17/10/2017
BRADESCO CONDENADO A PAGAR 500 MIL DE INDENIZAÇÃO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco SA contra a responsabilidade, a condição de dono da obra, por acidente em agência de Fortaleza (CE) que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de R $ 500 mil, mais material de reparação por dano.
O auxiliar sofreu choque elétrico ao tocar em fios da rede de alta tensão, durante a instalação do sistema de ar-condicionado. Segundo informações do processo, há aparelhos de alta tensão expostos e os trabalhadores não receberam orientação a respeito, nem usavam equipamentos de proteção individual adequados. Além dos danos sofridos pelo auxiliar de refrigeração, que perdeu o braço direito e parte do esquerdo e teve queimaduras em partes partes do corpo, um colega também morreu ao prestar-o socorro.
Condenado na primeira instância, o Bradesco argumentou que não mantinha relação de emprego com uma vítima. O contrato de reforma foi realizado com JG Serviços de Instalações Elétricas Ltda., Por sua vez, contratou o Clima Bom Ar Condicionado Ltda., Empregadora real do técnico. Alegou a sua condição da era da obra e invocou uma aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para ser absolvido.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, como dono da obra, o Bradesco negligenciou condições seguras de trabalho atempado que prestam serviços em seu proveito, dentro do seu estabelecimento, ainda que sem vínculo empregatício. Concluiu, assim, pela responsabilidade subsidiária pelas indenizações devidas à vítima.
O Bradesco recorreu ao TST, mas, segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, reunido na JO 191, é de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito.
“Se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação e consequência que se impõe por força de lei”, afirmou. “Seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física acessível, não encontrada, legal, contrariando o que dispõe do artigo 5º, X, da Constituição da República”.
Valores das indenizações
O banco questionou também como indenizações por dano moral e estético e por material dano – fixada sobre o valor da remuneração do trabalhador (R $ 622,50) multiplicada por quantidade de meses restante até que completa 72,7 anos, um ser pago de uma vez.
Segundo Agra Belmonte, que não conheceu o recurso também quanto a esse tema, o TRT levou a considerar todas as peculiaridades do caso, tais como o grau de redução da capacidade laboral (incapacidade para o exercício de todas as atividades que exigem o uso dos braços ), o valor do salário, uma gravidade do dano, grau de culpa e capacidade financeira das empresas, razão pela qual não é divulgado em artigos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil .
Para o relator, como indenizações de R $ 250 mil por Dano estético e R $ 250 mil por danos morais se “dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares / CF) Processo: RR-19900-07.2009.5.07.0010
Fonte: TST