Marco Antônio - Advocacia e Consultoria Jurídica

Marco Antônio - Advocacia e Consultoria Jurídica Escritório de Advocacia atuante em diversas áreas, principalmente no Direito do Trabalho, Previdenciário, Cível e Penal.

27/01/2016
Imagine a situação:Em pleno domingão você decide fazer compras no shopping da sua cidade e, ao retornar para o local em ...
26/01/2016

Imagine a situação:

Em pleno domingão você decide fazer compras no shopping da sua cidade e, ao retornar para o local em que estacionou seu carro, percebe que o mesmo está danificado ou até mesmo que o mesmo tenha sido furtado.Triste né!?

Pois bem, saiba que neste caso o estabelecimento comercial é obrigado a reparar seu prejuízo, seja em caso de dano, furto ou roubo. E tudo isso está muito bem explicado pela Súmula 130 do STJ:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento."

Não importa, seja supermercado, shopping ou qualquer outro estabelecimento comercial, que ofereça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, a responsabilidade existe.

O dever de indenizar está fundamentado no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e independe da comprovação da culpa do estabelecimento comercial.

É importante ressaltar que, conforme Artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas qualquer tipo de cláusulas que busquem atenuar ou excluir a responsabilidade do dono do estacionamento. Então, avisos de "não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo" não são admitidos como lícitos.

07/01/2016

A Lei complementar 150/2015 regulamentou os direitos dos empregados domésticos. A partir de outubro os empregadores precisam pagar os 8% referentes ao FGTS. A lei também criou o simples doméstico, um sistema que unifica todos os pagamentos devidos pelos empregadores. Os valores são recolhido em um boleto único preenchido pela internet (no site www.eSocial.gov.br).

07/01/2016

“Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos municípios. A legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves – alguns direitos especiais. Saiba mais: http://bit.ly/pacientesdecancer

02/12/2015

Falsificar atestado médico é crime e tem como pena detenção de um mês a um ano. Fique atento ao Código Penal: http://bit.ly/1dqm1Rx.
Descrição da imagem : Foto de uma médica segurando um estetoscópio.
Descrição da Ilustração: Atestado médico falso é crime. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, tem como pena detenção de um mês a um ano. Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Código Penal, art. 302. Facebook.com/cnj.oficial.

CAIXA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL POR ERRO EM DESCONTO DE CHEQUE A 6ª Turma do Tribunal Regional F...
14/01/2015

CAIXA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL POR ERRO EM DESCONTO DE CHEQUE

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu de R$ 12 mil para R$ 7 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) a uma cliente em razão de erro na compensação de cheque emitido pela correntista. A decisão deu parcial provimento à apelação interposta pela entidade bancária contra decisão que a condenou ao pagamento de dano moral e material decorrente de falhas na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 14.200,00.

A requerente alega que emitiu cheque de conta corrente mantida na CEF, no dia 13 de abril de 2012, em uma floricultura no valor de R$ 60,00 e que a instituição bancária descontou o cheque pelo valor de R$ 6 mil, sem nem confirmar a emissão do título, procedimento de praxe quando se trata de altos valores.

Ao perceber o erro, a autora entrou em contato com a floricultura com o propósito de reaver o cheque quando lhe foi comunicado que o cheque havia sido repassado para um fornecedor. Procurou, então, a agência detentora da sua conta corrente solicitando o microfilme do cheque, pelo qual constatou a visível adulteração do cheque. O caixa da instituição bancária confessou não ter conferido o extenso do cheque, apenas a assinatura.

No dia 24 de abril de 2013 o banco estornou o cheque para a conta da requerente, devolvendo-o em seguida. A autora foi à agência várias vezes tentando reaver o dinheiro, mas a gerência desculpou-se pela impossibilidade de ajudar a correntista, alegando que o banco que recebeu o cheque, Banco do Brasil da cidade de Campinas, se recusava a devolvê-lo.

O juízo de primeira instância, ao analisar a hipótese, deu razão à parte autora e condenou a CEF ao pagamento de R$ 14, 2 mil de indenização por danos morais e materiais. Inconformada, a CEF apelou ao TRF1 reafirmando sua ilegitimidade passiva na causa, visto que não praticou o ato ilícito alegado pela autora, “haja vista os regulares requisitos para o pagamento do cheque”. Requereu, ainda, a apelante, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, porque esta não procedeu dentro do prazo de 30 dias ao requerimento administrativo para reaver o valor compensado de sua conta bancária.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, alterando apenas o valor do pagamento. “A meu ver, merece reforma a sentença no que se refere à redução do valor atribuído para o dano moral, para adequá-lo aos parâmetros praticados por este Tribunal. Nesse sentido, diminuo para R$ 7 mil a indenização por danos morais”, decidiu o desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002647-86.2013.4.01.3802
Data da decisão: 01/12/2014
Data da publicação: 12/12/2014

Fonte: OAB/MG News

Endereço

Montes Claros, MG
39400-090

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