03/05/2021
FOI CONDENADO POR UM CRIME QUE NÃO COMETEU E NÃO PODE MAIS RECORRER? Saiba em quais circunstâncias seu processo pode ser revisto.
Por Julio Cezar Licks Machado Advogado Criminalista OAB/RS 73842
Trânsito em julgado, ou transitar em julgado, é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Todavia, seria uma grande injustiça com qualquer pessoa condenada se, após o trânsito em julgado da decisão que lhe condenou, fosse observado algum erro judiciário que viesse a inocentá-la, sem que houvesse possibilidade da condenação ser reexaminada pelo judiciário.
Erros judiciários acontecem, pois o sistema jurídico é formado por seres humanos e, por mais competentes, atentos e diligentes que sejamos, todos somos passíveis de erro - é da natureza humana - não importando a atividade que estivermos exercendo, seja como policial, servidor, promotor de justiça, juiz, advogado, todos somos passíveis de cometer falhas.
Ocorre que, embora não haja mais recurso para reexaminar uma condenação criminal que tenha transitado em julgado, esta poderá ser revisada através de uma ação autônoma de impugnação chamada revisão criminal, de competência originária dos tribunais.
Existe uma grande diferença entre recurso e ação de impugnação.
Recurso é um instrumento processual empregado para se pedir o reexame de uma decisão com objetivo de reformar, anular, invalidar, integrar ou apenas pedir esclarecimentos. Desta forma, o recurso é um dos instrumentos utilizados para impugnar decisões judiciais, ou seja, é o ato pelo qual se pode pedir o reexame da questão já decidida.
Diferente dos recursos, as ações autônomas de impugnação são totalmente independentes do processo no qual foi proferida a decisão originária que se deseja revisar. Forma-se uma nova ação, ficando totalmente desvinculada do processo originário, ou seja, é um segundo processo, independente do primeiro. No recurso, ao contrário, isso não ocorre, uma vez que esse instrumento é uma extensão da ação num mesmo e único processo.
Contudo, a ação de revisão criminal somente poderá ser ajuizada em alguns casos previstos em lei, contidos no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Atuando na advocacia criminal há mais de uma década, vivenciei casos de condenações criminais que posteriormente foram anuladas ou reformadas em decorrência do ajuizamento de revisões criminais.
Um marco histórico que reforçou a consciência não somente dos juristas, mas também de grande parte da população em geral, de que podem ocorrer erros judiciários em qualquer sistema jurídico do mundo, foi quando da criação, em 1985, pelo geneticista Alec Jeffreys, na Inglaterra, do processo de identificação feito por meio da análise de DNA (ácido desoxirribonucleico) - que passou a permitir a identificação do indivíduo pelo seu código genético (conjunto de informações contidas nos genes, que determina as características das pessoas).
O processo de identificação irrefutável feito pelo DNA, então disponível, fez desencadear diversas revisões criminais espalhadas pelo mundo, com o intuito de comprovar a inocência de pessoas que haviam sido erroneamente condenadas sem que tivesse sido feito o referido exame. Em decorrência da comparação genética dos acusados, houve a anulação e/ou reforma de diversas condenações injustas ocorridas em muitos países.
Embora atualmente seja utilizado o exame de DNA para investigações criminais realizadas em quase todos os países do mundo, incluindo o Brasil, é importante ressaltar que em nosso país ainda prevalece o uso e a valoração da prova testemunhal (realizada por meio de declarações de seres humanos passíveis de erro) para apoiar e fundamentar as decisões criminais. Fato este que reforça a importância do instituto da revisão criminal.
O exame de DNA é apenas um exemplo de possibilidade para o ajuizamento da ação de revisão criminal.
Como já referido, é cabível revisão criminal em quaisquer dos casos elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal, lembrando que a lei não estabelece prazo para o ajuizamento da ação, podendo ocorrer a qualquer momento após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
OAB/RS 73.842