27/02/2019
Parcelamento de imóvel localizado em zona rural para fins urbanos, isso pode, Arnaldo?
Recebi hoje em meu cartório o sr. João,que é proprietário de uma área de terras rurais, localizada nas proximidades de um vilarejo na zona rural do Município. Seu João achou por bem desmembrar parte de seu imóvel e vender lotes de trezentos metros quadrados (10 X 30).
Com vários lotes vendidos, muitos deles já com casas construídas, seu João nos procurou para "passar escritura" para dois lotes: um em que foi construída uma igreja evangélica e outro onde se acha construído posto de gasolina. Detalhe, nessas duas vendas os compradores deram pequeno sinal de entrada e o restante somente vai ser pago ao seu João no ato da assinatura das escrituras.
O caminho a percorrer para regularizar as vendas e então receber o restante do preço não agradou muito o vendedor.
Explico o porquê:
Os conceitos de solo urbano e solo rural (usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.
Daí se poder concluir que podem existir áreas rurais em zonas urbanas e áreas urbanas (se sua destinação não for agrícola ou pecuária, nem medir mais de um hectare) em zonas rurais. Como assevera Diógenes Gasparini , um imóvel rural pode estar localizado em zona urbana, expansão urbana ou em zona rural.
E, por fim, contrapondo as definições de zona urbana e zona rural, imóvel urbano e imóvel rural, chega-se à conclusão que parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com a finalidade de habitação, indústria ou comércio, enquanto parcelamento para fins rurais é o que se destina à exploração econômica da terra - agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial.
O artigo 3º da Lei 6.766/79 - Lei do Parcelamento do Solo Urbano, dispõe que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Portanto, só é possível o parcelamento de imóvel rural (localizado em zona rural) se houver lei municipal transformando a zona rural ou parte dela (povoados por exemplo), em zona urbana ou de expansão urbana.
Sobre a questão, Toshio Mukai, em sua obra "Direito urbano-ambiental brasileiro". conclui que, "se um imóvel rural perdeu suas características de exploração agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial, deverá ele obedecer duas condições para o loteamento para fins de sítios de recreio ou núcleos urbanos: atender ao art. 53 da Lei n.° 6.766/79 e ser incluído, por lei municipal, em zona de expansão urbana. Sem tais condições, o parcelamento será ilegal, incidindo sobre os responsáveis as sanções penais do art. 50 da lei retromencionada, uma vez que, desde a Lei n.° 6.766/79, não pode mais ser autorizada a implantação de loteamento para sítios de recreio ou núcleos urbanos na zona rural"
O art.65 do Estatuto da Terra diz que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Contudo, como o próprio Estatuto da Terra conceitua o imóvel rural não em função da localização, mas pela sua destinação, por óbvio que o dispositivo supracitado não pode ser um óbice à regularização de parcelamentos urbanos situados em zona rural. Afinal, para os fins e aplicação do Estatuto da Terra, não é a zona do imóvel que importa, mas sim a destinação. Uma vez admitida a urbanização de um imóvel rural, ou de parte dele, a área é transformada de rural em urbana, passando a outra esfera do direito.