29/02/2024
Em muitos casos o cidadão f**a com a posse de algum bem e/ou precisa ou deseja realizar alguma modif**ação no mesmo, como por exemplo, no caso de aluguel de imóvel. Esse ato é denominado de benfeitoria.
Assim sendo, as benfeitorias são divididas em três grupos: necessárias, úteis e voluptuárias.
Segundo dispõe a lei, a benfeitoria necessária ocorre quando a alteração no bem serve para a conservação do mesmo, ou seja, é imprescindível, como por exemplo, uma reforma para se corrigir uma infiltração na parede, ou algo similar.
Já a benfeitoria útil, não tem natureza indispensável, no entanto, aumenta o valor do bem, como por exemplo, construção de um telhado para a garagem, melhorias em banheiro (pia/privada novas) etc.
Por fim, a voluptuária se dá somente para o conforto/ deleite de quem a fez, ou seja, não possuem necessidade direta, mas sim tem um caráter de vontade pessoal de quem o fez, como por exemplo, instalação de piscina, banheira de hidromassagem etc.
Nesse sentido, há hipóteses em que o benfeitor (realizador da obra) tem o direito de ser ressarcido. Neste ponto, deve ser observado o seguinte: tratando-se de aluguel de imóveis, é muito importante observar o que está previsto em contrato, se há disposição quanto a eventual indenização de benfeitorias ao locatário, isto é, indenização em razão das melhorias feitas no imóvel do locador.
Não havendo previsão contratual expressa, o nosso Código Civil prevê que somente as duas primeiras poderão ser indenizáveis (benfeitorias necessárias e úteis), sendo que a segunda precisa, necessariamente, estar prevista no contrato de locação de imóvel.
Assim, é muito importante que o possuidor/locatário do imóvel esteja atento ao que diz o contrato, e sobretudo no que prevê a lei.
Para tanto, é de suma importância a análise de um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos, e prevenir eventuais “dores de cabeça”.
Gostou desse post? Deixe seus comentários ou dúvidas que em breve lhe retornamos!