25/05/2018
O ato de paralisação de atividades dos caminhoneiros ameaça paralisar o Brasil. Em algumas cidades faltam suprimentos básicos e, em outras, já foi decretado estado de calamidade. Tal evento vem sendo divulgado pela imprensa como “Greve dos Caminhoneiros”. Mas, afinal, podemos definir este ato como greve?
Tradicionalmente, o Direito de Greve sempre foi ligado às reinvindicações dos trabalhadores em prol de melhores condições de trabalho. Discute-se há muito tempo na doutrina e jurisprudência se a greve por motivos políticos (que aborda assuntos que fogem do âmbito da negociação coletiva) seria legítima. O entendimento que parece ser mais coerente com o ordenamento é o de que a Constituição não teria feito qualquer restrição do Direito de Greve, de modo que a Greve Política seria lícita. Porém, na paralisação que vemos, existem ainda reinvindicações econômicas do empregador, que parecem incentivar o movimento.
Destaca-se que a Lei de Greves proíbe a paralisação de atividades do empregador com o fim de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (Lock-out). Não parece ser o caso, tendo em vista que há um aparente consenso entre empregados e empregadores na paralisação, de modo que não haveria um impedimento ao trabalho do empregado por parte do empregador.
Além disso, a paralisação é, em muitos casos, de trabalhadores autônomos, que não podem ser obrigados a trabalhar e que não estão impedindo o direito de ir e vir nas estradas.
Dessa forma, diante do consenso e da pauta social, econômica e política (tudo ao mesmo tempo), o melhor entendimento parece apontar pela inexistência de uma Greve, mas sim de uma MANIFESTAÇÃO, que também é um direito constitucional (art. 5º, XVI).