16/02/2018
Aconteceu comigo. Intimação de testemunha via AR, por advogado, na Justiça do Trabalho.
Caros leitores. O artigo 845 da CLT dispõe que "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas." Por sua vez, o artigo 825, caput, da CLT reza que "As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notif**ação ou intimação."
Assim, no Direito do Trabalho, vige a regra de que as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução, independentemente de notif**ação e intimação, o que se dá através de convite (formal ou informal) realizado pela parte. No entanto, toda regra possui sua exceção (e no mundo jurídico, essa "exceção é uma regra"), sendo que no último dia 08 de fevereiro de 2018, realizei uma audiência trabalhista patrocinando a defesa da parte reclamada, onde foram convidadas, informalmente, duas testemunhas para comparecer naquele ato, porém as mesmas não compareceram, oportunidade em que foi requerido ao MM. Juiz do Trabalho a intimação judicial das citadas testemunhas, por força do artigo 825, parágrafo único, da CLT.
Já tinha feito o "print" em meu "tablet" (mentira, smartphone com a tela trincada), acerca de um julgado que dava sustentação ao meu pedido, quando informava que no caso de não comparecimento das testemunhas à audiência, juntamente com as partes, deverão ser intimadas judicialmente, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível que se declare a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (TST - RECURSO DE REVISTA RR 14006520135090245). Aí, simplesmente, "o cara" (ou melhor, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Justiça do Trabalho) "mitou". Disse ele em audiência que iria deferir meu pedido (ufa!), no entanto, apenas iria assim proceder, diante de uma peculiaridade do caso, que não posso ressaltar aqui, sob pena de quebrar a cláusula de confidencialidade (pensei que tivesse nos EUA, SUITS, lembra?), e que da próxima vez (fosse contar tudo pra sua avó, Seu Madruga, marcou a sua infância também? Pois é), atentasse para o novo regramento trazido pelo Código de Processo Civil, quando informa em seu artigo 455 que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo."
Viu aí? Advogado é moleza, só ganha no mole, "vai nessa, Léu". Traduzindo, "o cara" (Exmo... Sr... Dr... "num" sei das quantas) disse, entre linhas, que diante da modif**ação trazida pela nova ordem processual civilista, incumbe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, devendo o ato ser feito através de carta com aviso de recebimento (famoso AR), devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (455, § 1º, CPC), entendimento esse que, em tese, encontra respaldo na aplicação subsidiária prevista no artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, de modo que a jurisprudência que havia levado, por ser anterior ao novo regramento processual civil, dificilmente modif**aria a posição do Nobre Julgador, caso entendesse por indeferir meu pedido, apesar que abriria margem à discussão sobre a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 455 do CPC, notadamente no que atine a seu "inciso I", (dispositivo a qual remeto os "leitores à leitura" - alguém sabe o que é isso no Português? Acho que é pleonasmo), pois a letra da lei não informa o conceito de "frustração", deixando o conceito aberto.
Mas (ou mais? É "mas" mesmo, é só ver no Google) Doutor. E se acontecer de haver frustração na aplicação do § 1º, do artigo 455 do CPC? Simples. A intimação será feita pela via judicial. Porém o grande problema será demonstrar a "frustração" para o Julgador, visto que a norma não traz o seu conceito para fins de aplicação do dispositivo em referência, cabendo ao Juiz, diante do caso concreto, dizer se a justif**ativa apresentada pela parte quando se utilizar do citado dispositivo, é tida ou não como frustração (percebeu o que eu disse na parte inicial deste Blog? Para o Direito, nem sempre o resultado da metade de quatro, será dois, tudo irá depender do Julgador que aplicará a lei).
E caso o Juiz indeferisse seu pedido, Doutor? Teria algum plano B? No meu caso, humildemente eu citaria o artigo 769 da CLT, informando que o referido dispositivo dispõe que as regras processuais do Direito Comum somente são aplicadas ao Direito Processual Celetista, no caso de omissão deste último, de modo que no caso vertente não há omissão, visto que a própria CLT, em seu artigo 825, parágrafo único, traz à solução para o caso, informando que as testemunhas serão intimadas quando não comparecerem à audiência, sob pena de condução coercitiva, não subsistindo a aplicação subsidiária do artigo 455 do CPC. Dito isto, fechava os "zói" e esperaria a pedrada de lá pra cá, pois o "homi" (Exmo...) viria com gosto de gás.
É amigos. Por hoje é só.
Abaixo, darei uma dica de canal bom para assistir:
Cartoon Network (passa Dragon Ball Z, massa de mais).