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24/08/2026

Em sustentação oral no HC 1.076.235, a defesa buscou reverter decisão monocrática que negou pedido de suspensão da custódia prisional por razões de saúde, apesar de laudo pericial oficial, elaborado por peritos nomeados pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás, atestar que o periciado, diante do conjunto de comorbidades, uso de medicação imunossupressora e risco de agravamento cardíaco, não reúne condições clínicas compatíveis com a permanência no ambiente prisional.

A decisão atacada havia indeferido o pedido sob três fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas; ausência de comprovação de que a unidade prisional específica não ofereceria assistência médica adequada; e a alegação de que a defesa deveria ter oposto embargos de declaração antes de impetrar o habeas corpus.

O Dr. Marcelo Leal, membro da Comunidade MindJus, rebateu cada ponto. Segundo sustentado, o laudo pericial é suficiente para a análise, sem necessidade de revolvimento probatório; a conclusão médica não se restringe a uma unidade prisional específica, mas afirma risco à vida em qualquer estabelecimento prisional, inclusive diante de quesito expresso do Ministério Público, ao qual os peritos responderam afirmativamente sobre a gravidade da condição clínica; e não haveria omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justificasse embargos de declaração, mas sim error in judicando.

Após a sustentação, o ministro relator Ilan Paciornik pediu vista dos autos.

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O Superior Tribunal de Justiça absolveu dois condenados por tráfico de dr**as em caso no qual nenhuma substância entorpe...
24/08/2026

O Superior Tribunal de Justiça absolveu dois condenados por tráfico de dr**as em caso no qual nenhuma substância entorpecente foi apreendida e periciada. Na residência dos acusados, pai e filho, a polícia encontrou ap***s uma balança de precisão com resquícios de co***na, anotações manuscritas de contabilidade e conteúdo extraído dos celulares, incluindo vídeos e fotos de dr**as.

Para o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, esses elementos não bastam. Aplicando o entendimento firmado pela Terceira Seção no HC 686.312/MS, a decisão reafirma que a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) exige a apreensão da droga e a realização de perícia. O resquício encontrado na balança, sem peso mensurável, não pode ser considerado objeto material do delito, pois não é possível afirmar que sobre ele recaiu qualquer das condutas típicas.

A condenação por associação para o tráfico, contudo, foi mantida. Para esse delito, a apreensão de droga é dispensável, bastando a prova do vínculo estável e permanente, demonstrado no caso pela contabilidade do tráfico com registros anuais, pelas tratativas de venda nos celulares e pelo depoimento de comprador habitual.

A decisão ainda corrigiu, de ofício, a dosimetria de um dos recorrentes: a exasperação de 1/3 pela reincidência específica, sem fundamentação concreta, viola o Tema 1.172 do STJ, que limita a fração a 1/6 como regra. As p***s caíram de 10 anos e 8 meses e 8 anos, em regime fechado, para 3 anos e 6 meses e 3 anos, em regimes semiaberto e aberto, com substituição por restritivas de direitos.

O êxito, no caso, foi resultado da atuação técnica dos advogados Rafael Nonala Douto e Bruno Félix de Paula, membro da Comunidade MindJus.

Referência: AREsp 3.204.428/SP

Acompanhe de perto, no perdil do MindJus, os debates e os resultados que impactam a advocacia criminal!

O que diferencia um advogado de grandes casos da média? O repertório que vai muito além dos autos. No último episódio do...
24/08/2026

O que diferencia um advogado de grandes casos da média? O repertório que vai muito além dos autos.

No último episódio do Trajetórias, recebemos Max Telesca, advogado com quase 30 anos de atuação em casos históricos nos Tribunais Superiores, romancista com duas obras distópicas publicadas (2038 e 2047) e membro da nossa comunidade MindJus Criminal.

Ele abriu as portas da sua biblioteca e revelou as leituras que moldaram sua visão sobre o poder, o Estado, a justiça e a natureza humana. Dos clássicos da literatura mundial e lições de negociação aos pilares da doutrina penal.

Quer ter acesso a mentes como a de Max Telesca e evoluir sua prática penal ao lado de grandes referências da advocacia? Seja membro do MindJus Criminal. Clique no link da bio.

Advogado criminalista, professor e pesquisador, Antônio Pedro Melchior construiu uma trajetória que combina advocacia, p...
24/08/2026

Advogado criminalista, professor e pesquisador, Antônio Pedro Melchior construiu uma trajetória que combina advocacia, produção acadêmica e atuação institucional nas ciências criminais.

Doutor em Direito pela UFRJ e sócio-fundador do Melchior Advogados, atua em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador, com experiência em casos de alta complexidade.

Presidente do IBCCRIM no biênio 2025/2026, Melchior está à frente do Instituto justamente durante mais uma edição do Seminário Internacional de Ciências Criminais, realizado nesta semana em São Paulo, um dos principais encontros do país dedicado ao debate sobre Direito Penal e Processo Penal.

Sua trajetória também se destaca pela produção intelectual, com obras dedicadas à prova, à imparcialidade judicial, ao juiz das garantias e aos limites democráticos da atividade punitiva.

Antônio Pedro Melchior integra o acervo MINDJUS REFERÊNCIAS.

Um nome pode fazer parte da história. Uma referência passa a fazer parte do acervo.

24/08/2026

Ao analisar a imunidade material dos parlamentares, o ministro destacou que a proteção constitucional não está limitada ao local em que a manifestação é proferida.

Segundo o voto, o STF vem construindo, ao longo do tempo, critérios para definir o alcance da imunidade, especialmente a partir da existência de nexo entre a manifestação e o exercício da função parlamentar.

O ministro também chamou atenção para uma realidade contemporânea: manifestações feitas fora do Parlamento, inclusive em entrevistas e redes sociais, podem estar protegidas pela imunidade quando guardarem relação com a atividade parlamentar.

Por outro lado, a proteção não alcança manifestações sem qualquer relação com o exercício do mandato.

No caso analisado, o ministro considerou que as declarações dirigidas ao presidente da República ultrapassaram os limites da atividade parlamentar. Ao final, afastou a imunidade parlamentar como fundamento para a rejeição da denúncia.

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A comunidade mindjus é o ambiente para o criminalista comprometido. É Para quem quer atuar em pleno domingo e precisa de...
24/08/2026

A comunidade mindjus é o ambiente para o criminalista comprometido.

É Para quem quer atuar em pleno domingo e precisa de um suporte rápido.

Acesse o link da bio, submeta-se ao processo seletivo e seja membro!

Um homem acusado de manter três vídeos de pornografia infantil no celular, foi absolvido na 1ª Vara Criminal de Joinvill...
24/08/2026

Um homem acusado de manter três vídeos de pornografia infantil no celular, foi absolvido na 1ª Vara Criminal de Joinville (SC). O magistrado, no caso, entendeu que não houve comprovação de dolo, indispensável para a configuração do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os vídeos foram localizados em pastas vinculadas ao WhatsApp. Segundo a defesa, o material havia sido recebido em um grupo de mensagens do qual o réu não participava ativamente e o aplicativo estava configurado para baixar automaticamente as mídias.
Na sentença, o magistrado destacou que os metadados de “modificação” e “último acesso” não comprovam que o usuário visualizou o conteúdo, podendo não decorrer de ações diretas dele.

Também considerou relevante a quantidade reduzida de arquivos e a ausência de indícios de que o réu integrasse grupos voltados à troca desse tipo de material, reforçando a tese de armazenamento não intencional.

A decisão reacende um debate técnico relevante: até que ponto funcionalidades automáticas de aplicativos de mensagens podem afastar a exigência de dolo para configurar o crime de posse de material ilícito.

Fonte: Conjour

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23/08/2026

Ao analisar a denúncia contra o deputado Gilvan da Federal, a ministra Cármen Lúcia destacou que a democracia não se sustenta ap***s em regras e instituições, mas também em responsabilidade, respeito e limites na atuação dos agentes públicos.

Em seu voto, a ministra chamou atenção para a necessidade de preservar esses valores diante de comportamentos ofensivos no espaço público, ressaltando que a liberdade de manifestação não deve ser confundida com a autorização para ultrapassar determinados limites de respeito e convivência democrática.

Cármen Lúcia também apontou que o constitucionalismo precisa responder às novas formas de comportamento que surgem no ambiente político, sem abrir mão dos princípios e valores que sustentam a democracia.

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23/08/2026

Muitos acreditam que a fase recursal serve ap***s para rediscutir fatos.

Mas nos Tribunais, a verdadeira virada costuma estar na precisão da dosimetria da pena.

Durante o julgamento no TRF1, o Dr. Fernando Parente (membro da comunidade) llevou à tribuna uma tese milimétrica: ao reajustar a pena-base do crime de estelionato aos parâmetros adequados, o prazo prescricional retroativo foi atingido.

O resultado? Provimento unânime da 2ª Turma para reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade de forma definitiva.

Parabéns pela atuação impecável, Dr. Fernando Parente! Mais um exemplo de que método, técnica e profundidade vencem no plenário.

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A autorização para acessar o celular não pode ser tratada como um detalhe irrelevante da abordagem. Quando a versão apre...
23/08/2026

A autorização para acessar o celular não pode ser tratada como um detalhe irrelevante da abordagem. Quando a versão apresentada pelos agentes não se mostra verossímil diante das circunstâncias concretas, cabe à defesa questionar a própria origem da prova e a legitimidade do consentimento alegado.

No processo nº 0983264-08.2025.8.19.0001, julgado pelo TJRJ, o acusado foi abordado sem portar qualquer material ilícito e, ainda assim, a acusação sustentava que ele teria espontaneamente confessado vínculo com o tráfico e autorizado o acesso ao aparelho. Em juízo, porém, afirmou que um policial segurou seu braço e determinou que desbloqueasse o telefone. A inconsistência foi suficiente para afastar a presunção de validade da autorização.

O ponto central é estratégico: a palavra policial merece consideração, mas não está acima do controle jurisdicional. A defesa precisa confrontá-la com o contexto da abordagem, com a lógica dos acontecimentos e com os demais elementos do processo. Foi justamente essa análise que levou o tribunal a reconhecer a ilicitude da prova extraída do celular.

É esse olhar sobre os detalhes que muitas vezes define o resultado de uma investigação complexa. Na Comunidade MindJus, criminalistas aprofundam diariamente discussões sobre provas digitais, cadeia de custódia, fontes de prova e estratégias defensivas com outros profissionais de trajetória consolidada. Se esse nível de atuação também faz parte da sua advocacia, acesse o link da bio e conheça o nosso processo seletivo!

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