07/06/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um acórdão[1] no ARESP 2.130.619, em ação de indenização por danos morais proposta contra a Enel, devido a um vazamento de dados pessoais[2]. A 2ª Turma do STJ entendeu, unanimemente, que o vazamento de dados, por si só, não constitui dano moral, devendo haver comprovação do prejuízo antes da concessão de qualquer indenização.
A jurisprudência nacional, a regra geral aplicável aos danos materiais é, de fato, a comprovação do prejuízo pelo ofendido. Uma exceção existe para o chamado “dano in re ipsa” ou “dano presumido” – um dano constituído diante da mera comprovação de que ocorreu um ato ilícito ou violação da lei.
O caso dos danos morais, no entanto, é especial. Justamente porque o tratamento dado às violações aos direitos de personalidade é de dano presumido. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, que dita: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Esta mesma lógica pode ser encontrada em diversos julgados nas variadas cortes brasileiras (por exemplo, o REsp 121757/RJ[8], AREsp 1586945[9], Ag 20362-90.2019.5.04.0205, entre outros). Ou seja, por padrão, o dano moral é considerado como dano in re ipsa, e é reconhecido sempre que há violação do direito da personalidade envolvido no caso.
Fonte: JOTA.info