Julio Licks - Advocacia Criminal

Julio Licks - Advocacia Criminal OAB/RS 73.842

Atuando há mais de 15 anos na Advocacia Criminal - OAB/RS 73.842
25/02/2026

Atuando há mais de 15 anos na Advocacia Criminal - OAB/RS 73.842

03/10/2022

Atuando há mais de 15 anos na Advocacia Criminal - OAB/RS 73.842

OAB/RS 73.842

Entrevista que concedi ao Jornal Ibia, nesta semana:                                             A decisão da Sexta Turm...
11/06/2022

Entrevista que concedi ao Jornal Ibia, nesta semana:
A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 158.580, está fundamentada de acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal Brasileiro, que estabelece o seguinte: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Na decisão, a Sexta Turma concedeu a ordem para trancar ação penal contra um indivíduo acusado de tráfico de dr**as, mesmo havendo a informação de que os policiais haviam encontrado entorpecentes com o acusado durante sua revista pessoal.

Fora relatado pelos agentes do Estado que o acusado estava em “atitude suspeita”, porém não fora apresentada nenhuma outra justificativa para a realização da abordagem e revista pessoal.

Os ministros entenderam que a polícia deve sempre ter motivação objetiva para realizar a revista pessoal, evitando o procedimento feito tão somente através de critérios subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.

O julgado foi no sentido de que as revistas pessoais executadas pelos agentes do Estado, sem motivação objetiva, terminam por piorar a imagem da própria polícia perante a sociedade, que passa a enxergá-la como uma instituição autoritária e discriminatória. Sem contar que alguns grupos sociais são estereotipados, sendo alvo de abordagens e revistas pessoais constantes.

As estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país constataram que de cada 100 (cem) pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas 01 (uma) é autuada por alguma ilegalidade.

O caminho a ser seguido em nosso país, como já vem sendo aplicado em alguns estados, é de que os policiais passem a usar câmeras de vídeo durante o exercício de suas funções, para evitar atos de abuso tanto por parte dos agentes do Estado, como para prevenir acusações injustas contra os próprios policiais.

Por fim, cabe lembrar que a referida decisão desacolheu a prova obtida por meio de revista pessoal realizada sem nenhum critério objetivo que a justificasse. Este entendimento, entretanto, conforme os ministros da Sexta Turma, não se aplica às revistas pessoais feitas através de prévia investigação e com fundadas razões.

O entendimento da Sexta Turma não representa a linha jurisprudencial seguida por parte dos juízes, desembargadores e ministros de nosso país, embora seja uma decisão importante que serve como referência para futuros julgamentos e interpretações jurídicas.

Acredito que a decisão seja positiva para todas as classes, pois as abordagens e revistas pessoais realizadas sem nenhum critério objetivo, por motivações meramente intuitivas, genéricas e muitas vezes preconceituosas, além de todas as consequências negativas relatadas na própria decisão, muitas vezes impedem que a polícia investigue exitosamente antes de chegar a conclusões tendenciosas, fazendo com que alguns preconceitos terminem influenciando (até mesmo de forma inconsciente) no convencimento da polícia, Ministério Público e Judiciário.

Segue entrevista que concedi sobre o tema, nesta semana:

11/06/2021

QUEM TEM DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR?

A nova legislação alterou a redação do inciso IV do artigo 318 do Código de Processo Penal, além de acrescentar-lhe os incisos V e VI:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

03/05/2021

FOI CONDENADO POR UM CRIME QUE NÃO COMETEU E NÃO PODE MAIS RECORRER? Saiba em quais circunstâncias seu processo pode ser revisto.
Por Julio Cezar Licks Machado Advogado Criminalista OAB/RS 73842

Trânsito em julgado, ou transitar em julgado, é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

Todavia, seria uma grande injustiça com qualquer pessoa condenada se, após o trânsito em julgado da decisão que lhe condenou, fosse observado algum erro judiciário que viesse a inocentá-la, sem que houvesse possibilidade da condenação ser reexaminada pelo judiciário.

Erros judiciários acontecem, pois o sistema jurídico é formado por seres humanos e, por mais competentes, atentos e diligentes que sejamos, todos somos passíveis de erro - é da natureza humana - não importando a atividade que estivermos exercendo, seja como policial, servidor, promotor de justiça, juiz, advogado, todos somos passíveis de cometer falhas.

Ocorre que, embora não haja mais recurso para reexaminar uma condenação criminal que tenha transitado em julgado, esta poderá ser revisada através de uma ação autônoma de impugnação chamada revisão criminal, de competência originária dos tribunais.

Existe uma grande diferença entre recurso e ação de impugnação.

Recurso é um instrumento processual empregado para se pedir o reexame de uma decisão com objetivo de reformar, anular, invalidar, integrar ou apenas pedir esclarecimentos. Desta forma, o recurso é um dos instrumentos utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, é o ato pelo qual se pode pedir o reexame da questão já decidida.

Diferente dos recursos, as ações autônomas de impugnação são totalmente independentes do processo no qual foi proferida a decisão originária que se deseja revisar. Forma-se uma nova ação, ficando totalmente desvinculada do processo originário, ou seja, é um segundo processo, independente do primeiro. No recurso, ao contrário, isso não ocorre, uma vez que esse instrumento é uma extensão da ação num mesmo e único processo.

Contudo, a ação de revisão criminal somente poderá ser ajuizada em alguns casos previstos em lei, contidos no artigo 621 do Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Atuando na advocacia criminal há mais de uma década, vivenciei casos de condenações criminais que posteriormente foram anuladas ou reformadas em decorrência do ajuizamento de revisões criminais.

Um marco histórico que reforçou a consciência não somente dos juristas, mas também de grande parte da população em geral, de que podem ocorrer erros judiciários em qualquer sistema jurídico do mundo, foi quando da criação, em 1985, pelo geneticista Alec Jeffreys, na Inglaterra, do processo de identificação feito por meio da análise de DNA (ácido desoxirribonucleico) - que passou a permitir a identificação do indivíduo pelo seu código genético (conjunto de informações contidas nos genes, que determina as características das pessoas).

O processo de identificação irrefutável feito pelo DNA, então disponível, fez desencadear diversas revisões criminais espalhadas pelo mundo, com o intuito de comprovar a inocência de pessoas que haviam sido erroneamente condenadas sem que tivesse sido feito o referido exame. Em decorrência da comparação genética dos acusados, houve a anulação e/ou reforma de diversas condenações injustas ocorridas em muitos países.

Embora atualmente seja utilizado o exame de DNA para investigações criminais realizadas em quase todos os países do mundo, incluindo o Brasil, é importante ressaltar que em nosso país ainda prevalece o uso e a valoração da prova testemunhal (realizada por meio de declarações de seres humanos passíveis de erro) para apoiar e fundamentar as decisões criminais. Fato este que reforça a importância do instituto da revisão criminal.

O exame de DNA é apenas um exemplo de possibilidade para o ajuizamento da ação de revisão criminal.

Como já referido, é cabível revisão criminal em quaisquer dos casos elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal, lembrando que a lei não estabelece prazo para o ajuizamento da ação, podendo ocorrer a qualquer momento após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

OAB/RS 73.842

09/02/2021

Defesa que sustentei no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 2017.

COMO DEVO ME PORTAR NO CASO DE SOFRER UMA PRISÃO INJUSTA?                                                               ...
28/01/2020

COMO DEVO ME PORTAR NO CASO DE SOFRER UMA PRISÃO INJUSTA?
Por Julio Cezar Licks Machado. Advogado Criminalista OAB/RS 73842

Um dos maiores equívocos que grande parcela da sociedade comete é pensar que somente quem efetivamente praticou algum crime corre o risco de, em algum momento de sua vida, vir a ser preso.

Nestes mais de dez anos em que me encontro debruçado diariamente sobre processos criminais, participando de júris e audiências, posso afirmar, sem sombra de dúvidas, que qualquer cidadão corre o risco de um dia vir a ser preso injustamente, e isto pode ocorrer por uma infinidade de motivos.

Sem o intuito de adentrar na grande contingência de causas que podem levar uma pessoa a ser presa de forma injusta, seja pelo fato desta pessoa se encontrar num lugar e/ou momento “errados” e vir a ser acusada de ter praticado um delito ou, ainda, ser vítima de reconhecimento precipitado de testemunha que lhe imputa erroneamente a autoria de um crime e assim por diante, venho aqui trazer algumas dicas de como você deve se portar caso um dia se encontre nesta infeliz e traumatizante situação.

Dicas de como se portar no caso de sofrer uma prisão injusta:

1ª) NÃO AMEACE NEM REAJA FISICAMENTE:

Por mais difícil que seja, movido pelo forte sentimento gerado pelo fato injusto, tente manter a calma e não ameace nem reaja fisicamente, pois esta conduta irá piorar sua situação, podendo caracterizar o crime de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal Brasileiro, sem contar que o fato de você resistir ou ameaçar não impedirá que você seja preso naquele instante.

Estou me referindo às prisões efetuadas no território nacional ou mesmo quando alguém estiver no exterior e incidir a legislação penal brasileira.

O crime de resistência, acima referido, ocorre quando a prisão for realizada por funcionário competente para executá-la, ou alguém que lhe esteja auxiliando.

Importante ressaltar que você deverá pedir para a pessoa que estiver lhe conduzindo que se identifique, com nome completo, pois é um direito de todo cidadão saber quem está efetuando sua prisão.

2ª) PROCURE NÃO RESPONDER PERGUNTAS NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, ATÉ CONSEGUIR FALAR EM RESERVADO COM UM ADVOGADO:

Muitas vezes a pessoa que está sendo detida injustamente não sabe o real motivo de sua prisão, ou sabe apenas uma parte das acusações que lhe estão sendo imputadas. Então, mesmo que o acusado seja inocente e esteja respondendo as perguntas honestamente pode, ao respondê-las, estar fortalecendo uma acusação equivocada contra sua própria pessoa. Tais perguntas, ao contrário do que possa parecer num primeiro momento, independente das suas respostas, terão no acusador forte tendência em interpretá-las contra você, ignorando a possibilidade de sua inocência; fato este comprovado através de estudos psicológicos e experimentos científicos.

Esta é uma questão delicada, todos nós somos movidos por pensamentos, sentimentos e instintos de defesa que, inevitavelmente, são aflorados nestas situações e, na intenção de nos defendermos de ato injusto, paradoxalmente terminamos por nos prejudicar.

Lembre sempre destas dicas pois, infelizmente, ninguém está isento de um dia vir a passar pelo infortúnio de uma acusação injusta.

Endereço

Rua Ramiro Barcelos, 1545/Galeria Central, 4º Andar, Sala 410, Centro
Montenegro, RS
95780

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Julio Licks - Advocacia Criminal posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar