da lei retromencionada, uma vez que, desde a Lei n.° 6.766/79, não pode mais ser autorizada a implantação de loteamento para sítios de recreio ou núcleos urbanos na zona rural"
O art.65 do Estatuto da Terra diz que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Contudo, como o próprio Estatuto da Terra conceitua o imóvel rural não em função da localização, mas pela sua destinação, por óbvio que o dispositivo supracitado não pode ser um óbice à regularização de parcelamentos urbanos situados em zona rural. Afinal, para os fins e aplicação do Estatuto da Terra, não é a zona do imóvel que importa, mas sim a destinação. Uma vez admitida a urbanização de um imóvel rural, ou de parte dele, a área é transformada de rural em urbana, passando a outra esfera do direito.

Endereço

Rua Monsenhor Clodoaldo Barbosa, 37, Centro, Mutuípe/BS
Mutuípe, BA
45480000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 14:00
Terça-feira 08:00 - 14:00
Quarta-feira 08:00 - 14:00
Quinta-feira 08:00 - 14:00
Sexta-feira 08:00 - 14:00

Telefone

+5575988146166

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Tabelionato De Notas E Protesto De Mutuipe Bahia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar