Rocha & Carneiro Advocacia e Consultoria Jurídica

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Qual sua opinião? 🧐Com esse entendimento, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça negaram pedidos de empresas...
26/11/2020

Qual sua opinião? 🧐

Com esse entendimento, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça negaram pedidos de empresas para retirar a inflação da base de cálculo dos tributos. As informações são do jornal Valor Econômico. Duas companhias alegaram que a inflação não representa acréscimo patrimonial, e sim recomposição dos valores. Por isso, não deveria ser tributada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontou que o STJ permitiu a exclusão da atualização da base de cálculo dos tributos, mas só nos anos de inflação elevada. Algumas empresas vinham conseguindo decisões no STJ para que não incidisse tributação sobre acréscimo referente a inflação. Mas, em julgamento nesta terça-feira (24/11), a 2ª Turma da corte manteve decisão do TRF-4. O colegiado de segunda instância decidiu que uma empresa de calçados deve pagar IR e CSLL referente a todo o acréscimo nos valores investidos. Em outubro, a 1ª Turma já havia decido da mesma maneira, o que impede que o caso seja levado à 1ª Seção.
Fonte: Conjur
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Você sabia? 🧐Novembro Azul - direito isenção de impostos.Algumas isenções de impostos também são direito dos portadores ...
12/11/2020

Você sabia? 🧐
Novembro Azul - direito isenção de impostos.

Algumas isenções de impostos também são direito dos portadores da doença. É garantida a isenção, por exemplo, do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. O paciente precisa comprovar que tem ou teve a neoplasia maligna e que recebe benefício previdenciário ou complementação. A solicitação da isenção é feita administrativamente, mas havendo negativa, o paciente poderá recorrer ao Poder Judiciário.
Destaca-se ainda, que a isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
Nos casos em que o paciente apresentar deficiência física (tanto de membros superiores como inferiores), que o impeça de dirigir veículos comuns, outras isenções também são garantidas, como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículos novos adaptados.


Fonte: Blog SajAdv


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A decisão da juíza foi com base na lei 14.020/20, que declarou a impossibilidade de dispensa imotivada à classe. Emprega...
03/11/2020

A decisão da juíza foi com base na lei 14.020/20, que declarou a impossibilidade de dispensa imotivada à classe. Empregado, pessoa com deficiência, que foi dispensado do serviço durante a pandemia, deverá ser reintegrado, pois o artigo 17, inciso V da lei 14.020/20 vedou expressamente a dispensa dessa classe durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, da 2ª vara de Jaú/SP. O trabalhador foi contratado pela empresa em 2008, na cota de pessoas com deficiência e foi imotivadamente dispensado em 08/06/2020, com projeção de aviso prévio até 13/08/2020. Em 06/07/2020, no curso do aviso prévio, foi publicada a lei que vedou expressamente a dispensa de pessoa com deficiência. O empregado sustentou, portanto, ser detentor de estabilidade e pleiteou a reintegração.
Em defesa, a ré suscitou que o autor buscou atribuir efeitos retroativos à lei, pois à época da rescisão contratual o único óbice para a dispensa era a contratação de outro empregado PCD, o que foi regularmente atendido. A juíza esclareceu que, ainda que a empresa tenha dispensado o trabalhador antes da publicação da lei, uma vez que esta entrou em vigor no curso do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, competia à empregadora ter promovido a imediata reintegração do trabalhador, pois a garantia de emprego perdurará até 31/12/2020, salvo eventual prorrogação.
A magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do empregado, além de condenar a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Fonte: Jusbrasil

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Você sabia?? 🧐Em diversas regiões brasileiras as fortes chuvas têm causado diversos problemas. Infelizmente, muitos dess...
20/10/2020

Você sabia?? 🧐
Em diversas regiões brasileiras as fortes chuvas têm causado diversos problemas. Infelizmente, muitos desses problemas parecem ser verdadeiros "flashbacks", uma vez que ocorrem sempre do mesmo modo e nos mesmos períodos: carros praticamente submersos, água invadindo casas, acidentes ocasionados por buracos que se tonam verdadeiras piscinas, etc. Primeiramente, é importante lembrar que a administração pública poderá ser responsabilizada pelos danos ocasionados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Apesar da regra de que a responsabilidade civil do estado é de natureza objetiva (sem a necessidade de comprovação do dolo ou culpa), nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo (como na negligência estatal de tomar as medidas para evitar enchentes), os tribunais têm aplicado a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da administração, quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo. Culpa, aqui, significa falta cometida contra um dever, por ação ou omissão, e se divide em três modalidade: Imprudência, Negligência e Imperícia. É do Município o dever de manter as vias públicas em condições de segurança para o tráfego e de adotar medidas pertinentes de prevenção sempre que algum fator de risco se apresentar para os usuários. Assim, caracterizado descumprimento do dever da municipalidade em adotar providências para evitar enchentes, é cabível a indenização pelos danos ocasionados.
Neste sentido, vale a pena conferir a recente decisão unânime da 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP, Processo nº 1000597-71.2014.8.26.0127, que considerou dever do município preservar as vias públicas em condições de segurança para o tráfego e manteve a sentença que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de uma indenização de 20 mil reais.

Fonte: Jusbrasil

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 14.064/20, que aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos co...
05/10/2020

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 14.064/20, que aumenta a pena de quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma, determina que a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação a cães e gatos será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda. O texto publicado altera lei de crimes ambientais (lei 9.605/98) para criar um item específico para cães e gatos, que são os animais domésticos mais comuns e principais vítimas desse tipo de crime.

A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. O regime de cumprimento de reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
Segundo dados do IBGE, o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.
Durante a pandemia, que mantém mais pessoas em casa, aumentaram os registros de denúncias de maus-tratos a cães e gatos, segundo relatos de organizações não-governamentais de defesa e proteção animal. De acordo com a DEPA - Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, somente em São Paulo essas denúncias de violência contra animais apresentaram aumento de 81,5% de janeiro a julho de 2020, em relação ao mesmo período do ano anterior.

Fonte: Migalhas

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Qual sua opinião? 🤔Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, re...
01/10/2020

Qual sua opinião? 🤔
Se um banco assume a responsabilidade pelo programa de milhagem em parceria com companhias aéreas, responde solidariamente por eventuais problemas ocorridos nos serviços por estas prestados. Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou solidariamente a Avianca e o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a um casal, a título de danos morais, por atraso no voo de ida, adiantamento no voo de volta, além de extravio de bagagem. Também foram arbitrados danos materiais. O casal viajava em lua de mel.
A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú. Entretanto, em votação unânime, o TJ-SP reconheceu que, nesse caso específico, o Itaú agiu como verdadeiro intermediador da venda da passagem aérea mediante pagamento em pontos-milhas em um site próprio para este fim, criado pelo banco, tal como uma agência de turismo ou site de vendas. Para o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, não se trata de mera empresa que intermediou o pagamento das passagens aéreas, via cartão de crédito ou débito, mas sim de um programa de pontos, com regras, site, pesquisa, intermediação, pagamento e, consequentemente, obtenção de lucro com toda a operação por parte do banco. Sendo assim, o relator concluiu que o Itaú também tem responsabilidade pelo prejuízo causado aos consumidores: "Os réus Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. integram a cadeia de fornecedores, razão pela qual devem responder solidariamente junto com companhia aérea ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, com a ressalva de eventual direito de regresso contra quem de direito". A Avianca está em processo de falência.

Processo 1003461-69.2019.8.26.0010

Fonte: Conjur

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Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja expos...
24/09/2020

Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos. A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial. Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços. Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.

Processo: 0019510-65.2009.4.01.3800

Fonte: Direito Net

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Em julgamento no plenário virtual a maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional dispositivo da minirrefor...
17/09/2020

Em julgamento no plenário virtual a maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional dispositivo da minirreforma eleitoral que prevê a impressão do registro de voto eletrônico. O voto condutor foi do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu não ser possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ação no STF contra o dispositivo incluído na lei das eleições (lei 9.504/97) pela chamada “minirreforma eleitoral” (lei 13.165/15), que determinou a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica.
De acordo com o dispositivo, a urna imprimiria o registro de cada voto, que seria depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não seria concluído até que o eleitor confirmasse a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da PGR.
Relator: No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que não está completamente claro no dispositivo se a impressão dos votos incrementaria de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais. S. Exa. destacou que a impressão é um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos e haveria riscos teóricos de manipulação da impressão – por exemplo, o cancelamento de votos confirmados ou a impressão de votos inexistentes. O ministro lembrou que te**es com a impressão do voto já foram feitos antes e a previsão anterior de impressão (lei 10.408/02) acabou revogada pela lei 10.740/03, após um teste fracassado.

Fonte: Migalhas

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Em julgamento no plenário virtual a maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional dispositivo da minirrefor...
17/09/2020

Em julgamento no plenário virtual a maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional dispositivo da minirreforma eleitoral que prevê a impressão do registro de voto eletrônico. O voto condutor foi do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu não ser possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A então procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ação no STF contra o dispositivo incluído na lei das eleições (lei 9.504/97) pela chamada “minirreforma eleitoral” (lei 13.165/15), que determinou a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica.
De acordo com o dispositivo, a urna imprimiria o registro de cada voto, que seria depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O processo de votação não seria concluído até que o eleitor confirmasse a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Em 2018, o plenário do STF deferiu liminar para suspender o dispositivo da minirreforma eleitoral. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da PGR.
Relator: No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que não está completamente claro no dispositivo se a impressão dos votos incrementaria de forma decisiva a integridade das apurações eleitorais. S. Exa. destacou que a impressão é um processo mecânico, mas controlado por dispositivos eletrônicos e haveria riscos teóricos de manipulação da impressão – por exemplo, o cancelamento de votos confirmados ou a impressão de votos inexistentes. O ministro lembrou que te**es com a impressão do voto já foram feitos antes e a previsão anterior de impressão (lei 10.408/02) acabou revogada pela lei 10.740/03, após um teste fracassado.

Fonte: Migalhas

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A Independência do Brasil é construída a cada dia com o nosso compromisso por uma educação melhor e mais igualdade socia...
07/09/2020

A Independência do Brasil é construída a cada dia com o nosso compromisso por uma educação melhor e mais igualdade social.

Rocha & Carneiro

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 1, a portaria 2.309/20, que atualiza a lista de doenças relacionadas ao trabalho...
02/09/2020

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 1, a portaria 2.309/20, que atualiza a lista de doenças relacionadas ao trabalho. Com a atualização, a covid-19 passa a ser considerada “doença ocupacional”.
Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).

Segundo a norma, a lista será revisada no prazo máximo de cinco anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional.
STF
Em abril deste ano, os ministros do STF suspenderam trecho da MP 927 que deixava de considerar a covid-19 doença ocupacional.
Naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que era "extremamente ofensivo" para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, a norma que não considerava o coronavírus como uma doença relacionada ao trabalho.

Fonte: Migalhas

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