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25/10/2023
Como fazer uma notificação extrajudicial.Uma notificação extrajudicial é um ato praticado como forma de dar conhecimento...
05/12/2018

Como fazer uma notificação extrajudicial.

Uma notificação extrajudicial é um ato praticado como forma de dar conhecimento de uma informação ao notificado. A notificação, em si, é uma espécie de carta, sempre de forma escrita, na qual os fatos que a motivaram devem ser narrados, bem como a relação jurídica em questão.
A notificação pode ser feita por qualquer pessoa e nela deve constar nome e endereço completos da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação, e o título “Notificação Extrajudicial”. O conteúdo deve ser exposto de forma clara, não podendo atentar contra a moral e, ao final, deve conter data e assinatura.
Outro aspecto importante é indicar sempre o prazo para cumprimento da notificação. Alguns prazos são previstos em lei, enquanto outros devem ser estipulados pela pessoa que faz a notificação, sempre de forma razoável.
A notificação pode ser utilizada, por exemplo, para tentar resolver um conflito de forma amigável antes que ele chegue ao Poder Judiciário. Também pode ser um meio para dar ciência de uma situação a alguém, fazer cobrança de valores, obrigar o cumprimento de um contrato, pedir documentos a um órgão público ou empresa, dar ciência a um inquilino de que o imóvel será vendido, entre outros objetivos.
Caso a notificação extrajudicial não seja suficiente para resolver o problema, ela pode ser utilizada como prova em um processo judicial.
Em geral, a notificação representa a boa-fé de quem a enviou, pois demonstra uma tentativa de resolver o conflito de forma amigável e mais célere. Dessa forma, a notificação extrajudicial se constitui uma importante ferramenta de trabalho dos advogados, tanto para para tentativas de conciliação como documentação de provas iniciais do processo.
A notificação pode ser realizada pelo cartório de sua cidade que, recebendo o pedido de notificação, fará a diligência para entregar o documento à pessoa a ser notificada.
Em regra, serão realizadas três tentativas em horários e datas distintas para encontrar a pessoa. Depois disso, o cartório emitirá uma certidão relativa à notificação, que comprova o resultado da diligência.
Outra opção mais barata é enviar a notificação pelos Correios, com aviso de recebimento.
Com informações da Agência CNJ de Notícias.

02/04/2017

Quem grampeia a advocacia, viola o direito de defesa.
Proteja quem te defende. Sigilo é .

O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas ...
24/10/2016

O fornecedor de produtos e serviços deve ser responsável pelos produtos e serviços que são objetos de sua atividade nas relações de consumo. Para não restar dúvidas, trataremos da responsabilidade pelo defeito e a responsabilidade pelo vício.

Defeito é tudo o que gera dano além do vício. Fala-se em "acidente de consumo" ou, como o própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) denomina: "fato do produto e do serviço". Defeito poderia ser ligado a "falha de segurança", enquanto que vício a "falha de adequação".

O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.

Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.

O artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispõe claramente o que seria a responsabilidade pelo fato do produto. Vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Assim, verificamos que os responsáveis são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, independentemente de culpa. Estes deverão responder pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos. Note que o caput transcrito não menciona "fornecedor", excluindo o comerciante, apesar de igualmente ativo nas relações de consumo. Porém, o artigo 13 do CDC, entrega ao comerciante uma responsabilidade subsidiária em relação às pessoas citadas no artigo acima em 3 hipóteses. A confirmar:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Sendo a responsabilidade do comerciante subsidiária, este apenas responderá quando as pessoas indicadas no artigo 12 não puderem ser identificadas, ou não forem identificadas de forma adequada. O único caso em que veremos a responsabilidade direta do comerciante será quando o acidente tiver como origem a má conservação de produtos perecíveis.

O § 1º do artigo 12, menciona claramente o que seria um produto defeituoso, ou seja, quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em conta a sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. Transcreva-se:

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

Dentro destes casos, os §§ 2º e 3º deste artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, menciona as hipóteses de exclusão da responsabilidade, sendo que o § 2º indica que não se considera defeituoso o produto somente pelo fato de ter sido colocado no mercado outro de melhor qualidade e, o § 3º exclui a responsabilidade do fabricante, construtor, produtor ou importador quando provar que não colocou no mercado, que o defeito é inexistente ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos:

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em todos estes casos, a vítima, por óbvio, é o consumidor negocial, ou seja, o que adquire o produto (artigo 2º do CDC) e a vítima do evento, também chamado de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC).

Agora, importante indicar o artigo 14 da lei 8.078/90, já que se trata da responsabilidade pelo fato do serviço. Transcreva-se o artigo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estatui estas situações, nas quais os fornecedores possuem responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo de destino ou lhes diminuam o valor, também por aqueles que decorrem da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Para melhor compreensão, vejamos caput do artigo 18 do CPC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

O fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício. Ultrapassado este prazo sem a reparação do vício ou não sendo feito convenientemente, surgem alternativas para o consumidor, quais sejam, substituição do produto, abatimento proporcional ou restituição da quantia paga mais perdas e danos. Vale lembrar que estas opções do consumidor são de forma discricionária, não podendo o fornecedor impor uma das opções. Vejamos o § 1º deste artigo 18, da lei 8.078/90:

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Ainda mais, o § 3º indica a hipótese de uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, antecipando, assim, seus efeitos. Vejamos:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

O já citado § 1º deste artigo deixa claro que o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e, caso não seja possível essa substituição e o consumidor não concordando com a troca por modelo diverso, ainda que mais valioso, poderá receber imediatamente a quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Desta forma, vejamos o § 4º:

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Por fim, o § 6º deste artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor expõe os produtos considerados impróprios ao uso e consumo. Vejamos:

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

O consumidor deve encaminhar o produto ao fornecedor assim que constatar a existência do vício. O fornecedor, neste caso, é qualquer um envolvido na cadeia de consumo, ou seja, pode ser tanto o fabricante, como o produtor, ou o construtor, importador ou até mesmo o comerciante. Aí sim, surge o prazo de 30 dias para a correção do vício apresentado, podendo, como já salientado, ser reduzido a 7 dias ou ampliado para 180 dias.

De acordo com o artigo 19, do CDC, a responsabilidade pelos vícios de quantidade do produto sempre que seu conteúdo líquido foi inferior às indicações constantes no recipiente, da embalagem, do rótulo ou de publicidade, podendo o consumidor, exigir o abatimento do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição, a restituição imediata da quantia paga mais perdas e danos. Transcreva-se:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Ainda, os vícios de qualidade de serviços estão estabelecidos no artigo 20 do diploma que regula as relações de consumo, dando como possibilidade ao consumidor exigir a reexecução dos serviços, a restituição da quantia paga mais perdas e danos ou o abatimento proporcional. Transcreva-se:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Desta forma, os consumidores que forem lesados e se enquadrarem nos termos acima expostos devem formular reclamação junto ao PROCON, procurar um advogado ou comparecer pessoalmente em um juizado especial cível, para reclamar seus direitos.

Quem tem direito ao Abono Salarial?Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguint...
21/10/2016

Quem tem direito ao Abono Salarial?

Têm direito ao Abono Salarial os trabalhadores que atendem simultaneamente às seguintes condições:

- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no anobase considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito públic...
20/10/2016

O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos) (CF)

Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º:

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)

A Lei Fundamental não faz qualquer distinção no que tange ao direito à saúde, englobando expressamente o acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação de saúde, nos âmbitos individual e genérico. Segue-se as linhas traçadas pela Organização Mundial de Saúde, segundo a qual, a saúde se caracteriza como o completo bem estar físico da sociedade e não apenas como a ausência de doenças.
A questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo Estado se inclui, obviamente, na faceta de proteção à saúde.

Do dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde. A “judicialização” da saúde.
A precariedade do sistema público de saúde, aliada ao insuficiente fornecimento de remédios gratuitos ocasionou no nascimento do fenômeno da “judicialização da saúde”.

O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade.
Ora, em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDORArt. 6o, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)1. Proteção da vida e da saúdeAntes d...
19/10/2016

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6o, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

1. Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

2. Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.

4. Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.Antes de contratar um serviço você tem direito a todas as informações de que necessitar.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).

6. Proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.

7.Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.

8. Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.

9.Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

10. Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.

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Mossoró, RN
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