HM Contábil

HM Contábil Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de HM Contábil, Direito, Rua 214, Morrinhos.

08/11/2018

Senado aprova abertura facilitada de empresas de responsabilidade limitada

Segundo o texto, não será mais necessário um capital mínimo para formar essa modalidade de empresa

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) o projeto que facilita a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, as Eirelis. Segundo o texto, não será mais necessário um capital mínimo para formar essa modalidade de empresa. O PLS 10/2018 segue para a Câmara dos Deputados.

O Código Civil hoje permite a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o salário mínimo. O projeto aprovado pelo Senado acaba com a obrigatoriedade desse capital mínimo e abre a possibilidade de constituição da empresa por pessoa natural ou jurídica.

O texto ainda permite a criação de mais de uma Eireli pela mesma pessoa. Como a legislação atual não autoriza isso, muitos donos de empresas agem na informalidade, por meio de “laranjas”.

A matéria é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização, que funcionou no Senado entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017. Ao final dos trabalhos do grupo, foi aprovado um relatório, elaborado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), com diversas propostas de lei a serem analisadas pelos parlamentares.

Empresa

A Eireli é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 com objetivo de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas.

A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas (MPEs) escolhiam a sociedade limitada. A Eireli passou a ser mais vantajosa para eles.

Entre as vantagens de se constituir a Eireli estão a redução da informalidade, liberdade de escolher o modelo de tributação (por exemplo, o Simples Nacional), e o fato de que os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

26/10/2018

Entrada de 5% do PERT deve ser paga até o dia 3

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pe

Fonte: Diário do Comércio

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra neste mês para os contribuintes que zeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios: redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única; redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 parcelas mensais e sucessivas, e redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 parcelas mensais e sucessivas.

De acordo com o site da Receita Federal, o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

Veto – Conforme publicado na Agência Senado, a sessão do Congresso Nacional marcada para hoje foi cancelada, segundo informou na última segunda-feira (22) a Secretaria Legislativa do Congresso. Com isso, f**a adiada a votação dos sete vetos que estavam na pauta, entre eles, o que impediu o retorno de empresas ao Simples Nacional (VET 29/2018) e o que barrou a destinação prioritária de recursos a várias áreas no Orçamento de 2019 (VET 31/2018).

O Veto 29 foi a todo o conteúdo do PLC 76/2018, aprovado em julho, que autorizava o retorno ao Simples Nacional de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos por inadimplência. O Simples é um regime tributário simplif**ado que concentra em uma só guia o pagamento de oito tributos.

De acordo com o texto aprovado por deputados e senadores, os optantes do regime especial poderiam retornar ao programa se aderissem a um plano específico de regularização tributária. A estimativa é de que 600 mil contribuintes receberam aviso de exclusão por estarem em débito com o Simples Nacional.

Para o Poder Executivo, o texto contraria o interesse público e é inconstitucional. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, argumentou o presidente Michel Temer no veto.

26/10/2018

Critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Fonte: Fenacon
Link: http://fenacon.org.br/noticias/criterios-para-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-de-pispasep-e-cofins-3874/

Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que:

- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;

- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;

- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).

A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.

Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Postado em 26/10/2018 - Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil Critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins Publicada solução de consulta A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Foi pu...

Empregados e Trabalhadores a Serem Informados na Fase 2 do eSocialA implementação do eSocial foi dividida em fases (conf...
24/10/2018

Empregados e Trabalhadores a Serem Informados na Fase 2 do eSocial

A implementação do eSocial foi dividida em fases (conforme cronograma) e cada uma delas é composta por um conjunto de eventos que deverão ser informados de acordo com os prazos estabelecidos para cada grupo de empresas.

Fonte: Blog Guia Trabalhista
Link: https://trabalhista.blog/2018/10/23/trabalhadores-a-serem-informados-na-fase-2-do-esocial/

A implementação do eSocial foi dividida em fases (conforme cronograma) e cada uma delas é composta por um conjunto de eventos que deverão ser informados de acordo com os prazos estabelecidos para cada grupo de empresas.

Na fase 2 do eSocial, há a obrigatoriedade de envio do evento S-2200 – Cadastramento Inicial / admissão / Ingresso de Trabalhador. Este evento registra a admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial.

Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados.

Assim, deverão ser informados nesta fase os seguintes empregados:

– Empregados ativos com contratos em andamento;

– Empregados ativos com contratos interrompidos: aqueles em licença maternidade, gozo de férias, licença paternidade, em afastamento nos 15 primeiros dias por motivo de doença, dentre outros;

– Empregados afastados com contratos interrompidos: aqueles afastados por serviço militar e acidente de trabalho;

– Empregados afastados com contratos suspensos: aqueles em suspensão disciplinar, em gozo de benefício previdenciário recebendo auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez.

Nota: Para os afastados, é necessário o envio deste evento com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”.

Os trabalhadores sem vínculo de emprego contratados com natureza permanente (avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, etc.), deverão ser informados por meio do evento específico “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”, que também faz parte da fase 2 de implementação.

As informações prestadas nestes eventos servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

A implementação do eSocial foi dividida em fases (conforme cronograma) e cada uma delas é composta por um conjunto de eventos que deverão ser informados de acordo com os prazos estabelecidos para c…

5 pontos que você precisa saber sobre a DCTF-WebUma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens des...
24/10/2018

5 pontos que você precisa saber sobre a DCTF-Web

Uma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens deste novo módulo do SPED

Autor(a): Wesley Silva
Fonte: Administradores
Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/5-pontos-que-voce-precisa-saber-sobre-a-dctf-web/126843/

O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua. Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF, a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em ambiente de te**es desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de Recolhimento do FGTS.

A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento, integrando assim todos os processos de uma só vez.

Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.

Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplif**ação de processos trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito desta nova implementação.

1. Datas de aderência e adaptação

Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho de 2019.

2. Atenção os prazos de pagamento

Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os cálculos realizados pela DCTF-Web.

E fora a sua regularidade mensal, a DCTF-Web também tem uma particularidade anual por conta do 13º salário, a gratif**ação natalina. Suas informações também serão extraídas automaticamente do e-Social e têm como prazo de entrega o dia 20 de dezembro.

3. O que deve ser declarado

Como dito anteriormente, a DCTF-Web, a princípio, atuará como integradora e processadora das informações de natureza previdenciária, logo, devidos ao INSS. Desta forma, empregadores deverão inserir na plataforma tudo que se relacione com as compensações, pagamentos, exclusões, suspensões e parcelamentos aos seus funcionários.

Lembrando também que, dentro deste grupo de funcionários, entram desde o trabalhador avulso, o doméstico, o microempreendedor individual (MEI), o contribuinte individual, o produtor rural, o segurado especial e o empregado comum. Qualquer contribuição previdenciária destinada a qualquer um destes grupos deve ser declarada e introduzida pelo novo sistema.

4. Cuidado redobrado

Por conta de sua praticidade e automatização, é importante que estejamos atentos com a inserção destas informações. A DCTF-Web veio para facilitar todo o procedimento, sim, mas por outro lado, diferentemente de antes, após a introdução de algum dado, esta informação não pode mais ser alterada. Ao menos, não mais com a mesma facilidade. A partir de agora, para realizar qualquer retif**ação nas informações fornecidas ao sistema, o contribuinte precisará dos seguintes documentos:

· Certif**ado digital (ICP-Brasil): documento eletrônico que possui função de uma carteira de identidade virtual; pode representar tanto uma pessoa física quanto uma jurídica e precisa ser requisitado em uma autoridade certif**adora;

· Procuração eletrônica: documento digital que necessita de uma assinatura eletrônica de um certif**ado digital válido; não necessita de reconhecimento de firma;

· Procuração RFB: pode ser emitida através do próprio aplicativo da Receita Federal do Brasil e sua solicitação não exige nenhum certif**ado digital anterior;

Isso, para contribuintes em geral. Já para os pequenos contribuintes, um código de acesso será necessário.

Multas e penalizações

Assim como qualquer obrigação acessória do Governo Federal, a falta de cumprimento ou atraso na entrega das informações referentes à DCTF-Web resulta em penalizações e/ou taxações ao contribuinte inadimplente. Vejamos aqui quais são elas.

· Atraso na entrega da declaração: acarreta em uma multa de 2% ao mês e incide sobre o montante das contribuições declaradas;

· Omissões e inconformidades: multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas e/ou omitidas;

· Ausência de declaração de pessoa jurídica inativa: multa de R$ 200,00 (valor mínimo;

· Ausência de declaração de pessoa jurídica ativa: multa de R$ 500,00 (valor mínimo);

Após determinados estes valores mínimos, estas multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:

· Em 50% do valor, caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento jurídico;

· Em 25% do valor, caso a declaração seja apresentada na data estipulada na própria intimação;

Agora que estamos à par de das principais condições da DCTF-Web, podemos mensurar o grau de adaptabilidade que este novo módulo do SPED irá exigir de nossas empresas e, por consequência, de nós e nosso trabalho. Embora ela traga toda uma variedade de regras e desafios, a segurança tanto da acessibilidade de nossos dados, quanto da credibilidade do que será entregue ao Governo é um fator vantajoso para ambos os lados.

A plataforma irá exigir o dobro de cautela, sem dúvidas, mas irá garantir uma conformidade perante à Receita até então inédita nesta relação entre os órgãos fiscalizatórios e as corporações brasileiras, com intuito final de que empresas e Governo caminhem no mesmo passo.

Uma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens deste novo módulo do SPED

23/10/2018

Comunicado: Unidades da Sefaz no Interior fecham nesta quarta

23 de outubro de 2018

Em atendimento ao artigo 346, da Lei nº 10.460, não haverá expediente nas agências e delegacias regionais de fiscalicalização da Secretaria da Fazenda no interior nesta quarta-feira (24/10). O feriado municipal do aniversário de Goiânia, que comemora o lançamento da pedra fundamental da capital, alcança os servidores de todo Estado, conforme a legislação.

Sendo assim o atendimento aos contribuintes em todas as unidades só voltará ao normal na quinta-feira (25). Vale ressaltar que a emissão para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) com desconto de 30% deve ser feita até hoje (23/10). Clique aqui na matéria para mais detalhes.



captcha

Atualizar Código de Autorização

Pauta do Congresso tem veto à reinclusão de empresas do Simples NacionalSete vetos estão na pauta da próxima reunião do ...
23/10/2018

Pauta do Congresso tem veto à reinclusão de empresas do Simples Nacional

Sete vetos estão na pauta da próxima reunião do Congresso Nacional

Fonte: Fenacon
Link: http://fenacon.org.br/noticias/pauta-do-congresso-tem-veto-a-reinclusao-de-empresas-do-simples-nacional-3856/

Sete vetos estão na pauta da próxima reunião do Congresso Nacional, marcada para quarta-feira (24), às 11h. Entre eles, estão o que impediu o retorno de empresas excluídas ao Simples Nacional (VET 29/2018) e o que barrou a destinação prioritária de recursos a várias áreas no Orçamento de 2019 (VET 31/2018).

O Veto 29 foi a todo o conteúdo do PLC 76/2018, aprovado em julho, que autorizava o retorno ao Simples Nacional de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos por inadimplência. O Simples é um regime tributário simplif**ado que concentra em uma só guia o pagamento de oito tributos.

De acordo com o texto aprovado por deputados e senadores, os optantes do regime especial poderiam retornar ao programa se aderissem a um plano específico de regularização tributária. A estimativa é de que 600 mil contribuintes receberam aviso de exclusão por estarem em débito com o Simples Nacional.

Para o Poder Executivo, o texto contraria o interesse público e é inconstitucional. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, argumentou o presidente Michel Temer no veto.

LDO

Já o Veto 31 excluiu 18 trechos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2019, a maioria deles garantindo mais recursos para determinadas áreas e priorizando a destinação de verbas. A justif**ativa do governo foi de que as propostas ferem a Emenda do Teto de Gastos (EC 95, de 2016) e criam rigidez no Orçamento, dificultando o remanejamento do dinheiro.

Entre as muitas áreas para as quais os parlamentares queriam mais recursos, estão pesquisa científ**a e tecnológica; agentes comunitários de saúde; subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural; fomento das exportações; desapropriação de áreas para expansão de aeroportos; assistência social; hospitais universitários; e realização da Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

Outros vetos

Veto 19/2018 veto parcial à lei que autorizou empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investir em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida por isenções tributárias. Entre os itens vetados pelo presidente Michel Temer, está a inclusão de gastos com a modernização da infraestrutura física e de laboratórios das empresas.
Veto 20/2018 veto parcial à lei que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Entre os itens vetados, está a inclusão do sistema socioeducativo destinado a menores de 18 anos em conflito com a lei. Também foram vetadas as equiparações dos agentes penitenciários a policiais e do regime jurídico da aviação policial ao da aviação das Forças Armadas.
Veto 22/2018 veto parcial à lei que mudou a forma de cálculo das taxas de juros para os empréstimos concedidos pelos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO). A lei tem origem na Medida Provisória 812/2017. Um dos trechos vetados autorizava a União a conceder subsídio ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nessas regiões.
Veto 25/2018 veto a alterações feitas na lei que criou o Ministério Extraordinário de Segurança Pública e transformou o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. O veto excluiu da estrutura do novo ministério o Departamento de Polícia Ferroviária Federal e as guardas portuárias.
Veto 33/2018 veto à lei que regulamentou o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. Foram vetados 59 dispositivos do texto, por, segundo o Executivo, serem inconstitucionais e contrariarem o interesse público. Entre os itens vetados, está o que previa a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); a proteção de dados pessoais de requerentes de acesso à informação; a publicidade de dados pessoais compartilhados com entidades de direito público; a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de suas atividades por conta de infrações à nova lei.
Além dos vetos, os parlamentares podem votar projeto que abre crédito suplementar de R$ 266,7 milhões para diversos fins (PLN 14/2018). O maior montante (R$ 81,4 milhões) será usado pelo Ministério da Defesa para contratar serviços especializados de manutenção e funcionamento das organizações militares da Marinha e adquirir objetos de reposição e viaturas para o Corpo de Fuzileiros Navais.

Postado em 23/10/2018 - Fonte: Agência Senado Pauta do Congresso tem veto à reinclusão de empresas do Simples Nacional Sete vetos estão na pauta da próxima reunião do Congresso Nacional Sete vetos estão na pauta da próxima reunião do Congresso Nacional, marcada para quarta-feira (24), às 1...

23/10/2018

Fisco pode multar empresa extinta que não apresenta registros fiscais

A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de

A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de auto de infração pela falta de apresentação dos livros fiscais, pois essa é uma obrigação acessória do contribuinte.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do município de São Leopoldo para reconhecer a legitimidade de três certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas contra uma empresa que deixou de pagar multa por não apresentar livros fiscais e a documentação requerida nos anos de 2006 e 2007. Mesmo extinta desde 2005, a devedora e seus corresponsáveis legais terão de pagar R$ 6,3 mil ao Fisco municipal.

Na ação de embargos à execução fiscal ajuizada na 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a empresa argumentou que as CDAs que instruíram a execução fiscal são nulas, já que não poderia ter sido multada por se encontrar inativa desde 2005. Defendendo que as autuações feitas após a ‘‘baixa’’ da empresa são irregulares, pediu o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e da intimação, além da prescrição.

A municipalidade alegou que o autor deixou de apresentar a documentação solicitada após receber três intimações, o que constitui infração prevista nos artigos 157, inciso II, 69 e 55 da Lei Municipal 5.047/2001. Além disso, afirmou que o contribuinte foi devidamente notif**ado dos autos de infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Explicou que, por causa da falta de pagamento e/ou impugnação administrativa, o crédito acabou inscrito em dívida ativa.

Sem poder de polícia

O juiz José Antônio Prates Piccoli, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, disse que a fiscalização restringe-se à verif**ação da normalidade do uso do bem ou do exercício da ‘‘atividade policiada’’ em face das normas legais e regulamentares que regem as empresas. Ausente a atividade empresarial, inexiste o fato gerador do tributo e, consequentemente, a tributação.

Em face do entendimento, o julgador reconheceu a ilegitimidade da cobrança das três CDAs, determinando, por decorrência, a extinção da execução fiscal. ‘‘Ainda, cumpre ressalvar que a ausência de comunicação da cessação da atividade à Fazenda Municipal, quando muito, poderia constituir infração administrativa, mas não a cobrança, mormente porque, reitera-se, inativa a empresa, não há se falar em exercício de poder de polícia’’, afirmou na sentença.

A relatora da apelação no Tribunal de Justiça, desembargadora Marilene Bonzanini, reformou a sentença por entender que o artigo 195 do Código Tributário Nacional confere amplo acesso à fiscalização fazendária para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Assim, a recusa de exibição dos livros fiscais pode acarretar multa, sim, conforme ‘‘firme orientação’’ do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.583.022/RS).

Segundo Marilene, mesmo que o contribuinte venha a encerrar as suas atividades, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. No caso concreto, destacou, o crédito tributário não se refere à obrigação principal, mas à penalidade imposta em razão de descumprimento de obrigação acessória — exibir os registros fiscais.

‘‘Sendo assim, tendo o apelado descumprido obrigação tributária acessória, em especial aquelas previstas nos artigos 157, II, 69 e 55, ambos da Lei Municipal 5047/2001, não há falar em qualquer ilegalidade na aplicação das respectivas penalidades pecuniárias, pois previstas nos artigos 78, incisos I, ‘a’, II, ‘a’, IV e VI, e 79, ambos da referida lei local.’’

Processo 033/1.13.0008801-0

Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ...
16/10/2018

Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019

Fonte: Receita Federal
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/receita-federal-divulga-norma-sobre-a-dirf-2019

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:

1 - previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e

2 - exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019

Endereço

Rua 214
Morrinhos, GO
75650000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando HM Contábil posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria