04/03/2021
A 6ª Turma do STJ através do julgamento do Habeas Corpus nº 598.051 aponta uma luz no fim do túnel quando se trata do tema ingresso policial no domicílio. Além disso, demonstra que o Brasil caminha pouco a pouco para consagrar a teoria do standard probatório, mais do que necessário em um país que até então tem convalidado diversas arbitrariedades cometidas, principalmente em ruas, becos e vielas. É imprescindível um mínimo critério para estabelecer um grau probatório apto a convencer o julgador de um fato. A inviolabilidade do domicílio do cidadão é direito fundamental, seja numa residência localizada no condomínio Alphaville ou em um barracão entrincheirado no complexo da Maré. Como já posicionado pelo Min. Lewandowski “sabemos como as coisas acontecem na vida real” “a polícia invade, arrebenta, sobretudo, com casas mais humildes e depois dá uma justificação qualquer, a posteriori, de forma oral, na Delegacia de Polícia.
Ora, o direito à inviolabilidade do domicílio protege não só o alvo de uma incursão policial, mas toda a comunidade ao redor, porquanto muitas vezes a operação toma uma proporção maior e adentrando na esfera de intimidade de pessoas que até então não teria envolvimento com a suspeita.
Tal decisão, ao meu ver, não vem a fomentar a impunidade, mas vem a requerer o básico, que o consentimento do morador, para ser válido deve ser inequívoco e consciente. Mesmo quando há “fundadas razões” para ingresso no domicílio, essa não pode se basear em critérios subjetivos, mas objetivos e racionais de maneira a indicar que no interior da casa ocorre flagrante delito. Essas cautelas não só protegem os direitos fundamentais como também resguardam a atividade policial, dando maior revestimento de legalidade e prevenindo atos de violação ao Direito.