28/01/2014
O prazo para cobrança judicial de cheque
O cheque é o mais popular título de crédito utilizado no mercado brasileiro. Ele nada mais é do que um documento que segue alguns requisitos ditados por lei, que obriga o devedor a pagar uma determinada quantia ao credor, ou à sua ordem.
Caso o devedor não cumpra a obrigação assumida, pode o credor cobrar o valor descrito no cheque, seja por meio do protesto do título perante o Cartório de Protesto competente, seja por meio de uma ação judicial que irá obrigar o devedor a cumprir com a obrigação assumida, sob pena de perder seus bens.
Ocorre que no caso de se optar pela cobrança da dívida através de uma ação judicial, o credor deve f**ar atento à forma e ao prazo para exercer esse direito, já que existem três naturezas de ação para a cobrança.
Os prazos para cada espécie de procedimento judicial são diferentes, ou seja, é principalmente a agilidade do credor em exercer seu direito que determinará qual procedimento será adotado.
O primeiro (procedimento Executório) é mais rápido, dispensa a prova da origem da dívida e possibilita ao Juiz determinar desde o primeiro despacho, que o devedor cumpra sua obrigação, sob pena de ver seus bens penhorados para a satisfação do débito.
Acontece que para o exercício da “Ação de Execução”, exige-se do credor que ele observe dois procedimentos iniciais:
a) Que o cheque tenha sido apresentado ao Banco para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde deveria ser pago;
b) Que o cheque tenha sido apresentado ao Banco para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, ou seja, emitido em uma cidade para pagamento em outra.
Os prazos citados têm início a partir do dia em que o cheque foi emitido.
Muito bem, para que o credor, então, possa se valer da via executiva, a Ação de Execução do cheque deve ser promovida no prazo de 06 (seis) meses, a contar da expiração dos prazos de apresentação descritos anteriormente.
Caso não seja efetuada a cobrança judicial através da via executiva, o credor poderá optar por realizá-la com base na alegação de “locupletamento ilícito” ou “enriquecimento injusto”, cujo prazo é de 02 (dois) anos, contado do término do prazo de 06 (seis) meses para a cobrança pela via executiva.
Mas mesmo ultrapassado esse prazo de 02 (dois) anos, ainda é possível ao credor efetuar sua cobrança pelas vias judiciais, através de uma ação chamada “Monitória”, que, apesar de não ter definição legal e nem jurisprudência pacif**ada quanto ao encerramento do prazo para essa medida, teria, por critério geral, o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da emissão do título.
Assim, sendo o cheque um título executivo extrajudicial, como tal deve ser utilizado, já que são inúmeras as vantagens em cobrar o valor nele descrito pela via executiva, em especial uma maior rapidez e eficácia do processo de execução, cabimento de juros moratórios e legalidade de protestar o título, para isso, busque sempre um advogado especializado para garantir o cumprimento dos prazos e direitos.